Jurisprudência STF 3466 de 28 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3466
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
13/04/2023
Data de publicação
28/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Distrito Federal. Processo e julgamento do Governador por Crimes De Responsabilidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra expressões da Lei Orgânica do Distrito Federal que concentram na Câmara Legislativa do Distrito Federal o juízo de admissibilidade do processo de impeachment e o julgamento do Governador por crime de responsabilidade. 2. De acordo com a Súmula Vinculante nº 46, “[a] definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. 3. O Plenário do STF já decidiu que o art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, que define que o julgamento de Governadores por crimes de responsabilidade seja “proferido por um tribunal especial de julgamento, composto de cinco membros do Legislativo e cinco desembargadores, para julgar os crimes de responsabilidade dos Governadores”, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Precedente. 4. A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. 5. Procedência do pedido. Tese de julgamento: “É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade”.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Plenário, 10.08.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta e declarou inconstitucionais as expressões "e julgar" e "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", inseridas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Eros Grau (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Indexação
- CRIME DE RESPONSABILIDADE, GOVERNADOR, IMPEACHMENT, OBRIGATORIEDADE, REPRODUÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00086 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ART-00077 ART-00078 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00060 INC-00024 ART-00103 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LEG-DIS EMD-000044 ANO-2005 EMENDA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE) ADI 1628 (TP), ADI 2050 (TP), ADI 2220 MC (TP), ADI 2235 MC (TP). (COMPETÊNCIA, TRIBUNAL, ÓRGÃO ESPECIAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 1628 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE) ADI 4764 (TP). Número de páginas: 26. Análise: 23/11/2023, MAV.