Jurisprudência STF 3486 de 14 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3486
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES ADV.(A/S) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS ADV.(A/S) : DARCI FRIGO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : FÁBIO KONDER COMPARATO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE MINAS GERAIS - AJUFEMG ADV.(A/S) : LUIZ AIRTON DE CARVALHO AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE GODOY E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CENTRO DE DIREITOS HUMANOS - CDH ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADV.(A/S) : ANA CELINA BENTES HAMOY
Ementa
EMENTA Ações diretas de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 45/04. Inserção do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da Constituição Federal. Incidente de deslocamento de competência. Julgamento conjunto com a ADI nº 3.493. Alegações de ilegitimidade ativa. Preliminares rejeitadas. Medida processual excepcional e subsidiária. Transferência de feitos da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Fórmula escolhida pelo poder reformador. Alternativa à previsão de competência geral e aberta. Preservação da competência da Justiça Estadual. Grave violação dos direitos humanos. Ilícito civil ou penal. Proteção do Estado Brasileiro. Responsabilidade internacional. União como ente central e garante. Risco de descumprimento de obrigações previstas em tratados e convenções internacionais. Possibilidade de agir internamente. Interesse expresso da União. Inexistência de ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos órgãos judiciários. Caráter nacional e de unidade do Poder Judiciário. Não violação do princípio do juiz natural. Intangibilidade das regras de competência. Não ocorrência. Máxima legitimidade institucional do Procurador-Geral da República. Inexistência de faculdade ou de discricionariedade. Dever-poder de suscitar o incidente. Crivo do Superior Tribunal de Justiça. Critérios técnicos. Ofensa ao princípio da legalidade (reserva legal). Não ocorrência. Desnecessidade de noma regulamentadora. Inexistência de ofensas à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à garantia constitucional do tribunal do júri. Pedido improcedente. 1. A aptidão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para inaugurar o controle abstrato de normas foi, por diversas vezes, chancelada pela Suprema Corte, dada a adequação da instituição ao previsto no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. Satisfeito, também, o requisito da pertinência temática, uma vez que à AMB compete a defesa das prerrogativas e dos interesses da magistratura em âmbito nacional. 2. Em relação à Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), há a peculiaridade de que o dispositivo impugnado veicula forma de deslocamento de competência processual da Justiça Estadual para a Justiça Federal, cuja aplicação interfere diretamente na órbita específica de interesse da magistratura estadual. Está configurada, pois, sua legitimidade ativa e a relação de pertinência entre o objeto da ação e suas finalidades institucionais, que é, em suma, a de representar os magistrados estaduais em âmbito nacional. 3. Nos termos da previsão expressa do art. 60, § 4º, da CF/88, não é vedado ao poder constituinte derivado toda e qualquer restrição às chamadas cláusulas pétreas, mas somente aquelas que atinjam núcleo essencial desses limites materiais ' vedam-se as propostas de emendas tendentes a abolir as cláusulas pétreas. 4. A fórmula escolhida pelo poder reformador para o transporte à Justiça Federal dos feitos em que haja violação grave dos direitos humanos foi o incidente de deslocamento, e não a previsão de uma competência geral e aberta. 5. A criação do instituto representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos, tendo presente, especialmente, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro na seara dos direitos humanos (art. 21, inciso I; art. 49, inciso I; e art. 84, inciso VIII, da CF/88). 6. As disposições ora impugnadas buscam permitir que a União, além da responsabilidade internacional, passe a ter também a responsabilidade de agir internamente nos casos de grave violação de direitos humanos, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 7. A mera modificação das regras de competência jurisdicional não enseja ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, porquanto o Poder Judiciário é pautado, no desempenho de sua função precípua, pelo caráter nacional e de unidade, a despeito da diversidade de organização administrativa. 8. A competência da “justiça estadual” na feição dada pelo constituinte originário é residual. Nesse passo, a atribuição à Justiça Federal da tarefa de julgar os processos ligados a graves violações de direitos humanos, por meio do incidente de deslocamento, simplesmente retira parcela de jurisdição antes englobada residualmente ao corpo de competências da magistratura estadual. 9. A Justiça Federal, cujo plexo de competências jurisdicionais está definido na Carta de 1988 (art. 109), é, destarte, instância legitimada e regularmente estruturada em nível constitucional. Se é a própria Constituição que estabelece, expressamente, a competência da Justiça Federal, não há óbice de que emenda constitucional disponha sobre o deslocamento de competência em determinados casos. 10. A criação do incidente de deslocamento não agride o princípio do juiz natural sob a vertente de proibição de criação de juízo ex post facto ou direcionado a caso específico, já que se trata de regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso. As investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da EC nº 45/04 não podem ser objeto do incidente de deslocamento de competência. 11. A intangibilidade das regras de competência não é parte da cláusula do juiz natural, sob pena de se inviabilizar o próprio exercício da jurisdição e se amesquinhar outras garantias, como a imparcialidade do juízo. 12. A fórmula estampada no texto questionado foi estabelecida de forma abstrata e prévia. O elemento variante é o suporte fático da regra, consistente na “grave violação de direitos humanos” e “[n]a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte”. 13. Sob o prisma da máxima legitimidade institucional, o Procurador-Geral da República, em consonância com sua importante missão constitucional, entre outras nobres atribuições, tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando preenchidos os requisitos estabelecidos constitucionalmente. Ademais, o juízo do Procurador-Geral da República, em última análise, submete-se ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, cuja apreciação se pauta por critérios jurídicos, e não políticos, o que afasta a alegação de que pode haver arbitrariedade em sua formulação. 14. A expressão “grave violação dos direitos humanos” pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido. Nesse sentido, o conceito em questão, embora não remeta a um rol taxativo e restritivo, é plenamente identificável, na medida em que o rol de direitos deve ser definido com fundamento nas normas consuetudinárias internacionais ou nos tratados e instrumentos normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. 15. É legítima e imperiosa a aplicabilidade imediata da norma impugnada tão logo seja vigente, uma vez que possui todos os elementos qualificadores necessários a sua incidência. Em verdade, por se tratar de normas concernentes aos direitos humanos, nem sequer se pode esperar uma definição legal. 16. Quanto à observância das demais cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ressalta-se que os investigados ou acusados participam do processamento do incidente, oferecendo suas razões. Além disso, gozam as partes de todas as prerrogativas processuais definidas nas normas constitucionais e processuais, independentemente de tramitar o processo na Justiça Estadual ou na Federal. A previsão do deslocamento também não agride a competência do tribunal do júri, já que, na Justiça Federal, também se observa a reserva de jurisdição da corte popular, como previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967. 17. Pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade (ns. 3.486 e 3.493), nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Indexação
- HISTÓRIA, PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. ADVERTÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, AUSÊNCIA, SUPERIORIDADE, EFICIÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), GESTÃO, PODER JUDICIÁRIO. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, CARACTERÍSTICA, EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, GARANTIA, CONTRARIEDADE, ARBITRARIEDADE, PODER PÚBLICO, ASSEGURAMENTO, EXERCÍCIO, IMPARCIALIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, PROXIMIDADE, DESAFORAMENTO, HIPÓTESE, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI. STF, CONSTITUCIONALIDADE, DESAFORAMENTO, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JUÍZO, CARÁTER SUBJETIVO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, EXISTÊNCIA, GRAVIDADE, OFENSA, DIREITOS HUMANOS, AUSÊNCIA, CONFUSÃO, DISCRICIONARIEDADE, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SUBMISSÃO, CASO CONCRETO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). COMPETÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, VERIFICAÇÃO, REQUISITO, NATUREZA CONSTITUCIONAL, CABIMENTO, PEDIDO. CRÍTICA, EXIGÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), TERCEIRO, REQUISITO, CABIMENTO, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, INCAPACIDADE, INSTÂNCIA, AUTORIDADE, ÂMBITO ESTADUAL, OFERECIMENTO, RESPOSTA, EFETIVIDADE. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, REQUISITO, RISCO, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, DECORRÊNCIA, TRATADO INTERNACIONAL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, AUSÊNCIA, NECESSIDADE, RESULTADO, INÉRCIA, NEGLIGÊNCIA, AUSÊNCIA, VONTADE, CARÁTER POLÍTICO, ESTADO-MEMBRO, REALIZAÇÃO, PERSECUÇÃO PENAL. DEMORA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, AÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, EFICIÊNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL, CONFIGURAÇÃO, HIPÓTESE, CONSTÂNCIA, DENÚNCIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI). MANEJO, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, CARÁTER PREVENTIVO, PROTEÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO, FUTURO, ESTADO BRASILEIRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, EXCEPCIONALIDADE. AFERIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, RESTRIÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL, LIMITAÇÃO FORMAL, LIMITAÇÃO MATERIAL. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. PODER JUDICIÁRIO, EXERCÍCIO, FISCALIZAÇÃO, CARÁTER NORMATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, DEFERÊNCIA, PODER CONSTITUINTE DERIVADO. HISTÓRIA, PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL (PEC), INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. APROVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, TENTATIVA, ESTADO BRASILEIRO, PROTEÇÃO, DIREITOS HUMANOS, ATENDIMENTO, DEMANDA, ÂMBITO INTERNACIONAL. PREVISÃO, JUÍZO, PRELIMINAR, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, ACOLHIMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NOTORIEDADE, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, ESTADO-MEMBRO, NOTORIEDADE, COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DESLOCAMENTO, COMPETÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, HIPÓTESE, MENOR, CONSEQUÊNCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL, FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, CONEXÃO, PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, DESNECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO, CARÁTER ESPECÍFICO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PODER CONSTITUINTE DERIVADO, INCLUSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMA, CLÁUSULA ABERTA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), INTERPRETAÇÃO, ADEQUAÇÃO, NORMA, CASO CONCRETO. PODER CONSTITUINTE DERIVADO, AUSÊNCIA, VEICULAÇÃO, CRIME, POSSIBILIDADE, DESLOCAMENTO, COMPETÊNCIA, OBJETIVO, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, ÂMBITO, INCIDÊNCIA, NORMA. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSITURA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES), ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, TOTALIDADE, CASO CONCRETO, SUBMISSÃO, JUSTIÇA FEDERAL, CONFIGURAÇÃO, REGRA TÉCNICA, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO, COMPETÊNCIA RESIDUAL, DEFINIÇÃO, ALCANCE, COMPETÊNCIA, ÓRGÃO. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO, FINALIDADE, PROTEÇÃO, DIREITOS HUMANOS, ATRIBUIÇÃO, TRATADO INTERNACIONAL, HIERARQUIA, NORMA CONSTITUCIONAL, OBRIGAÇÃO, PAÍS, DEFESA, FORMAÇÃO, TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI), DIREITOS HUMANOS. - TERMO(S) DE RESGATE: DOROTHY STANG, MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1824 ART-00179 INC-00011 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00060 LET-H CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00004 INC-00002 PAR-00003 ART-00005 INC-00037 INC-00038 INC-00039 INC-00053 INC-00054 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00021 INC-00001 ART-00034 INC-00007 LET-B ART-00036 INC-00003 ART-00049 INC-00001 ART-00060 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 INC-00001 PAR-00005 ART-00084 INC-00008 ART-00102 INC-00001 LET-N ART-00103 INC-00009 ART-00109 INC-0005A INC-00009 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00007 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-010446 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 ART-00025 ART-00028 CONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00146 ART-00157 ART-00197 ART-00213 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00427 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-000253 ANO-1967 ART-00004 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-001904 ANO-1996 DECRETO LEG-FED PEC-000096 ANO-1992 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000368 ANO-1996 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB)) ADI 3896 (TP), ADPF 144 (TP), ADI 3854 MC (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ANAMAGES, NORMA, INTERESSE, MAGISTRATURA ESTADUAL) ADI 4462 MC (TP), ADI 4580 (TP), ADI 4758 (TP), ADI 4311 AgR (TP), ADI 4816 (TP). (LIMITAÇÃO, CARÁTER MATERIAL, REFORMA CONSTITUCIONAL, IMPEDIMENTO, OFENSA, NÚCLEO ESSENCIAL, NORMA) ADI 2024 (TP), ADI 2395 (TP). (COMPETÊNCIA, CNJ, GESTÃO, PODER JUDICIÁRIO) ADI 3367 (TP). (INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, EXCEPCIONALIDADE, CABIMENTO) IF 114 (1ªT). (DESAFORAMENTO, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) HC 67851 (1ªT). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL) ADI 926 MC (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, PARÂMETRO DE CONTROLE) MS 24875 (TP), ADI 2135 MC (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (AUSÊNCIA, REQUISITO, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA) STJ: IDC 1. (INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, REQUISITO) STJ: IDC 2. - Veja ADI 3493. - Veja IDC 3, IDC 5, IDC 9, IDC 10, IDC 14, IDC 15 e IDC 24 do STJ. Número de páginas: 81. Análise: 14/08/2024, SOF.
Doutrina
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