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Jurisprudência STF 347 de 07 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 347 HomologProcEstrutural

Classe processual

HOMOLOGAÇÃO EM PROCESSO ESTRUTURAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

19/12/2024

Data de publicação

07/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAPHAEL SODRE CITTADINO ADV.(A/S) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL ADV.(A/S) : PRISCILLA SODRÉ PEREIRA INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : INSTITUTO PRO BONO ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS AM. CURIAE. : FUNDAÇÃO DE APOIO AO EGRESSO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - FAESP ADV.(A/S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA ADV.(A/S) : ROBERTO SOARES GARCIA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADV.(A/S) : MAURÍCIO STEGEMANN DIETER ADV.(A/S) : RAQUEL LIMA SCALCON ADV.(A/S) : MAIRA COSTA FERNANDES AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE ADV.(A/S) : FLAVIA PINHEIRO FROES ADV.(A/S) : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUÇAS AM. CURIAE. : ASAAC - ASSOCIACAO DE APOIO E ACOMPANHAMENTO ADV.(A/S) : MICHAEL MARY NOLAN ADV.(A/S) : RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO ADV.(A/S) : LUCAS DE SOUZA GONCALVES ADV.(A/S) : PETRA SILVIA PFALLER AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTACAO DE SERVICOS EM PRESIDIOS E EM UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS - SINESPS ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Plano Nacional para superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. Homologação. I. Caso em exame 1. Homologação de plano em processo estrutural no âmbito de arguição de descumprimento de preceito fundamental. No julgamento de mérito da ação, o STF reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro e determinou que a União, em cooperação com o DMF/CNJ, apresentasse plano nacional para a superação da crise, para fins de homologação por este Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano Pena Justa atende as exigências, diretrizes e finalidades fixadas no julgamento do mérito da ADPF e deve ser homologado. III. Razões de decidir 3. Critérios para avaliação de planos de ação em processos estruturais. No julgamento do RE 684.612, Tema 698 da repercussão geral (sob minha relatoria), o Tribunal decidiu que, ao intervir em políticas públicas, o Judiciário deve evitar a determinação de medidas pontuais para a solução do problema identificado. Em lugar disso, deve estabelecer finalidades e metas para que o Executivo, no exercício de suas atribuições próprias, apresente plano de ação. 4. Da mesma forma, a análise do plano de ação pelo Judiciário não deve adentrar as minúcias da política desenvolvida pelos gestores públicos. A avaliação judicial do plano apresentado em processo estrutural deve considerar a sua razoabilidade, que estará caracterizada se o plano contiver: (i) diagnóstico do problema; (ii) objetivos e metas; (iii) ações e cronograma de atuação; (iv) matriz de responsabilidade; (v) matriz de riscos; (vi) previsão de recursos orçamentários, humanos e tecnológicos; e (vii) mecanismos de monitoramento, avaliação e publicidade. 5. Avaliação do plano Pena Justa. O plano contém fundamentação técnica, matriz de responsabilidade, mecanismos de monitoramento, cronogramas, metas e indicadores de avaliação, além dos outros elementos enunciados acima. Seu conteúdo está estruturado em quatro eixos: (i) controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. 6. As ações e metas previstas em cada um dos eixos atendem aos elementos exigidos no julgamento de mérito, a saber: “(i) controle da superlotação dos presídios, melhoria da qualidade e aumento de vagas; (ii) fomento às medidas alternativas à prisão; e (iii) aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime”. Além disso, o documento cumpre os requisitos exigidos pelo critério de razoabilidade. Para todas as suas medidas, são indicados objetivos gerais, indicadores e metas para os anos de 2025, 2026 e 2027. Por essas razões, o plano deve ser homologado. 7. Embora não seja papel do Judiciário elaborar a política destinada a corrigir a situação fática contestada em um processo estrutural, é legítimo que, ao homologar o plano apresentado, o magistrado leve em consideração eventuais riscos decorrentes de sua implementação, buscando mitigá-los, ou ainda que identifique pontos de omissão. Considerando as preocupações externadas pelo colegiado relativamente a determinadas medidas, o plano deve ser homologado com as ressalvas e acréscimos constantes do voto. 8. Diretrizes para a elaboração dos planos estaduais. A partir da homologação do plano nacional, tem início prazo de seis meses para que Estados e Distrito Federal apresentem seus planos para superar o estado de coisas inconstitucional em até três anos. É necessário que os planos estaduais e distrital reflitam os quatro eixos do plano Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, naquilo que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal, levando em consideração as especificidades regionais. 9. Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais, a União e o DMF/CNJ, deverão orientar o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais. Além disso, o DMF/CNJ enviará ao STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital. IV. Dispositivo 10. Homologação do plano Pena Justa, com as ressalvas e acréscimos constantes do voto, e determinação para que Estados e Distrito Federal elaborem seus planos de ação, a serem apresentados ao STF em até 6 (seis) meses. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil; art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: RE 684.612 (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

Decisão

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada desde logo; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais e o DMF/CNJ, orientarão o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ enviará para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 17.10.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais, a União e o DMF/CNJ, deverão orientar o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ deverá enviar para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Dias Toffoli, ambos no sentido da homologação parcial do plano, divergindo do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) em relação a três pontos: 1 vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia; 2 previsão de contagem em dobro da pena cumprida em estabelecimento penal inadequado, a remição da pena sem que haja efetivo trabalho ou estudo por parte do preso; e 3 determinação peremptória de que haja instalação de câmeras de segurança por policiais penais em todas as rotinas carcerárias, por motivos de segurança e combate ao crime organizado, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 9.12.2024 (11h00) a 11.12.2024 (23h59). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, 1) homologou o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada; 2) determinou que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3) determinou que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, juntamente com os Comitês de Políticas Penais, a União e o DMF/CNJ, deverão orientar o processo de construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais; e 4) por fim, determinou que o DMF/CNJ deverá enviar para o STF, semestralmente, informes de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos estaduais e distrital. Em relação às medidas específicas, o Tribunal, por maioria: a) homologou a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia, nos termos do voto do Ministro Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques; b) deixou de homologar a medida referente à obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais penais, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia; e c) deixou de homologar as medidas relativas à “compensação penal” por condições degradantes e à “remição ficta” por ausência de oferta de trabalho e estudo, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.12.2024 (11h00) a 18.12.2024 (23h59).

Indexação

- VEDAÇÃO, INGRESSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL, HOSPITAL DE CUSTÓDIA, ESTABELECIMENTO PENAL. ENTRADA, REGIME PRISIONAL, ACUSADO, LEI, DROGA. - VOTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: RESPONSABILIZAÇÃO, PODER PÚBLICO, SUBMISSÃO, PRESO, TRATAMENTO DEGRADANTE, FORMA DIRETA, REMIÇÃO DA PENA, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AMPLIAÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO, PODER PÚBLICO, RISCO ADMINISTRATIVO, PROXIMIDADE, TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, DIREITO, PENSÃO, VÍTIMA, CRIME HEDIONDO. RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO, AUSÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, COMÉRCIO CLANDESTINO, FOGO DE ARTIFÍCIO. RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO, PROFISSIONAL, IMPRENSA, LESÃO, TUMULTO. RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO, DANO, PRESO FORAGIDO, REGIME PRISIONAL. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: REVISTA PESSOAL, INGRESSO, ESTABELECIMENTO PENAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00023 LET-D ART-00037 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-010216 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-102016 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-012714 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00139 INC-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ART-00007 NÚMERO-00005 ART-00016 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1984 ART-00007 CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTE LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00009 NÚMERO-00003 ART-00010 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000004 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-006085 ANO-2007 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED RES-000288 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000412 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000487 ANO-2023 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000562 ANO-2024 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000495 ANO-2016 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP LEG-FED PRT-000008 ANO-2024 PORTARIA CONJUNTA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - A MJSP/CNJ LEG-FED PRT-000648 ANO-2024 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, DETERMINAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO) RE 684612 (TP). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO) RE 635659 (TP), ADPF 347 (TP). (RESPONSABILIZAÇÃO, PODER PÚBLICO, SUBMISSÃO, PRESO, TRATAMENTO DEGRADANTE) RE 580252 (TP), ADI 5170. (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA) RE 109615 (2ªT), RE 140270 (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, DIREITO, PENSÃO, VÍTIMA, CRIME HEDIONDO) ADI 1358 MC (TP). (RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO, AUSÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, COMÉRCIO CLANDESTINO, FOGO DE ARTIFÍCIO) RE 136861 (TP). (REVISTA PESSOAL, INGRESSO, ESTABELECIMENTO PENAL) ARE 959620 RG (TP). (RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO, PROFISSIONAL, IMPRENSA, LESÃO, TUMULTO) RE 1209429 (TP). (RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO, DANO, PRESO FORAGIDO, REGIME PRISIONAL) RE 608880 (TP). - Legislação estrangeira citada: Resolução da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH. - Decisão estrangeira citada: Caso Government of the Republic of South Africa vs. Grootboom, da Corte Constitucional da África do Sul. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Dinu and Others vs. Romania de 2021, Caso Lukashov vs. Ukraine de 2021 da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Hugo Juárez Cruzatt y otros (Centro Penal Miguel Castro Castro) vs. República de Perú (caso 11.015) Caso Teodoro Cabrera García, Rodolfo Montiel Flores x México (caso 12.449) e Caso Ximenes Lopes vs. Brasil da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja ADI 7389, ADI 7454, ADI 7566 e ADPF 1076 do STF. - Veja art. 9º, §3º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Anteprojeto de Lei de Processos Estruturais da Comissão de Juristas do Senado Federal. - Veja Plano Pena Justa Eixo 3, Problema 2. Número de páginas: 197. Análise: 02/04/2025, JRS.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. O estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro. In: BALAZEIRO, Alberto Bastos; ROCHA, Afonso de Paula Pinheiro; VEIGA, Guilherme (org.). Novos horizontes do processo estrutural. Londrina: Thoth, 2024. p. 35-68. BATISTA, Roberto. Jovens assassinados por serial killer de Maceió tinham entre 13 e 25 anos; veja quem são. Disponível em: https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2024/11/19/jo-vens-assassinadospor-serial-killer-de-maceio-tinham-entre-13-anos-e-25-anos-veja-quemsao.ghtml. Acesso em: 22 nov. 2024. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Comitês de Políticas Penais: guia prático para implantação. Brasília, 2022. Disponível em:https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/comites-de politicas-penais-final-digital.pdf. Acesso em: 08 out. 2024. BRASIL. Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência do Governo Federal, valores de orçamento e despesas do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Brasília: CGU, 2024. Disponível em https://portaldatransparencia.gov.br/orgaos/30907?ano=2024. Acesso em: 4 dez. 2024. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Coordenação de Orçamento Finanças, Planejamento e Controle do DEPEN. Nota Técnica n.1/2022/CGOF-DEPEN/DIREX/DEPEN/MJ. Brasília: MJ, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/funpen/relatorios-de-execucao-financeira/execucao-orcamentaria-funpen-2021/view. Acesso em: 4 dez., 2024. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Referencial para avaliação de governança em políticas públicas. Brasília: TCU, 2014. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/competencias-tecnicas-de-auditoria/avaliacao-de-politicas-publicas. Acesso em: 02 out. 2024. CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA; INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Avaliação de políticas públicas: guia prático de análise ex ante. v. 1. Brasília: Ipea, 2018. Disponível em: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/downloads/153743_analiseex-ante_web_novo.pdf/view. Acesso em: 02 out. 2024. CASIMIRO, Matheus; FRANÇA, Eduarda Peixoto da Cunha; Nóbrega, Flavianne Fernanda Bitencourt. Processos estruturais e diálogo institucional: qual o papel do Poder Judiciário na transformação de realidades inconstitucionais? Revista Estudos Institucionais (REI), v. 8, n. 1, p. 105-137, 2022. O MECANISMO. Relatórios. Disponível em:https://mnpctbrasil.wordpress.com/relatorios/. Acesso em: 03 dez. 2024. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Handbook on Planning, Monitoring and Evaluating For Development Results. 2009.Disponível em: https://www.undp.org/turkiye/publications/undphandbook-planning-monitoring-and-evaluating-development-results. Acesso em: 02 out. 2024. ROUX, Theunis. The Politics of Principle: the first South African Constitutional Court, 1995-2005. New York: Cambridge University Press, 2013. p. 291. SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2000. SILVA, Marcos Rolim da; COSTA, Susana Henriques da. Tema de repercussão geral 698: processo estrutural e estratégias adotadas. SUPREMA – Revista de Estudos Constitucionais, v. 4, n. 1, p. 337-368, jan./jun. 2024. p. 358. TAMBWE, Giteya. The impact of the engagement principle on the right to have acces to adequate housing: from reasonableness to engagement. 2018. 58 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de Pretoria, Pretoria, 2018. p. 14-15. TITHERADGE, Noel. Police officers widely misusing body-worn cameras. BBC, 27 set. 2023. VITORELLI, Edilson. Uma pauta de atuação estrutural do Supremo Tribunal Federal: por que, quando e como? SUPREMA – Revista de Estudos Constitucionais, v. 4, n. 1, p. 253-297, jan./jun. 2024. p. 257-260.


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