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Jurisprudência STF 3551 de 19 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3551

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

19/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

Ementa

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI 13.909 DO ESTADO DE GOIÁS. 3. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. FIXAÇÃO PELO GOVERNADOR E DISTRIBUIÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI. 4. CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CARREIRA. ACESSO ÀS CLASSES DA CARREIRA POR PROMOÇÃO COM BASE EM MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. 5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE OS SERVIDORES NÃO SOFRAM DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, §1º, e 63, §1º, da Lei nº 13.909/2001 do Estado de Goiás, e modulou os efeitos da decisão, de modo a garantir que os servidores não tenham diminuição nos seus vencimentos, devendo os valores recebidos com base nos atos infralegais editados com base nos artigos declarados inconstitucionais ser pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, até que o valor seja absorvido por aumentos futuros ou até que lei venha a dispor sobre tais gratificações, nos termos do voto Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator, no que projeta a eficácia do pronunciamento referente à incompatibilidade com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- REMUNERAÇÃO, VENCIMENTO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, EXIGÊNCIA, LEI FORMAL. IMPOSSIBILIDADE, RENÚNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTRUTURAÇÃO, CARGO PÚBLICO, CARREIRA, DOUTRINA. CARGO PÚBLICO, CARREIRA, PROFESSOR, PROGRESSÃO VERTICAL, ACESSO, CLASSE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, INOCORRÊNCIA, OFENSA, REGRA, CONCURSO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00010 ART-00039 PAR-00004 ART-00169 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-012361 ANO-1994 ART-00062 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-013909 ANO-2001 ART-00057 PAR-00001 ART-00063 PAR-00001 ART-00064 ART-00074 ART-00075 ART-00076 ART-00077 ART-00204 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00217 LEI ORDINÁRIA, GO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) ADI 2075 MC (TP), ADI 3369 MC (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, EXIGÊNCIA, LEI FORMAL) ADI 5609 (TP). (IMPOSSIBILIDADE, RENÚNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 2303 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 13/05/2021, JAS.

Doutrina

ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 343-344.