Jurisprudência STF 3550 de 06 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3550
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
18/12/2019
Data de publicação
06/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 12 da Lei nº 4.546/2005 do Estado do Rio de Janeiro. Concessão de créditos tributários de ICMS em contrapartida a contribuições realizadas para o Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro (FAES). Indevida vinculação de receita de impostos a fundo público. Violação do art. 167, IV, da Constituição Federal. 1. Como forma de preservação de um mínimo de flexibilidade orçamentária, a Constituição veda, em seu art. 167, IV, a “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”. 2. Para a incidência da vedação, a Corte considera “irrelevante se a destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos” (ADI nº 1.750/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 13/10/06). No mesmo sentido: ADI nº 3.576/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/2/07. 3. Declara-se a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 4.546/2005 do Estado do Rio de Janeiro, que concede créditos presumidos de ICMS aos contribuintes que destinarem recursos para o denominado Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro (FAES), criado pela mesma lei, em igual proporção às contribuições realizadas, mecanismo que consiste em indevida vinculação de receita de impostos a fundo, ao arrepio do art. 167, IV, da Constituição. 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão somente produza efeitos ex nunc, a partir da data desta sessão de julgamento. 5. Ação direta julgada procedente.
Decisão
Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 4.546/2005 do Estado do Rio de Janeiro, com modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão somente produza efeitos ex nunc, a partir da data desta sessão de julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação de efeitos. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, CADEIA NORMATIVA, EXCEPCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS, LIBERDADE, ORÇAMENTO. VINCULAÇÃO, FORMA INDIRETA, RECEITA DE IMPOSTO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO, RECEITA DE IMPOSTO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, AUSÊNCIA, EXTENSÃO, ÓRGÃO, DESPESA, INTERESSE SOCIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00167 INC-00004 ART-00198 PAR-00002 ART-00212 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-004546 ANO-2005 ART-00012 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VINCULAÇÃO, RECEITA DE IMPOSTO) ADI 1689 (TP), ADI 1750 (TP), ADI 3576 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, CADEIA NORMATIVA) ADI 2133 (1ªT). (VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, FORMA INDIRETA, RECEITA DE IMPOSTO) ADI 1750 MC (TP). Número de páginas: 12. Análise: 06/10/2020, SOF.
Doutrina
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 697.