Jurisprudência STF 3456 de 06 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3456
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
23/08/2019
Data de publicação
06/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Ação Direta. Leis Distritais que autorizam a transposição de empregados de Sociedade de Economia Mista para cargo em fundação pública. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 70/1989, e do inteiro teor da Lei nº 100/1990, ambas do Distrito Federal, que permitem a transposição de empregados da PROFLORA S/A para a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sem a realização de concurso. 2. Os atos impugnados criam situação vedada pelo art. 37, II, da Constituição. Infringência da Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 3. As leis em exame vigoram por quase 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos funcionários admitidos com fundamento nas normas impugnadas. 4. Modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, de modo a que produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento. 5. Ação direta julgada procedente, com efeito ex nunc.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 70/1989 e do inteiro teor da Lei nº 100/1990, ambas do Distrito Federal, com efeito ex nunc, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que diverge parcialmente do Relator quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Indexação
- SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL, BOA-FÉ, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - TERMO(S) DE RESGATE: INCONSTITUCIONALIDADE ÚTIL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-000070 ANO-1989 ART-00009 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-000100 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO) ADI 1202 (TP), ADI 3341 (TP). (ADI, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 1241 (TP), ADI 5535 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 22/11/2019, KBP.