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Jurisprudência STF 3539 de 18 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3539

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

04/10/2019

Data de publicação

18/11/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI 12.300, DE 27 DE JUNHO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I - A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Precedentes. II - A Lei estadual 12.300/2005 padece do vício de inconstitucionalidade, pois, objetivando recompor vencimentos de integrantes do Ministério Publico local em face de perdas inflacionárias, teve o respectivo processo legislativo deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça sul-rio-grandense. III - Ação direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da Lei nº 12.300/2005 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DIFERENÇA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO GERAL ANUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, MOROSIDADE, PODER JUDICIÁRIO. - TERMO(S) DE RESGATE: INCONSTITUCIONALIDADE ÚTIL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00010 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00103 INC-00005 ART-00127 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-000310 ANO-2004 PROJETO DE LEI LEG-EST LEI-012300 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVISÃO GERAL ANUAL, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) RMS 22307 (2ªT), ADI 2506 (1ªT), ADI 3459 (TP), ADI 3599 (TP), RE 528965 AgR (1ªT), RE 557945 AgR (1ªT), AI 713975 AgR (1ªT), MS 32917 AgR (2ªT). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRESUNÇÃO, BOA-FÉ, SERVIDOR PÚBLICO, EFEITO PRO FUTURO) ADI 3791 (TP), ADI 4009 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 31/08/2020, KBP.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. ed. rev., atual. e aml. São Paulo: Atlas, 2016. p. 792. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 9. ed. Malheiros. p. 346.