Jurisprudência STF 3481 de 03 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3481 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
03/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022
Partes
EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADV.(A/S) : JOÃO DIEGO ROCHA FIRMIANO EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF ADV.(A/S) : ANTONIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESTRIÇÃO AO COMÉRCIO E USO DE TESTES PSICOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Ausência, no caso, de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Psicologia, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça e Rosa Weber, que acolhiam o recurso tão somente para modular os efeitos temporais do julgado ora embargado. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE CONCENTRADO, COMPROVAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE, REGRA, EFEITO RETROATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: EFEITO PRO FUTURO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DOZE MESES, MOMENTO POSTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, REGRA DE TRANSIÇÃO, RISCO, AUTOAPLICABILIDADE, DIAGNÓSTICO, GARANTIA, CONFIANÇA, RESULTADO, EXAME PSICOLÓGICO, SEGURANÇA JURÍDICA, PROCESSO JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00014 ART-00220 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000002 ANO-2003 ART-00018 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 3601 ED (TP), ADI 3794 ED (TP), ADI 4876 ED (TP). Número de páginas: 27. Análise: 23/02/2023, JRS.