Jurisprudência STF 3454 de 17 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3454
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
21/06/2022
Data de publicação
17/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2022 PUBLIC 17-08-2022
Partes
REQTE.(S) : DEMOCRATAS ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde ' SUS). Requisição administrativa de bens e serviços para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias. Interpretação conforme à Constituição. Vedação a que um ente federado requisite bem ou serviço de outro. Entendimento jurisprudencial da Suprema Corte consolidado no decorrer da Pandemia da Covid-19. Ofensa à autonomia do ente federado e ao pacto federativo. Princípio do federalismo cooperativo. Cooperação e horizontalidade. Procedência do pedido. 1. A questão jurídica debatida nos autos está em saber se a requisição de que trata o art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90 pode recair sobre bens e serviços públicos. Em outras palavras, discute-se, na presente ação, se um ente federativo pode requisitar bens e serviços pertencentes a outro. 2. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federativo por outro, o que somente se admitiria à União, de forma excepcional, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa (art. 136, § 1º, inciso II, da CF) e estado de sítio (art. 139, inciso VII, da CF) (v.g., ACO nº 3.463-MC-REF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/21, publicado no DJe de 17/3/21; ACO nº 3.393-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/6/20, publicado no DJe de 8/7/20; ACO nº 3.398, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em 23/6/20; e ACO nº 3.385, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 23/4/20). 3. Conforme entendimento firmado na ADI nº 6.362, a requisição administrativa é instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada que independe de aquiescência do particular e atuação prévia do Judiciário, cujo pressuposto único é o atendimento de uma situação de perigo público iminente. 4. Mesmo que os bens públicos estejam vocacionados ao atendimento de uma finalidade pública (o que é indiscutível) e que o pressuposto único indispensável para a requisição seja o atendimento de situação de perigo público iminente (e não a natureza do bem requisitado), seu uso excepcional e transitório por ente federativo que não aquele a que está vinculado o bem (ou serviço), ainda que a pretexto de acudir a uma situação fática de extrema necessidade, fere a autonomia do ente cujo bem seja requisitado e lhe acarreta incontestável desorganização. 5. A validade constitucional do dispositivo questionado está condicionada à exclusão da possibilidade de que a norma recaia sobre bens e serviços públicos, uma vez que tal preceito se volta a disciplinar a relação entre o Poder Público e o particular, constituindo-se em garantia desse em face daquele. No tocante aos entes federativos, suas relações se caracterizam pela cooperação e pela horizontalidade, não se admitindo a ente federativo requisitar bem ou serviço pertencente a outro, sob pena de ferimento da autonomia desse ente e, consequentemente, ofensa ao pacto federativo. 6. Pedido que se julga procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90, excluindo-se a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 15, inc. XIII, da Lei nº 8.080/90, excluindo a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, MECANISMO, SUBSTITUIÇÃO, ENTE FEDERADO, EXECUÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, HIPÓTESE, OMISSÃO, DEFEITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISTINÇÃO, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, INTERVENÇÃO FEDERAL. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE, FINALIDADE, SATISFAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, FUNDAMENTO JURÍDICO, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, PERIGO PÚBLICO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PREVISÃO, REQUISIÇÃO, SERVIÇO, BEM PARTICULAR, ATENDIMENTO, SITUAÇÃO, GUERRA, DEFESA, POPULAÇÃO, CONSUMO, ABASTECIMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE, AUSÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, DIREITO ABSOLUTO. COMPETÊNCIA COMUM, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, GESTÃO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: POSSIBILIDADE, AUTORIDADE COMPETENTE, UTILIZAÇÃO, PROPRIEDADE PARTICULAR, HIPÓTESE, PERIGO PÚBLICO, CABIMENTO, INDENIZAÇÃO, PROPRIETÁRIO. DANO EMERGENTE, LUCRO CESSANTE. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, PROPRIEDADE. DESCABIMENTO, CONFISCO DE BENS, BEM PARTICULAR. JULGAMENTO, STF, IMPOSSIBILIDADE, REQUISIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, BEM, OBJETO, AQUISIÇÃO, ESTADO-MEMBRO, FUNDAMENTO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, RELAÇÃO JURÍDICA, BEM PARTICULAR, PODER PÚBLICO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, BEM, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, OFENSA, PRINCÍPIO FEDERATIVO, AUTONOMIA, ENTE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE, INTERFERÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, BEM, SERVIÇO, ENTE FEDERADO, HIPÓTESE, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SÍTIO. DESCABIMENTO, UNILATERALIDADE, REQUISIÇÃO, SITUAÇÃO, PANDEMIA. AUSÊNCIA, HIERARQUIA, UNIÃO FEDERAL, ENTE FEDERADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, MEDIDA RESTRITIVA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, NATUREZA ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: EXIGÊNCIA, FEDERALISMO COOPERATIVO, ATUAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ENTE FEDERADO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA, HIERARQUIA, PODER REQUISITÓRIO, ENTE FEDERADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 ART-00080 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-00017 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00016 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000010 ANO-1964 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 INC-00022 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00025 ART-00018 ART-00022 INC-00003 ART-00136 PAR-00001 INC-00002 ART-00139 INC-00007 ART-00170 INC-00003 LET-E ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00591 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00015 INC-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01228 PAR-00003 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 "CAPUT" INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LDL-000004 ANO-1962 LEI DELEGADA LEG-FED DEL-004812 ANO-1942 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000002 ANO-1966 DECRETO-LEI LEG-MUN DEC-005392 ANO-2005 DECRETO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, BEM, SERVIÇO, TITULARIDADE, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO) MS 25295 (TP), ACO 3393 MC-Ref (TP), ACO 3463 MC-Ref (TP). (AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADPF 357 (TP). (REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, SAÚDE PÚBLICA, COVID-19) ADI 6341 MC-Ref (TP), ADI 6362 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, MEDIDA RESTRITIVA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA) ADI 6341 MC-Ref (TP), ADI 6343 MC-Ref (TP), ADPF 672 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, BEM, SERVIÇO, TITULARIDADE, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO) ACO 3385 TP, ACO 3398 MC. (FEDERALISMO COOPERATIVO, POLÍTICA PÚBLICA, SAÚDE) SS 5382 MC. Número de páginas: 50. Análise: 02/02/2023, JSF.
Doutrina
ARAÚJO, Pablo Vinícius Félix de. Requisição Administrativa de Medicamentos. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 198. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 621-622. CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 825. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 356-357. GARBADO, Emerson; WATZKO, Nicholas Andrey Monteiro. Requisição Administrativa, interesse público e direitos fundamentais em tempos de COVID-19. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 20, n. 236, p. 25-34, out. 2020. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 898. KAUFFMANN, Tatiana; MORAES, Renato. A Requisição administrativa em tempos de covid-19: o Estado pode solicitar o uso de bens privados?. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/327162. Acesso em: 25 jan. 2022. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 741. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 759. MELLO, Cecília; CAMPOS, Maria Amélia. COVID-19, requisição administrativa e fila única. Considerações. Revista de Direito e Medicina, vol. 62, maio - ago. 2020. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 831-832. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 418.