Jurisprudência STF 350 de 20 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 350
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
21/06/2021
Data de publicação
20/10/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO ADV.(A/S) : ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA ADV.(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA ADV.(A/S) : MARCELO DE CARVALHO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO HATEM BENETON ADV.(A/S) : MAURILIO MALDONADO ADV.(A/S) : ALEXANDRE ISSA KIMURA
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual proíbe a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado. Competência concorrente para legislar sobre caça. Ausência de invasão de competência legislativa da União. Interpretação conforme à Constituição. 1. A Lei Federal nº 5.197/67 proíbe a utilização, a perseguição, a destruição, a caça ou a apanha de animais silvestres, bem como de seus ninhos, abrigos e criadouros naturais. A norma prevê a possibilidade de exceção a essa proibição nos casos em que as peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a qual está condicionada à permissão expressa do poder público federal mediante ato regulamentador (art. 1º, § 1º). Trata-se de norma geral que propicia a edição de normas suplementares pelos estados destinadas a pormenorizar o conteúdo da lei federal e a adequar seus termos às peculiaridades regionais. 2. O art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo é norma protecional da fauna silvestre remanescente no território estadual, e, ao proibir a caça, atende às peculiaridades regionais e às diretrizes da Constituição Federal para a defesa e a preservação das espécies animais em risco de extinção. Agiu o constituinte estadual dentro dos limites de sua competência constitucional concorrente para legislar sobre caça, nos termos do art. 24, VI, da Carta Maior. 3. O art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo, ao proibir a caça, “sob qualquer pretexto”, em todo o Estado, não teve a intenção de vedar as atividades de “destruição” para fins de controle e de “coleta” para fins científicos, as quais, ao invés de implicarem riscos ao meio ambiente, destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e, se devidamente fiscalizadas, cumprem relevante função de proteção ao meio ambiente. 4. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo-se que não se incluem na vedação estabelecida na norma estadual a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, as quais estão previstas, respectivamente, nos arts. 3º, § 2º, e 14 da Lei Federal nº 5.197/1967.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que nela não se inclui a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, conforme previstas, respectivamente, nos arts. 3º, § 2º, e 14 da Lei federal nº 5.197/67, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou, pelo Estado de São Paulo, o Dr. André Brawerman, Procurador do Estado de São Paulo. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 2.8.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos artigos 3º, § 2º, e 14, ambos da Lei federal nº 5.197/1967, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Indexação
- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, MEIO AMBIENTE, CAÇA, NORMA GERAL, LEI NACIONAL, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, MIN. ROSA WEBER, MIN. GILMAR MENDES: INTERPRETAÇÃO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO, OBSERVÂNCIA, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, EQUILÍBRIO, EXERCÍCIO, PODERES DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. CASO CONCRETO, OBSERVÂNCIA, FINALIDADE, LEI IMPUGNADA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 ART-00023 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00225 INC-00007 PAR-00001 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00007 INC-00020 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005197 ANO-1967 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 PAR-00002 ART-00006 LET-A ART-00011 ART-00012 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00029 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1998 ART-00009 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00204 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LEI-007407 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 3645 (TP). (LEI ESTADUAL, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, AUMENTO, RESTRIÇÃO) RE 194704 (TP), ADI 3937 MC (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEI ESTADUAL, INOBSERVÂNCIA, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 1245 (TP), ADI 3645 (TP), ADI 2667 MC (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEI ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, LEI FEDERAL) ADI 3645 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LIMITAÇÃO, CAÇA) ADI 5977 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) ADPF 109 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição dos Estados Unidos, 1787. Número de páginas: 49. Análise: 16/08/2022, BMP.
Doutrina
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