Jurisprudência STF 363889 de 16 de Dezembro de 2011
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 363889
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
02/06/2011
Data de publicação
16/12/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011 RTJ VOL-00223-01 PP-00420
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECTE.(S) : DIEGO GOIÁ SCHMALTZ ADV.(A/S) : ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS ADV.(A/S) : MARCUS AURÉLIO DIAS DE PAIVA RECDO.(A/S) : GOIÁ FONSECA RATES ADV.(A/S) : RAIMUNDO JOÃO COELHO
Ementa
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
Decisão
Retirado da Pauta 13/2010, publicada no DJE de 09.09.2010, por indicação do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 26.10.2010. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a presença de repercussão geral na discussão acerca da incidência dos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXIV e 227, § 6º, ambos da Constituição Federal, aos casos de ação de paternidade julgada improcedente por falta de condições materiais para a realização da prova. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos recursos e lhes dava provimento para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes, em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou, pelo recorrente, o Dr. Marcus Aurélio Dias de Paiva e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 07.04.2011. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento aos recursos, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.06.2011.
Indexação
- DESNECESSIDADE, UTILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNDAMENTO JURÍDICO, DECISÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONFIGURAÇÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, HIPÓTESE, IMPROCEDÊNCIA, DECORRÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, PROVA. OCORRÊNCIA, CASO CONCRETO, COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE, PREVISÃO, LEI, CARACTERIZAÇÃO, COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. PROTEÇÃO, COISA JULGADA MATERIAL, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO, COISA JULGADA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE, CONFIGURAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, IMUTABILIDADE, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, FUNÇÃO SOCIAL, SOLUÇÃO, CONFLITO. POSSIBILIDADE, SUBMISSÃO, REGRA CONSTITUCIONAL, TÉCNICA DE DECISÃO, PONDERAÇÃO, HERMENÊUTICA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO, CASO CONCRETO, EXCEPCIONALIDADE, AUTORIZAÇÃO, AFASTAMENTO, COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MOMENTO, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, IDENTIDADE, NÚCLEO ESSENCIAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXISTÊNCIA, VINCULAÇÃO, DIREITO, FILIAÇÃO, PROTEÇÃO, FAMÍLIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA, CASO CONCRETO, OFENSA, DIREITO À ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CONFIGURAÇÃO, DIREITO À ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS, NÚCLEO ESSENCIAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA, NORMA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, DIREITO À ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS, PONDERAÇÃO, COISA JULGADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONFIGURAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, PRINCÍPIO, HIPÓTESE, MANDADO DE OTIMIZAÇÃO. POSSIBILIDADE, PONDERAÇÃO, CASO CONCRETO, NECESSIDADE, OCORRÊNCIA, CRITÉRIO, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE, ÉTICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: EXISTÊNCIA, DIFERENÇA, SEGURANÇA JURÍDICA, SEGURANÇA DE DIREITOS. CONFIGURAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, SEGURANÇA DE DIREITOS, GARANTIA, SEGURANÇA, DIREITO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, RENÚNCIA, DIREITO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JUSTIFICATIVA, GARANTIA, SEGURANÇA, ÂMBITO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA, SEGURANÇA DE DIREITOS, CONTRAPOSIÇÃO, SEGURANÇA, ÂMBITO PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONFIGURAÇÃO, COISA JULGADA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, IMPOSSIBILIDADE, LEI, LIMITAÇÃO, GARANTIA, COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, SUBMISSÃO, DECISÃO JUDICIAL, CONDIÇÃO RESOLUTIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONFIGURAÇÃO, GARANTIA DA COISA JULGADA, FUNDAMENTO, REPÚBLICA, FUNDAMENTO, SOCIEDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO, GARANTIA DA COISA JULGADA, FUNDAMENTO, ÉTICA DA LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO, IMPROCEDÊNCIA, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, DECORRÊNCIA, INCORREÇÃO, ADVOGADO, RECUSA, PARTE REQUERIDA, AUSÊNCIA, CONDIÇÃO ECONÔMICA, PARTE REQUERENTE. OFENSA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RÉU.
Legislação
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Tese
I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
Tema
392 - Superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade em face de viabilidade de realização de exame de DNA.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 51269, RE 54891 - Tribunal Pleno, HC 71373, RE 105012, RE 111787, RE 207732, RE 224775, RE 248869 - Tribunal Pleno; STJ: MC 851 AgRg, REsp 4987, RMS 6924, REsp 103281, REsp 107001, REsp 107248, REsp 101760, REsp 112599, REsp 117430, REsp 226436, REsp 300084, REsp 363558 AgRg, REsp 427117, REsp 646140 AgRg, REsp 706987, REsp 826698, REsp 895545 AgRg, REsp 899981 AgRg, REsp 960805; TJSP: Apelação 242.534-4/7, Agravo de instrumento 445.862-4/3-00, Agravo de instrumento 606.866.4/4-00, Agravo de instrumento 578.433.4/1; TJRS: Agravo de instrumento 70029078813, Apelação cível 70027403039, Agravo de instrumento 70022453955. - Decisão monocrática citada: AC 2182. - Legislação estrangeira citada: art. 26, nº 1, nº2, nº 3, nº 4 da Constituição portuguesa de 1976, Código Civil francês de 1804, Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776; arts. 9.3 e 24.1 da Constituição espanhola. - Decisão estrangeira citada: BVerfGe 96, 56, decisão do Primeiro Senado de 6.5.1997 do Tribunal Constitucional Federal alemão - Caso da informação sobre a paternidade (Vaterschaftsauskunft); Casos julgados pela Corte Européia de Direitos Humanos: Caso Brumarescu v. Romênia, julgado em 28/10/99, Pullar v. Reino Unido, julgado em 10/06/96 e Antonetto v. Itália, julgado em 20/07/2000; Caso Daubert vs. Merrel da Suprema Corte americana, de 1993; sentenças do Tribunal Constitucional espanhol: STC 119/1988, STC 189/1990, STC 231/1991, STC 142/1992, STC 34/1993, STC 43/1998 e STC 112/1999. Número de páginas: 165. Análise: 30/01/2012, SEV. Revisão: 10/02/2012, MMR.
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