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Jurisprudência STF 3636 de 07 de Janeiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3636

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

11/10/2021

Data de publicação

07/01/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que realizou a modificação do regime dos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus para o regime estatutário. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos servidores celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, II; e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, caput, e § 1º, do ADCT. Parcial procedência. Interpretação conforme à Constituição. Modulação dos efeitos da decisão. Efeitos ex nunc. 1. Não se afigura inconstitucional a lei amazonense quando promove a modificação do regime jurídico dos funcionários da autarquia, já que o Estado do Amazonas atendeu a determinação constitucional de conformar seus servidores da administração direta, autárquica ou fundacional a um regime jurídico de sujeição uniforme, no caso, ao regime estatutário. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus, como autarquia, deveria, de fato, ter seus servidores submetidos ao regime estatutário, não mais se admitindo que os servidores da autarquia permanecessem regidos pela CLT. Entretanto, não é possível extrair-se do art. 39 da Constituição que a adoção do regime único deva se dar em desconformidade com a regra imperativa do concurso público (art. 37, II, da CF/88). 2. A inconstitucionalidade do art. 1º da lei questionada aflora da extensão com que se promoveu a transposição do regime dos funcionários da autarquia estadual, uma vez que a norma não especificou a quais servidores se dirigia o comando. A expressão “atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” pode dizer respeito, sem dúvida, a servidores que foram contratados sem realização de concurso até a data de publicação da lei, no caso, 7 de maio de 1993. No entanto, esses servidores, se contratados antes do novo regime constitucional, poderiam não atender os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição, em especial o do exercício ininterrupto por cinco anos, e, ainda assim, serem todos aproveitados como servidores estatutários. É necessário se conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” contida no art. 1º da Lei nº 2.205 do Estado do Amazonas, de 7 de maio de 1993, para excluir do âmbito de sua incidência os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estavam em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição da República, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 3. A Lei 2.205/93 determinou, ainda, em seu art. 2º, a transformação dos empregos ocupados pelos então servidores da autarquia em cargos públicos. A segunda parte da disposição (“mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.762/86”) acabou por vincular a transformação à consequente titularização desses cargos pelos servidores beneficiários da modificação do regime. Essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores, ainda que não concursados, em cargos efetivos, nos quais a investidura se devia dar, conforme a atual Constituição, mediante prévia submissão de tais servidores a concurso público, seja aquele previsto no art. 37, inciso II, de seu texto permanente, seja o concurso para fins de efetivação mencionado no § 1º do art. 19 do ADCT. 4. Mesmo os celetistas estabilizados pela regra do art. 19 do ADCT, e agora amparados pelo regime estatutário, não poderiam titularizar cargo de provimento efetivo sem a aprovação em concurso ao qual se refere o § 1º do art. 19 do ADCT. Esses possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público. A interpretação a ser conferida ao art. 2º deve ser mais restritiva que a atribuída ao art. 1º da lei estadual, devendo-se excluir do âmbito de incidência da expressão “mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.726/86”, contida no art. 2º da Lei estadual nº 2.205/93, os servidores que não tenham se submetido ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, ou ao concurso para fins de efetivação referido no § 1º do art. 19 do ADCT. 5. Igual interpretação conforme à Constituição deve ser conferida aos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 2.205/93, restringindo-se o âmbito de sua incidência apenas àqueles servidores concursados. Não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. 6. Considerando-se que a lei combatida está em vigor há mais de 28 anos e que, provavelmente, muitos dos servidores admitidos até sua edição estão, atualmente, recebendo proventos de aposentadoria, ou seus dependentes, pensões por morte, hão de se modular os efeitos da decisão, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/99, para se conferir ao julgado efeitos ex nunc, ficando expressamente ressalvados dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Precedentes. 7. Ação julgada parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição: (i) à expressão “os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” do art. 1º da Lei nº 2.205, de 7 de maio de 1993, do Estado do Amazonas, a fim de excluir do seu âmbito de incidência os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estivessem em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição da República, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal; (ii) à expressão “mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.726/86” contida no art. 2º, bem como à expressão “atuais servidores” contida no § 1º do art. 3º, e à íntegra do § 2º do art. 3º, todos da Lei estadual nº 2.205/93, para excluir do âmbito de incidência dessas disposições os servidores que não se submeteram ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, ou ao concurso referido no § 1º do art. 19 do ADCT. Por fim, aplicou o art. 27 da Lei 9.868/99 e conferiu ao julgado efeitos ex nunc, ficando expressamente ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

Indexação

- TRANSFORMAÇÃO, EMPREGO PÚBLICO, CARGO PÚBLICO, LEI ESTADUAL, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ADCT, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. DISTINÇÃO, EFETIVIDADE, ESTABILIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00039 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 "CAPUT" PAR-00001 ART-00024 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST LEI-002205 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, AM

Observação

- A ADI 3636 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (ADI, DENSIDADE NORMATIVA, LEI IMPUGNADA) ADI 4049 MC (TP). (REGIME JURÍDICO ÚNICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 449 (TP), ADI 2135 MC (TP). (ACESSO, SERVIÇO PÚBLICO, CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE) ADI 1350 (TP). (ESTABILIDADE, ART. 19 DO ADCT) ADI 100 (TP), ADI 114 (TP), ADI 180 (TP), ADI 289 (TP), RE 181883 (2ªT), RE 223426 AgR (2ªT), ADI 982 MC (TP), ADI 498 (TP). (DISTINÇÃO, EFETIVIDADE, ESTABILIDADE, ADCT) RE 167635 (2ªT). (TRANSFORMAÇÃO, EMPREGO PÚBLICO, CARGO PÚBLICO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) ADI 1150 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO) ADI 180 (TP). (EFEITO PRO FUTURO, REQUISITO, APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 1241 (TP), ADI 4639 (TP), ADI 4876 (TP), ADI 5111 (TP). Número de páginas: 28. Análise: 30/01/2023, JSF.

Doutrina

DALLARI, Adilson Abreu. Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 37.