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Jurisprudência STF 3499 de 05 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3499

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

30/08/2019

Data de publicação

05/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12-2019 PUBLIC 05-12-2019

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 280 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OBRIGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS RELACIONADAS A EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA EDITAR LEI COMPLEMENTAR FIXANDO NORMAS PARA COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO, PELA SUPRESSÃO DA PRERROGATIVA DE AUTOADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal reservou à lei complementar a disciplina da cooperação interfederativa, mas não veda que União, Estados, Municípios e Distrito Federal recorram à utilização de instrumentos negociais para a salutar racionalização e coordenação das suas atividades, em conformidade com a perspectiva consensual e pragmática da Administração Pública contemporânea em sua vertente gerencial. 2. A competência para instituir normas uniformizadoras da cooperação interfederativa não se confunde com a competência para que os entes federados celebrem acordos entre si, exercendo sua prerrogativa de autoadministração, dentro dos limites constitucionalmente delineados. 3. O modelo federativo constitucionalmente adotado não autoriza a hierarquização das vontades dos entes políticos, nem permite transposição unilateral das atribuições constitucionais de um ente federado a outro, porquanto a autonomia insculpida no art. 18 da Constituição Federal é corolário da ideia de forma federativa de Estado; sem ela, existirá mera descentralização administrativa, sem a correspondente multiplicação de centros de poder que perfaz uma real federação. 4. In casu, o caput do artigo 280 da Constituição do Estado do Espírito Santo impõe, ao Estado, a prévia celebração de convênios com os Municípios para consecução de obras públicas nas áreas que cita, ao passo que o seu parágrafo único assina prazo para que as Prefeituras Municipais manifestem sua aquiescência e confere ao silêncio da Administração Pública local efeitos de concordância tácita. 5. A redução da esfera volitiva do administrador local à mera chancela das decisões estaduais foge a toda lógica constitucional e viola o princípio federativo. Igualmente, é incompatível com a moldura normativa da Constituição a ideia de convênios com os Municípios como meio único e inescapável para o exercício das competências estaduais em saúde, educação e transporte. 6. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 280 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Decisão

Retirado de pauta ante a aposentadoria do Senhor Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 280 da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Indexação

- PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. FEDERALISMO COOPERATIVO. COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO, CONSENSO, CELEBRAÇÃO, ACORDO, HIERARQUIA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, USO, OCUPAÇÃO, PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, DIREITO DE PROPRIEDADE, LIVRE CONCORRÊNCIA, LIVRE INICIATIVA. REALIZAÇÃO, OBRA PÚBLICA, OPOSIÇÃO, MUNICÍPIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00023 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA EMC-53/2006 ART-00025 PAR-00003 ART-00030 INC-00005 ART-00241 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-011107 ANO-2005 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00280 "CAPUT" PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUTOGOVERNO, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA) ADI 1842 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL, ORDENAMENTO URBANO) AI 769177 AgR (1ªT). Número de páginas: 20. Análise: 10/09/2020, KBP.

Doutrina

BORGES, Alice Gonzalez. Os consórcios públicos na sua legislação reguladora. Interesse Público, ano, v. 7, p. 227-248, 2006. p. 2. BARROSO, Luís Roberto. Serviço de Transporte Ferroviário e Federação: instituições de padrões ambientais e de segurança. Revista de Direito do Estado, ano 2, n. 8, out./dez. 2007. p, 274-275. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 32. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. CLÈVE, Clèmerson Merlin; KENICKE, Pedro Henrique Gallotti. Federalismo, centralização e principio da simetria. In: LEITE, George Salomão et al (Org.). Ontem, os Códigos! Hoje, as Constituições! Homenagem a Paulo Bonavides. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 76-90. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Coordenação gerencial na administração pública. Revista de Direito Administrativo, v. 214, p. 35-53, 1998. p. 42 e 49. Pires, Thiago Magalhães. Federalismo Para Quem? Um Balanço Aos 30 Anos Da Constituição De 1988. Revista Publicum 4. p. 63–84. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 280.