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Jurisprudência STF 3609 de 14 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3609 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

14/06/2021

Data de publicação

14/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021

Partes

EMBTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Ementa

EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 38/2005 do Estado do Acre. Termo inicial do prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento da decisão concedido em modulação dos efeitos. Publicação da ata de julgamento. Adequação. Aposentados e servidores que reuniram os requisitos para a aposentadoria. Segurança jurídica. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. 1. A conclusão do julgamento é perfeitamente compreensível a partir da leitura de suas atas, revelando-se adequada a escolha da data da publicação da ata de julgamento sobre a modulação como termo inicial do prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento da decisão. O embargante pretende renovar o prazo conferido pelo Tribunal, fazendo com que ele recomece a contar a partir da publicação do acórdão, ocorrida somente em 30/10/14. Entretanto, o Estado do Acre teve tempo suficiente para tomar providências no sentido da adequação de seu quadro funcional, visto que está a par da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 38/2005 no mínimo desde 24/5/13, quando foi publicada a ata do julgamento do mérito da ação. 2. O prazo de 12 (doze) meses é suficiente para o cumprimento da decisão, tendo sido adotado em casos semelhantes ao presente julgados pelo Tribunal, o qual, para evitar o déficit de pessoal na Administração Pública estadual em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, decidiu modular os efeitos da decisão para preservar a continuidade dos serviços públicos. Precedentes: ADI nº 4.876/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 1/7/14; ADI nº 4.125/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 15/2/11. 3. O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Precedente: AI nº 805.685 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/6/12. No entanto, o princípio da segurança jurídica sinaliza para a necessidade de se ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade os aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata do julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Precedente: ADI nº 4.876, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 1/7/14. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade os já aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata de julgamento do mérito dessa ação, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, não implicando efetivação nos cargos ou convalidação da norma inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar o prazo de modulação fixado pelo Tribunal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento aos embargos. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, JULGAMENTO, CONFLITO DE INTERESSE, CARÁTER SUBJETIVO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. MOROSIDADE, PODER JUDICIÁRIO. - TERMO(S) DE RESGATE: INCONSTITUCIONALIDADE ÚTIL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ART-00037 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST EMC-000038 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL, AC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO) ADI 1241 (TP), ADI 4125 (TP), ADI 3756 ED (TP), ADI 4876 (TP), ADI 3819 ED (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 805685 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 17. Análise: 18/05/2022, KBP.

Jurisprudência STF 3609 de 14 de Setembro de 2021