Jurisprudência STF 3536 de 06 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3536 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
14/02/2020
Data de publicação
06/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LEI ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade (ADI 3.601 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010). 4. Tendo em vista o considerável intervalo de tempo transcorrido desde a promulgação da lei estadual atacada (2002) e os incontáveis atos relacionados à consultoria e representação judicial de entidades da administração indireta, surge o interesse em resguardar a validade dos mesmos, a fim de afastar a possibilidade de desfazimento de atos e negócios jurídicos aperfeiçoados com a intervenção da Procuradoria do Estado, instabilizando situações jurídicas já consolidadas. 5. Modulam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para atribuição de eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos declaratórios. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para declarar a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do presente julgamento, da expressão “sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais”, constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, caput e parágrafo único, 16, caput e inciso II, e 17, todos da Lei Complementar nº 226/2002 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Indexação
- PARTE EMBARGANTE, ÔNUS, COMPROVAÇÃO, NECESSIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EFICÁCIA RETROATIVA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REGRA. INSUBSISTÊNCIA, PEDIDO, MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00173 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000226 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00006 ART-00012 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00016 "CAPUT" INC-00002 ART-00017 LEI COMPLEMENTAR, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3601 ED (TP), ADI 3794 ED (TP), ADI 4876 ED (TP). (VALIDADE, ATO, MOMENTO ANTERIOR, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 3415 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO) ADI 2501 (TP), ADI 2682 ED (TP), ADI 5109 (TP), ADI 5107 ED-terceiros (TP). Número de páginas: 16. Análise: 02/02/2021, JAS.