Jurisprudência STF 3497 de 16 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3497
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
13/06/2024
Data de publicação
16/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/95, incluídos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03. Concessões e permissões de “portos secos”. Preliminares rejeitadas. Prejudicialidade da ação relativamente ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.074/95 não verificada. Norma transitória. Eficácia jurídico-normativa ainda não exaurida pelo decurso do tempo. Exigência constitucional de licitar. Exegese dos arts. 37, inciso XXI, e 175, caput e parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal. Ampla liberdade do legislador para conformação da regra da obrigatoriedade de licitação prévia. Prazo máximo de duração das novas concessões e permissões de 25 anos, prorrogável por até 10 anos. Razoabilidade e proporcionalidade dos prazos estabelecidos pela lei. Regularidade da prorrogação condicionada à licitação do contrato originário. Impossibilidade de prorrogação direta e automática dos contratos vigentes. Matéria relativa ao campo da discricionariedade administrativa. Possibilidade de prorrogação por até 10 anos. Existência de licitação prévia. Contratos não extintos nem em vigor por prazo indeterminado à época da edição da norma. Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial do pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O argumento de que a presente ação direta consistiria em ação de inconstitucionalidade pro forma não passa de mera conjectura. A petição inicial é taxativa ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da norma, preenchendo, ademais, todos os pressupostos do art. 3º da Lei nº 9.868/98. Eventual necessidade de provas não constitui óbice ao julgamento da ação, tendo em vista a possibilidade de dilação probatória nas ações diretas de inconstitucionalidade (art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/95). Afastada, por fim, a alegação de se tratar de norma de efeitos concretos, visto que “a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos” (ADI nº 2.137-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/5/00). Ainda que se tratasse de ato concreto, no julgamento da ADI nº 4.048/DF-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22/8/08, a Corte passou a admitir o controle concentrado tendo por objeto lei em sentido formal, independentemente do caráter geral ou específico, abstrato ou concreto das normas atacadas. Preliminares rejeitadas. 2. Embora o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/95, inserido pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03, constitua norma transitória, não se pode afirmar, a priori e com total segurança, que já se exauriu por completo sua eficácia jurídico-normativa. Não verificada, portanto, a prejudicialidade da ação relativamente ao citado dispositivo. 3. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo, portanto, ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação. No que se refere aos serviços públicos, essa conformação se dá à vista das peculiaridades inerentes à realidade complexa e dinâmica das concessões e permissões, das características e exigências próprias de cada setor econômico envolvido, bem como da relevância dos contratos dessa natureza para viabilizar o contínuo desenvolvimento social e econômico do país, justificando-se a existência de um regime jurídico diferenciado e mais adequado a tais modalidades contratuais. 4. Ao considerar o sentido literal do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074/95, incluído pelo art. 26 da Lei nº 10.864/03, a norma estipula, diretamente, o prazo de duração do contrato, retirando do Poder Executivo qualquer discricionariedade para estabelecer prazos menores nos editais de licitação e respectivos contratos, ainda que, comprovadamente, sejam mais adequados ao caso concreto. O prazo de 25 (vinte e cinco) anos previsto nesse dispositivo, para ser interpretado em conformidade com a Constituição, deve ser entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite) da outorga dos “portos secos”. O mesmo raciocínio vale para o prazo da prorrogação estipulado pela norma, o qual não é, necessariamente, de 10 (dez) anos, mas pode chegar a 10 (dez) anos, a critério do administrador. 5. Compete preponderantemente ao legislador estipular o prazo de vigência de concessões e permissões dos “portos secos”, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em caráter excepcional e, mesmo assim, caso algum preceito constitucional se mostre nitidamente contrariado. O controle de constitucionalidade deve obstar a adoção ex ante pelo legislador de prazos contratuais rígidos e peremptórios que retirem completamente do administrador público a possibilidade de sopesar, em cada caso, as circunstâncias fáticas subjacentes; ou, ainda, deve se limitar a coibir eventuais exageros ou desvios, tais como a fixação de prazos manifestamente excessivos e/ou visivelmente insignificantes, não substituindo o Poder Legislativo pelo Poder Judiciário. 6. No caso em apreço, é razoável eventual concessão de “porto seco” pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até mais 10 (dez) anos, tendo em vista o vulto dos investimentos a serem realizados e outras condicionantes contratuais de caráter econômico-financeiro que demandam um prazo mais dilatado para sua amortização. Some-se a isso que os prazos ora questionados não destoam daqueles assinalados para a outorga de outros serviços públicos. 7. A autorização legal para a prorrogação da vigência dos novos contratos de concessão, antes de ferir, por si só, a exigência constitucional da obrigatoriedade de licitação, nos casos em que os contratos foram originalmente licitados, parece caminhar em direção à eficiência na prestação adequada dos serviços públicos, servindo também ao propósito de preservar a continuidade desses serviços, muitas vezes, em condições mais vantajosas que as eventualmente resultantes de um novo certame. A obrigatoriedade de licitar constante do art. 175 da Constituição é devidamente atendida com o certame levado a cabo para a outorga inicial dos serviços, cujos efeitos jurídicos são observados no aditamento contratual para a dilação de sua vigência. 8. A prorrogação direta e automática dos contratos administrativos em curso, ainda que precedidos de licitação, não encontra guarida no ordenamento constitucional, devendo se considerar, para a continuidade da avença, as peculiaridades de cada contrato e o interesse da Administração Pública de renovar temporariamente seus termos, bem como a anuência do contratado/concessionário, devendo ser formalizada, em cada caso, por aditivo contratual. No mais, o prazo de eventual prorrogação deve ser definido pelo administrador público, conforme as circunstâncias e as peculiaridades do caso, podendo, inclusive, ser inferior a 10 (dez) anos, que é o prazo máximo (ou o prazo limite) fixado pela norma. 9. A toda evidência, estão acoimadas de inconstitucionalidade, por afronta ao art. 175 da Constituição, as concessões em curso que não foram precedidas de licitação e, mesmo assim, tiveram prazo de vigência contratual elastecido, perpetuando situação inadmissível frente à Constituição de 1988. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao rechaçar a possibilidade de manutenção de outorgas vencidas, precárias, com prazo indeterminado, ou pactuadas sem licitação, sob a égide da Constituição de 1988. Precedentes. 10. Ação direta julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme ao art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/95, acrescido pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03, para que (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o administrador público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, ser inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação. Com relação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.074/95, acrescido pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03, confere-se ao referido dispositivo interpretação conforme à Constituição para que (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo administrador público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por prazo indeterminado. 11. Modulação dos efeitos da decisão para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito.
Decisão
Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para conferir interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: 1 - relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o Administrador Público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; 2 - com relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo Administrador Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por prazo indeterminado. E, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham a modulação dos efeitos da decisão, para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito; do voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava o prejuízo da ação relativamente ao § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.074/1995, na redação dada pela de nº 10.684/2003, e julgava improcedente o pedido no tocante ao § 2º do artigo 1º da referida lei; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que assentavam a incompatibilidade do art. 26 da Lei nº 10.684/2003, que deu nova redação ao art. 1º da Lei 9.074/2005, com o regime instituído pela Constituição de 1988 para a extensão e prorrogação dos prazos para as concessões e permissões dos denominados portos secos, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou do julgamento do mérito o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Falou, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para conferir interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: I - relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o Administrador Público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; II - com relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo Administrador Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado. Ficaram vencidos, integralmente, o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Não votaram, no mérito, os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiam voto em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da decisão, para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram quanto à modulação os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Não votou, quanto à modulação, a Ministra Cármen Lúcia, ausente ocasionalmente. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ausente ocasionalmente, já tendo proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 13.6.2024.
Indexação
- NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, PROVA, AUSÊNCIA, ÓBICE, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA, STF, ADMISSIBILIDADE, CONTROLE CONCENTRADO, LEI EM SENTIDO FORMAL, CARÁTER GERAL, CARÁTER ESPECÍFICO, ATO NORMATIVO ABSTRATO, ATO CONCRETO. TRANSITORIEDADE, NORMA, AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, DEDUÇÃO, OCORRÊNCIA, DECURSO DE PRAZO, PERDA, UTILIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, SEGURANÇA, AFIRMAÇÃO, ESGOTAMENTO, COMPLETUDE, EFICÁCIA, DISPOSITIVO, LEI. POSSIBILIDADE, LEI IMPUGNADA, CONTINUIDADE, PRODUÇÃO DE EFEITOS. LICITAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, LEI, PREVISÃO, HIPÓTESE, INEXIGIBILIDADE, LICITAÇÃO, DISPENSA DE LICITAÇÃO. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: LICITAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, VINCULAÇÃO, OBJETIVO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SELEÇÃO, PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, GARANTIA, ISONOMIA, LICITANTE, IMPESSOALIDADE, ESCOLHA, PREVENÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, HIPÓTESE, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, INCOMPETÊNCIA, STF, AFERIÇÃO, MÉRITO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, PRORROGAÇÃO, CONTRATO, REALIZAÇÃO, NOVIDADE, LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA, PODER CONCEDENTE, ÓRGÃO, CONTROLE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, COMPATIBILIDADE, LEI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO CONCRETO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, PERMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APRECIAÇÃO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PRORROGAÇÃO, CONTRATO, ATUALIDADE, PRAZO; PRESENÇA, VANTAJOSIDADE; PRIMEIRO, CONTRATO, OUTORGA, ANTECEDÊNCIA, LICITAÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: LICITAÇÃO, FUNÇÃO, GARANTIA INSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-D INC-00022 ART-00022 INC-X ART-00037 INC-00021 ART-00175 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF-012351 ANO-2010 ART-00031 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00003 ART-00017 ART-00024 ART-00025 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008883 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00014 ART-00018 INC-00001 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009074 ANO-1995 ART-00001 INC-00006 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00009 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00020 INC-00001 INC-00002 PAR-UNICO ART-00021 PAR-UNICO ART-00022 PAR-00001 PAR-00002 ART-00023 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00024 PAR-UNICO ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009478 ANO-1996 ART-00029 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00009 PAR-00001 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00061 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010684 ANO-2003 ART-00026 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011182 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012349 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012351 ANO-2010 ART-00031 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010864 ANO-2013 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012815 ANO-2013 ART-00005 INC-00001 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000066 ART-00061 PAR-00002 PAR-00003 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-10637/2002 LEG-FED MPR-000107 ANO-2003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-001910 ANO-1996 ART-00009 PAR-00004 PAR-00005 DECRETO LEG-FED DEC-002168 ANO-1997 ART-00001 INC-00004 DECRETO LEG-FED DEC-004543 ANO-2002 ART-00011 PAR-00001 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEI, EFEITO CONCRETO, DETERMINAÇÃO, DESTINATÁRIO) ADI 2137 MC (TP). (LICITAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 3070 (TP). (LICITAÇÃO, GARANTIA INSTITUCIONAL, LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO, LEGISLADOR ORDINÁRIO) ADI 2946 (TP). (OBRIGATORIEDADE, PODER PÚBLICO, LICITAÇÃO) RE 140989 (1ªT). (DISPENSABILIDADE, LICITAÇÃO, ALIENAÇÃO, CONTROLE, EMPRESA ESTATAL) ADI 2452 (TP), ADI 4829 (TP), ADI 5841 MC (TP). (EMPRESA PÚBLICA, PROCEDIMENTO, SIMPLIFICAÇÃO, LICITAÇÃO, CONCESSÃO, CESSÃO DE DIREITOS) ADI 5942 (TP). (PRORROGAÇÃO, CONTRATO, LICITAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) RMS 34203 (2ªT), ADI 5624 MC-Ref (TP), ADI 5991 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, DISPENSABILIDADE, LICITAÇÃO) RE 422591 (TP), ADI 3521 (TP). (MEDIDA CAUTELAR, LICITAÇÃO, PRAZO, VENCIMENTO, RENOVAÇÃO) MS 24785 (TP), RMS 34203 (2ªT), ADI 118 MC (TP). (CONTROLE, SOCIEDADE, DEVER, LICITAÇÃO) ADI 2946 (TP). (REDUÇÃO, INVESTIMENTO, EMPRESA, EXERCÍCIO, SITUAÇÃO FINANCEIRA) ADI 1979 MC (TP), ADI 4365 (TP). (MEDIDA CAUTELAR, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO, LIMITE CONSTITUCIONAL, ATIVIDADE LEGISLATIVA) RE 412921 AgR (1ªT), ADI 4426 (TP), ADI 4048 MC (TP). (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, MANUTENÇÃO, OUTORGA, VENCIMENTO) ADI 2946 (TP), ADI 3521 (TP), AI 807715 AgR (1ªT), AI 811212 AgR (1ªT), ARE 724396 AgR (2ªT), ARE 869007 ED-AgR (2ªT). (MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, VÍCIO FORMAL, MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA) ADI 820 (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, LEI EM SENTIDO FORMAL) ADI 4048 MC (TP). Número de páginas: 113. Análise: 04/12/2024, SOF.
Doutrina
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