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Jurisprudência STF 347 de 19 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 347

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

04/10/2023

Data de publicação

19/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : INSTITUTO PRO BONO ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS AM. CURIAE. : FUNDAÇÃO DE APOIO AO EGRESSO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - FAESP ADV.(A/S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA ADV.(A/S) : BRIAN ALVES PRADO ADV.(A/S) : CLARISSA TATIANA DE ASSUNCAO BORGES ADV.(A/S) : FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADV.(A/S) : MAURÍCIO STEGEMANN DIETER ADV.(A/S) : RAQUEL LIMA SCALCON ADV.(A/S) : MAIRA COSTA FERNANDES AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE ADV.(A/S) : FLAVIA PINHEIRO FROES ADV.(A/S) : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS AM. CURIAE. : ASAAC - ASSOCIACAO DE APOIO E ACOMPANHAMENTO ADV.(A/S) : MICHAEL MARY NOLAN ADV.(A/S) : RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO ADV.(A/S) : LUCAS DE SOUZA GONCALVES ADV.(A/S) : PETRA SILVIA PFALLER AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTACAO DE SERVICOS EM PRESIDIOS E EM UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS - SINESPS ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO

Ementa

Ementa: Direitos fundamentais dos presos. ADPF. Sistema carcerário. Violação massiva de direitos. Falhas estruturais. Necessidade de reformulação de políticas públicas penais e prisionais. Procedência parcial dos pedidos. I. Objeto da ação 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental por meio da qual se postula que o STF declare que o sistema prisional brasileiro configura um estado de coisas inconstitucional, ensejador de violação massiva de direitos fundamentais dos presos, bem como que imponha ao Poder Público a adoção de uma série de medidas voltadas à promoção da melhoria da situação carcerária e ao enfrentamento da superlotação de suas instalações. II. Condições carcerárias e competência do STF 2. Há duas ordens de razões para a intervenção do STF na matéria. Em primeiro lugar, compete ao Tribunal zelar pela observância dos direitos fundamentais previstos na Constituição, sobretudo quando se trata de grupo vulnerável, altamente estigmatizado e desprovido de representação política (art. 5º, XLVII, XLVIII e XLIX, CF). Além disso, o descontrole do sistema prisional produz grave impacto sobre a segurança pública, tendo sido responsável pela formação e expansão de organizações criminosas que operam de dentro do cárcere e afetam a população de modo geral (arts. 1º, 5º e 144, CF). III. Características dos processos estruturais 3. Os processos estruturais têm por objeto uma falha crônica no funcionamento das instituições estatais, que causa ou perpetua a violação a direitos fundamentais. A sua solução geralmente envolve a necessidade de reformulação de políticas públicas. 4. Tais processos comportam solução bifásica, dialógica e flexível, envolvendo: uma primeira etapa, de reconhecimento do estado de desconformidade constitucional e dos fins a serem buscados; e uma segunda etapa, de detalhamento das medidas, homologação e monitoramento da execução da decisão. 5. A promoção do diálogo interinstitucional e social legitima a intervenção judicial em matéria de política pública, incorporando a participação dos demais Poderes, de especialistas e da comunidade na construção da solução, em atenção às distintas capacidades institucionais de cada um. IV. Reconhecimento do estado de coisas inconstitucional 6. O estado de desconformidade constitucional do sistema carcerário brasileiro expressa-se por meio: (i) da superlotação e da má-qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial (Eixo 1); (ii) das entradas de novos presos no sistema de forma indevida e desproporcional, envolvendo autores primários e delitos de baixa periculosidade, que apenas contribuem para o agravamento da criminalidade (Eixo 2); e (iii) da permanência dos presos por tempo superior àquele previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o devido (Eixo 3). Tal situação compromete a capacidade do sistema de cumprir seus fins de ressocialização dos presos e de garantia da segurança pública. V. Concordância parcial com o voto do relator 7. Adesão ao voto do relator originário quanto à procedência dos pedidos para declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro e determinar que: (i) juízes e tribunais motivem a não aplicação de medidas cautelares alternativas à privação da liberdade quando determinada ou mantida a prisão provisória; (ii) juízes fixem, quando possível, penas alternativas à prisão, pelo fato de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições mais severas do que as previstas em lei; (iii) juízes e tribunais levem em conta o quadro do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal; (iv) sejam realizadas audiências de custódia no prazo de 24hs, contadas do momento da prisão; (v) a União libere as verbas do FUNPEN. 8. Além disso, o ministro relator originário julgou procedentes em parte os pedidos para que: o Governo Federal elabore, no prazo de três meses (que neste voto se aumenta para seis meses), um plano nacional para a superação, em no máximo três anos, do estado de coisas inconstitucional; e para que Estados e Distrito Federal elaborem e implementem planos próprios. Julgou, ainda, improcedentes os pedidos de oitiva de entidades estatais e da sociedade civil acerca dos planos, bem como de sua homologação e monitoramento pelo STF. VI. Divergência do voto do relator 9. Em sentido diverso àquele constante do voto do Relator, afirma-se: (i) a necessária participação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) na elaboração do plano nacional; (ii) a procedência dos pedidos de submissão dos planos ao debate público e à homologação pelo STF; e (iii) o monitoramento da sua execução pelo DMF/CNJ, com supervisão do STF. 10. A elaboração do plano nacional de enfrentamento do problema carcerário deve ser atribuída, conjuntamente, ao DMF/CNJ e à União, ambos dotados de competência e expertise na matéria (art. 103-B, §4º, CF; Lei 12.106/2009; art. 59 da MP nº 1.154/2023; art. 64 da LEP). O DMF/CNJ deve ser responsável pelo planejamento das medidas que envolvam a atuação do Poder Judiciário enquanto o Governo Federal deve realizar o planejamento nacional das medidas materiais de caráter executivo. 11. O plano nacional deve contemplar o marco lógico de uma política pública estruturada, com os vários órgãos e entidades envolvidos, bem como observar os objetivos e as medidas objeto de exame no voto, que incluem: (i) controle da superlotação dos presídios, melhoria da qualidade e aumento de vagas; (ii) fomento às medidas alternativas à prisão e (iii) aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime. O plano deve, ainda, definir indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade, bem como os recursos necessários e disponíveis para sua execução e os riscos positivos e negativos a ele associados. Competirá ao DMF/CNJ, sob a supervisão do STF, o monitoramento da sua execução, e a regulamentação necessária a tal fim, retendo-se ainda a competência desta Corte em casos de impasse ou de atos que envolvam reserva de jurisdição. VII. Conclusão 12. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese: “1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, devendo tais planos ser especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos”.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que: I - Assentava o prejuízo do pedido em relação à Medida Provisória nº 755/2016; II - Julgava procedente o pedido formulado na alínea “a” da peça primeira, declarando o estado de coisas inconstitucional relativamente ao sistema carcerário brasileiro; III - Julgava procedente, em parte, o pedido formalizado na alínea “b”, para, confirmando a medida acauteladora, determinar: a) aos juízes e tribunais, que lancem, em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal; b) aos juízes e tribunais, que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão; c) aos juízes e tribunais, que considerem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; d) aos juízes, que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo; e) à União, que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional, a ser utilizado conforme a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos; IV - Julgava procedente, em parte, os pedidos veiculados nas alíneas “c” e “g” da inicial, determinando: 1. ao Governo Federal, a elaboração, no prazo de três meses, de plano nacional visando a superação, em, no máximo, três anos, do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, observadas as balizas mínimas voltadas a: (i) redução da superlotação dos presídios; (ii) diminuição do número de presos provisórios; (iii) adequação das instalações dos estabelecimentos prisionais aos parâmetros normativos, relativamente a aspectos como espaço mínimo, lotação máxima, salubridade e condições de higiene, conforto e segurança; (iv) separação dos custodiados a partir de critérios como gênero, idade, situação processual e natureza do crime; (v) garantia de assistência material, de segurança, de alimentação adequada, de acesso à Justiça, à educação, à assistência médica integral e ao trabalho digno e remunerado para os presos; (vi) contratação e capacitação de pessoal para atuação nas instituições prisionais; (vii) eliminação de tortura, maus-tratos e aplicação de penalidades, sem o devido processo legal, nos estabelecimentos prisionais; (viii) tratamento adequado considerados grupos vulneráveis, como mulheres e população LGBT; 2. aos Estados e Distrito Federal, a formulação, observado o prazo de três meses, contados da publicação do plano formalizado pela União, de planos próprios, em harmonia com o nacional, visando a superação, em dois anos, do estado de coisas inconstitucional; e V - Julgava improcedentes os pedidos contidos nas alíneas “c”, quanto ao encaminhamento do plano federal ao Supremo e à previsão dos recursos necessários à implementação; “d”, “e”, “f”, no tocante à deliberação do plano nacional e à previsão, pelos Estados e Distrito Federal, das verbas à implementação dos planos; “g”, “h” e “i” da inicial, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Sarmento; pela interessada União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa, a Dra. Flavia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Defensor Público-Geral Federal, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Maíra Fernandes; pelo amicus curiae Instituto Pro Bono, o Dr. Marcos Roberto Fuchs; pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; e, pelo amicus curiae Associação Nacional de Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, todos julgando parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, 3.10.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para: 1. reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro; 2. determinar que juízes e tribunais: a) realizem audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão; b) fundamentem a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário; 3. ordenar a liberação e o não contingenciamento dos recursos do FUNPEN; 4. determinar a elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar sua implementação; 5. estabelecer que o prazo para apresentação do plano nacional será de até 6 (seis) meses, a contar da publicação desta decisão, e de até 3 anos, contados da homologação, para a sua implementação, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano; 6. estabelecer que o prazo para apresentação dos planos estaduais e distrital será de 6 (seis) meses, a contar da publicação da decisão de homologação do plano nacional pelo STF, e implementado em até 3 anos, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano local; 7. prever que a elaboração do plano nacional deverá ser efetuada, conjuntamente, pelo DMF/CNJ e pela União, em diálogo com instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos termos explicitados acima e observada a importância de não alongar excessivamente o feito; 8. explicitar que a elaboração dos planos estaduais e distrital se dará pelas respectivas unidades da federação, em respeito à sua autonomia, observado, todavia, o diálogo com o DMF, a União, instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos moldes e em simetria ao diálogo estabelecido no plano nacional; 9. prever que em caso de impasse ou divergência na elaboração dos planos, a matéria será submetida ao STF para decisão complementar; 10. estabelecer que todos os planos deverão ser levados à homologação do Supremo Tribunal Federal, de forma a que se possa assegurar o respeito à sua decisão de mérito; 11. determinar que o monitoramento da execução dos planos seja efetuado pelo DMF/CNJ, com a supervisão necessária do STF, cabendo ao órgão provocar o Tribunal, em caso de descumprimento ou de obstáculos institucionais insuperáveis que demandem decisões específicas de sua parte; 12. estipular que os planos devem prever, entre outras, as medidas examinadas neste voto, observadas as diretrizes gerais dele constantes, sendo exequíveis aquelas que vierem a ser objeto de homologação final pelo STF em segunda etapa. Por fim, firmou a seguinte tese de julgamento: “1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos”. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Redator para o acórdão, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, 4.10.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, PARCIALIDADE, MEDIDA CAUTELAR, DETERMINAÇÃO, JUIZ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MOTIVAÇÃO, MANUTENÇÃO, PRISÃO PROVISÓRIA, AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO; REALIZAÇÃO, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PRAZO, LIMITE MÁXIMO, VINTE E QUATRO HORAS, PRISÃO; CONSIDERAÇÃO, SITUAÇÃO, SISTEMA CARCERÁRIO, MOMENTO, APLICAÇÃO DA PENA, EXECUÇÃO DA PENA; UNIÃO FEDERAL, ABSTENÇÃO, CONTINGENCIAMENTO, VERBA, FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, STF, DEFESA, MINORIA. DEPENDÊNCIA, ALTERAÇÃO, COMPORTAMENTO, PODER PÚBLICO, INTERMÉDIO, ATO ADMINISTRATIVO, ATO JUDICIAL, ATO NORMATIVO, AFASTAMENTO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, MECANISMO, CONTROLE ABSTRATO, IMPUGNAÇÃO, ATO LESIVO, PRECEITO FUNDAMENTAL, CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA, SUPERLOTAÇÃO, TORTURA, HOMICÍDIO, VIOLÊNCIA SEXUAL, PROLIFERAÇÃO, DOENÇA, PRECONCEITO DE RAÇA, DISCRIMINAÇÃO SEXUAL, AUSÊNCIA, ÁGUA POTÁVEL, PRODUTO, HIGIENE, QUALIDADE, ALIMENTAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, FALÊNCIA, SISTEMA CARCERÁRIO. CONFIGURAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA, DIREITO À INTEGRIDADE MORAL, DIREITO À SEGURANÇA, DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, TRABALHO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSISTÊNCIA JURÍDICA, DIREITO, DISTINÇÃO, PREVISÃO, CONFORMIDADE, ESPÉCIE, DELITO, IDADE, PRESO. CONFIGURAÇÃO, OFENSA, VEDAÇÃO, TRATAMENTO DESUMANO, TRATAMENTO DEGRADANTE, PENA CRUEL, NORMA INTERNACIONAL, LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL, PRESO, RESULTADO, AUMENTO, CRIMINALIDADE, ÍNDICE, REINCIDÊNCIA, INSEGURANÇA, SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, PODER JUDICIÁRIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, NECESSIDADE, COORDENAÇÃO, PLURALIDADE, AUTORIDADE PÚBLICA. OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MÍNIMO EXISTENCIAL, JUSTIFICATIVA, ATUAÇÃO, STF. ENTENDIMENTO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, VIABILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, REALIZAÇÃO, OBRA PÚBLICA, ESTABELECIMENTO PENAL, GARANTIA, INTEGRIDADE FÍSICA, PRESO, INDEPENDÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, HIPÓTESE, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, GENERALIZAÇÃO, OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL. OPINIÃO PÚBLICA, AUSÊNCIA, ACEITAÇÃO, INVESTIMENTO, DINHEIRO PÚBLICO, PRIORIDADE, MELHORIA, ESTABELECIMENTO PENAL, FUNDAMENTO, INTOLERÂNCIA, SOCIEDADE, CORRELAÇÃO, CRIMINALIDADE, INSEGURANÇA. DIFICULDADE, CANDIDATO, DEFESA, DIREITO, PRESO, MELHORIA, REGIME PRISIONAL, FUNDAMENTO, TEMOR, REJEIÇÃO, OPINIÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO, CASO CONCRETO, PODER JUDICIÁRIO, CORRELAÇÃO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUNÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, RETIRADA, AUTORIDADE PÚBLICA, INÉRCIA, PROVOCAÇÃO, FORMULAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, ASSEGURAMENTO, EFETIVIDADE, IMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTO, CONTINGENCIAMENTO, VERBA, INEXISTÊNCIA, CUSTEIO, MELHORIA, ESTABELECIMENTO PENAL, RESSOCIALIZAÇÃO, PRESO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00058 INC-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00005 INC-00003 INC-00035 INC-00046 INC-00047 INC-00048 INC-00049 INC-00057 ART-00015 INC-00003 ART-00037 PAR-00006 PAR-00016 ART-00103 PAR-00002 ART-0103B PAR-00004 INC-00005 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00098 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000079 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00001 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 ART-00029 ART-00030 ART-00041 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 ART-00064 ART-00084 PAR-00005 ART-00112 ART-00126 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-012106 ANO-2009 ART-00001 PAR-00001 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013500 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013971 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ITEM-00005 ART-00008 ART-00011 ART-00025 ART-00062 ITEM-00003 ART-00068 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1984 ART-00001 ART-00016 CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00009 ITEM-00003 ART-00010 ART-00014 PACTO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED EMD-000080 ANO-2014 EMENDA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00282 PAR-00006 ART-00287 ART-00310 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00319 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-000322 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000755 ANO-2016 ART-00002 ART-00003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000781 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000781 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-13500/2017 LEG-FED MPR-000966 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001154 ANO-2023 ART-00059 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000004 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000040 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000213 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000288 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000367 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000391 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000412 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000276 ANO-2012 PORTARIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00022 INC-00002 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000056 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000718 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000719 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000718 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000719 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010406 ANO-2002 ART-00043 ART-00186 ART-00927 CC-2002 CÓDIGO CIVIL

Tese

1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (OBRA, CASA DO ALBERGADO, OFENSA, SEPARAÇÃO DE PODERES) RE 592581 (TP). (CASA DO ALBERGADO, OFENSA, PRINCÍPIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, REGIME ABERTO) RE 641320 (TP). (PURGAÇÃO DA MORA, CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMÓVEL COMERCIAL, NÃO INCIDÊNCIA, SEGURANÇA NACIONAL) RE 62731 (TP). (LIMITE DE ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ESTADO BRASILEIRO) RE 684612 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO, LEI, CONVERSÃO, PENA DE RECLUSÃO, PENA RESTRITIVA DE DIREITO) HC 97256 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, REGIME FECHADO, INTEGRALIDADE, CRIME HEDIONDO) HC 82959 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, OBRIGATORIEDADE, REGIME FECHADO, CRIME HEDIONDO) HC 111840 (TP). (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, REINCIDÊNCIA, IMPEDIMENTO, RECONHECIMENTO, INSIGNIFICÂNCIA, FURTO, SUBSTITUIÇÃO, PENA RESTRITIVA DE DIREITO) HC 123108 (TP), HC 123533 (TP), HC 123734 (TP). (RESPONSABILIDADE, ESTADO BRASILEIRO, DANO MORAL, SUPERLOTAÇÃO, SISTEMA CARCERÁRIO) RE 580252 (TP). (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERSÃO, LIBERDADE) ADI 5240 (TP). (FORMULAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, EXECUÇÃO PENAL) ADI 6259 (TP). (SUPERLOTAÇÃO, SISTEMA CARCERÁRIO, OCUPAÇÃO, EXCESSO, MENOR INFRATOR) HC 143988 (2ªT). (SÚMULA VINCULANTE 56/STF) RE 641320 (TP). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, OFENSA, TRANSEXUAL, HOMOSSEXUAL) ADPF 527 (TP). (DIREITO FUNDAMENTAL, PRESO, SISTEMA CARCERÁRIO, OFENSA, DIREITO) RE 580252 (TP), RE 592581 (TP), RE 641320 (TP), RE 841526 (TP). (HABEAS CORPUS, APROVAÇÃO, EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO, REMISSÃO) HC 190806 AgR (2ªT). (SUPERVENIÊNCIA, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INOCORRÊNCIA, SUPERAÇÃO, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) HC 202700 AgR (2ªT). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, GRUPO DE INFORMAÇÕES, VACINA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ADPF 754 TPI-décima sexta-Ref (TP). (SUPERLOTAÇÃO, CARCERAGEM, OCUPAÇÃO, VAGA) ADPF 347 (TP). (CAUSA DE PEDIR ABERTA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 5383 (TP). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, OFENSA, DIREITO, OMISSÃO) ADPF 635 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, PAGAMENTO, PRECATÓRIO) ADI 4357 (TP), ADI 4425 (TP). (PREJUÍZO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA, SUPERVENIÊNCIA, INTERESSE, AUTOR) ADI 221 (TP), ADI 1442 (TP), ADI 1461 (TP), ADI 1920 (TP), ADI 254 QO (TP), ADI 3408 AgR (TP), ADI 4575 AgR (TP). (INAPLICABILIDADE, OFENSA, SEPARAÇÃO DE PODERES, DETERMINAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS) RE 592581 (TP), ARE 1405485 AgR (2ªT). (SUBSTITUIÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO DOMICILIAR) HC 143641 (2ªT). (PRISÃO PREVENTIVA, CONVERSÃO, PRISÃO DOMICILIAR, FILHO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ) HC 165704 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DIREITO FUNDAMENTAL, PRESO, SISTEMA CARCERÁRIO, OFENSA, DIREITO) RE 1344374. (MEDIDA PROVISÓRIA, CONTEÚDO NORMATIVO, REVOGAÇÃO) ADI 5718, ADI 5712. (CONTAGEM EM DOBRO, PENA, OFENSA, DIREITOS HUMANOS) HC 208337. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (HABEAS CORPUS COLETIVO, TRÁFICO DE DROGAS, PRIVILÉGIO, REGIME ABERTO) STJ: HC 596603. (APLICAÇÃO, NORMA INTERNACIONAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS) STJ: AgRg no RHC 136961. (DETRAÇÃO, PERÍODO, APLICAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, ) STJ: REsp 1977135. (REMISSÃO DA PENA, LEITURA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)) STJ: HC 459377. - Veja RE 592581 (Tema 220 de RG), RE 641320 (Tema 423 de RG), RE 580252 (Tema 365 de RG) e ADI 5170 do STF.. - Decisão estrangeira citada: Sentencia nº SU-559, de 1997, Sentencia T-068, de 1998, Sentencia SU – 250, de 1998, Sentencia T-590, de 1998, Sentencia T – 525, de 1999, Sentencia T-153, de 1998 e Sentencia T – 025, de 2004, T-760, de 2008, da Corte Constitucional da Colômbia; Caso Brown v. Board of Education, Caso Holt vs. Sarver, de 1969, Caso Brown vs. Plata, de 2011, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América; Caso J.M.B. e Outros vs. França, Muršic vs. Croatia, de 2016, da Corte Europeia de Direitos Humanos e Decisão n. 1400, de 2020, da Corte de Cassação da França.

Doutrina
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