Jurisprudência STF 3495 de 22 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3495
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 298/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N. 10.864/2017. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, E MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei de iniciativa parlamentar que instituiu benefício fiscal de ICMS na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência. II. Questão em discussão 2. Alegação (i) de usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para propositura de lei de matéria tributária e (i) de instituição de benefício fiscal de ICMS de forma unilateral, em ofensa ao art. 155, § 2º, inc. XII, “g”, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Não ofende o art. 61, § 1º, inc. II, “b”, da Constituição Federal lei de iniciativa de parlamentar estadual que disponha sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes. 4. A Lei Complementar estadual n. 298/2004, objeto de questionamento, foi alterada pela Lei estadual n. 10.684/2017. A isenção de ICMS para pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Espírito Santo foi concedida nos termos do Convênio ICMS 38/2012, abrangendo as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. Não há afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. 5. A concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência é um instrumento de política pública, de natureza constitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e que objetiva o fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas com deficiência. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 3.796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2017; ADI 7.374/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03/11/2023; ADO 30/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/10/2020.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), DIFERENÇA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA, ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA, AUSÊNCIA, PERDA DO OBJETO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G ART-00165 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008989 ANO-1995 ART-00001 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CNV-000077 ANO-2004 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000038 ANO-2012 ART-00001 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST LCP-000298 ANO-2004 ART-00001 "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LEI-010684 ANO-2017 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) ADI 2464 (TP), ADI 3796 (TP), ADI 7374 (TP). (INCENTIVO FISCAL, ICMS, REQUISITO) ADI 5882 (TP), ADI 7374 (TP). (EXTENSÃO, ISENÇÃO, IPI, VEÍCULO AUTOMOTOR, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, AUDIÇÃO) ADO 30 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 06/09/2024, DAP.