Jurisprudência STF 3502 de 12 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3502
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/02/2020
Data de publicação
12/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : CONSELHO DA MAGISTRATURA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DELEGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE REFERENTE ÀS CUSTAS EM SENTIDO ESTRITO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES DA LEI AUTORIZADORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Perda do objeto da ADI em relação às impugnações aos seguintes atos normativos, por terem sido expressa ou tacitamente revogados: Resoluções 04/96, 04/97, 02/2001, 10/2014, 06/2013 e 03/2012 do Conselho da Magistratura; Resolução n.06/1997 da Diretoria de Finanças; Resoluções n. º 3/1995 e 02/1996 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Não há óbice ao aditamento, a fim de incluir os atos normativos editados posteriormente ao ajuizamento da ação, os quais não alteraram substancialmente as normas revogadas, padecendo, segunda alega a requerente, dos mesmos vícios. 3. Ainda que formalmente as resoluções dos Tribunais sejam atos normativos secundários, é cabível o controle concentrado quando esses atos têm autonomia normativa ou quando impugnados em conjunto com o ato normativo primário. 4. As custas dos serviços forenses dividem-se em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes: RE 594.116, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 05.04.2016, Tema n.º 135 de Repercussão Geral; AI 309883 ED, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002. 5. A delegação não é inconstitucional desde que limitada às custas em sentido estrito, não abrangendo, assim, as taxas, às quais se aplica o princípio da reserva legal. O artigo 27 da Lei Complementar n.º 156/1997 de Santa Catarina não é inconstitucional por se tratar apenas de despesas referentes a impressos. Por esse mesmo motivo, não são inconstitucionais os artigos 4º (protocolo unificado), 6º (valor do fac-símile), 7º (microfilme), 8º (encadernação) e 9º (crachá do advogado) da Resolução n.º 11/2011, do Conselho da Magistratura do TJSC. 6. Do mesmo modo, o artigo 23 refere-se à forma de recolhimento e não aos elementos da regra matriz da taxa, não havendo vedação para a delegação nesses casos, como há tempos já decide este Supremo Tribunal Federal (RE 172394, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/1995). 7. É possível a delegação da atualização monetária desde que a lei autorizadora fixe os seus limites, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da Constituição (RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016). Não é o caso, porém, do art. 1º, parágrafo único, e art. 2º da Res. CM n.º 02/97, cujo índice eleito de correção não encontra respaldo na Lei Complementar de Santa Catarina n. 156/97, citada no seu preâmbulo. 8. O artigo 1º da Lei Estadual de Santa Catarina n.º 156/2017 delega ao Conselho da Magistratura apenas a forma de lançamento e recolhimento da nova taxa de serviços judiciais. O art. 18, por sua vez, delega o reajuste aos atos infralegais, estabelecendo, como limite, que este deve obedecer a índice oficial de variação de preço, havendo o artigo 10 da Resolução n.º 03/2019, indicado o INPC. Havendo a lei estabelecido os limites e tendo sido estes observados, não há inconstitucionalidade. 9. Perda parcial do objeto da ADI, no mérito, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, e art. 2º da Resolução do Conselho da Magistratura do TJSC nº 02/97.
Decisão
Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda do objeto da ação direta em relação às Resoluções nº 04/96, 04/97, 02/2001, 10/2014, 06/2013 e 03/2012 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Resolução nº 06/1997 da Diretoria de Finanças do TJSC, e Resoluções nº 3/1995 e 02/1996 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, e art. 2º da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02/97, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTONOMIA, PODER JUDICIÁRIO. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, RESPONSABILIDADE, FUNÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA, AUTONOMIA POLÍTICA. PODER JUDICIÁRIO, AUTONOMIA FINANCEIRA, CAPACIDADE, AUTO-ORGANIZAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, REGIME JURÍDICO, TRIBUTO. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, PROCESSO OBJETIVO. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO. DIREITO TRIBUTÁRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, PODER PÚBLICO, CONTRIBUINTE, ESTABILIDADE, OBSERVÂNCIA, LEI. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PARLAMENTO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. MITIGAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LEI IMPUGNADA, PREVISÃO, LIMITE MÁXIMO, TRIBUTO; DELEGAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, CRITÉRIO QUANTITATIVO, TRIBUTO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: ARTIGO, LEI COMPLEMENTAR, RESOLUÇÃO, AUSÊNCIA, DELEGAÇÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL, DESPESA PROCESSUAL, CONFIGURAÇÃO, TRIBUTO, ESPÉCIE, TAXA; FINALIDADE, CUSTEIO, SERVIÇO PÚBLICO UTI SINGULI, CONTRIBUINTE. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA, COBRANÇA, REMESSA, PETIÇÃO, DIVERSIDADE, COMARCA, DESPESA, IMPRESSÃO EM PAPEL, CRACHÁ, IDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, RESOLUÇÃO, PREVISÃO, VALOR, CUSTAS, DESPESA PROCESSUAL, EMOLUMENTO, UNIDADE, REFERÊNCIA, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR; POSSIBILIDADE, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00036 ART-00024 INC-00004 ART-00068 PAR-00001 INC-00002 ART-00097 INC-00004 ART-00098 PAR-00002 ART-00099 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00145 INC-00002 ART-00146 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00150 INC-00001 INC-00003 LET-B ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000156 ANO-1997 ART-00002 ART-00003 "CAPUT" PAR-ÚNICO REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00003 "CAPUT" PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LCP-161/1997 ART-00018 ART-00023 ART-00027 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000161 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LEI-007541 ANO-1988 ART-00003 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-010298 ANO-1996 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-000156 ANO-2017 ART-00001 ART-00018 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-017654 ANO-2018 ANEXO-ÚNICO ART-00001 ART-00008 PAR-00001 ART-00018 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST RES-000003 ANO-1995 RESOLUÇÃO DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA LEG-EST RES-000002 ANO-1996 RESOLUÇÃO DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA LEG-EST RES-000004 ANO-1996 ART-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE SANTA CATARINA LEG-EST RES-000002 ANO-1997 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC LEG-EST RES-000004 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE SANTA CATARINA LEG-EST RES-000006 ANO-1997 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA DE FINANÇAS DE SANTA CATARINA LEG-EST RES-000002 ANO-2001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE SANTA CATARINA LEG-EST RES-000011 ANO-2011 ART-00004 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC LEG-EST RES-000003 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE SANTA CATARINA LEG-EST RES-000006 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE SANTA CATARINA LEG-EST RES-000010 ANO-2014 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE SANTA CATARINA LEG-EST RES-000010 ANO-2018 ART-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC LEG-EST RES-000003 ANO-2019 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 RESOLUÇÃO DE SANTA CATARINA LEG-EST PRV-000007 ANO-187 PROVIMENTO, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS, TAXA JUDICIÁRIA) AI 309883 ED (1ªT), RE 594116 RG. (FORMA, RECOLHIMENTO, TAXA, POSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO) RE 172394. (DELEGAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, CRITÉRIO, DEFINIÇÃO, LEI) RE 838284 (TP). (ADITAMENTO, INCLUSÃO, ATO NORMATIVO, EDIÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, AJUIZAMENTO, ADI) ADI 2595 AgR (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO, AUTONOMIA, CARÁTER NORMATIVO) ADI 1709 (TP), ADI 3202 (TP). (TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS, EMOLUMENTO, NATUREZA TRIBUTÁRIA) Rp 1094, ADI 948 (TP), ADI 1145 (TP), ADI 1444 (TP), ADI 2211 (TP), ADI 2696 (TP), ADI 3694 (TP), ADI 1378 MC (TP). (REGIME JURÍDICO, TRIBUTO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, VEDAÇÃO, DELEGAÇÃO) ADI 1296 MC (TP). (DISTINÇÃO, DEFINIÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS, EMOLUMENTO) Rp 1077 (TP). (PODER EXECUTIVO, CORREÇÃO MONETÁRIA) RE 648245 (TP), RE 1095001 AgR (2ªT). - Veja Tema 135 do STF. Número de páginas: 51. Análise: 08/02/2021, SOF.
Doutrina
CONTI, José Maurício. A Autonomia Financeira do Poder Judiciário. São Paulo: MP, 2006. p. 144-145. CRACHÁ de identificação para advogados. Poder Judiciário de Santa Catarina. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/cracha-de-identificacao-para-advogados.