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Jurisprudência STF 3446 de 31 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3446

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

08/08/2019

Data de publicação

31/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : RAFAEL CARLSSON CUSTÓDIO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : AMAR - ASSOCIAÇÃO DE MÃES E AMIGOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE EM RISCO AM. CURIAE. : FUNDACAO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE AM. CURIAE. : INSTITUTO PRO BONO AM. CURIAE. : FUNDAÇÃO PROJETO TRAVESSIA ADV.(A/S) : RUBENS NAVES ADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA AM. CURIAE. : SOCIEDADE DE APOIO AOS DIREITOS HUMANOS - MNDH ADV.(A/S) : CLIMENE QUIRIDO AM. CURIAE. : CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADV.(A/S) : MARTA MARÍLIA TONIN AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB ADV.(A/S) : ROBERTO ANTONIO BUSATO AM. CURIAE. : CENTRO DE DIREITOS HUMANOS - CDH ADV.(A/S) : ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM AM. CURIAE. : NÚCLEO ESPECIALIZADO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE - NEIJ ADV.(A/S) : DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA ADV.(A/S) : THAÍS NASCIMENTO DANTAS (377516/SP) ADV.(A/S) : MAYARA SILVA DE SOUZA ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG ADV.(A/S) : ISABELLA HENRIQUES

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Art. 16, I, consagra o direito de ir e vir da criança e do adolescente, e art. 230 tipifica criminalmente a apreensão de menor fora das hipóteses de flagrante ou de cumprimento de mandado de apreensão. Alegação de ofensa ao devido processo legal e à proteção integral – art. 5º, LV, e 227 da CF. “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana” – art. 3º do ECA. Reconhecimento da aplicabilidade à criança e ao adolescente da garantia contra a prisão arbitrária – art. 5º, LXI, CF. Inexistência de violação à proporcionalidade ou ao dever de proteção. 3. Art. 105 comina medidas protetivas como sanção ao ato infracional praticado por criança, e os arts. 136 e 138 tratam do atendimento da criança infratora por conselho tutelar. Inexistência de cominação da aplicação de medidas socioeducativas para a criança que comete ato infracional. Suposta violação à inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, XXXV, da CF. A decisão do legislador, de não aplicar medidas mais severas, é compatível com a percepção de que a criança é um ser em desenvolvimento, a ser, acima de tudo, protegida e educada. O legislador dispõe de considerável margem de discricionariedade para definir o tratamento adequado a ser dado à criança em situação de risco criada por seu próprio comportamento. A opção pela exclusividade das medidas protetivas não é desproporcional. 4. Art. 122, II e III, exigem, para aplicação da medida de internação, a reiteração de atos infracionais ou o descumprimento injustificado de outras medidas. Alegação de ofensa à proporcionalidade. Deve ser reconhecida uma margem larga de conformação ao legislador para estabelecer as medidas aplicáveis ao adolescente infrator. A norma, fora das infrações violentas, restringe o poder do magistrado de aplicar a internação. Opção perfeitamente proporcional do legislador, em razão do caráter estigmatizando e traumatizante da internação de uma pessoa em desenvolvimento. Situação de superlotação das unidades de acolhimento e internação que está sendo inclusive apreciada pelo STF. Sugestão do encaminhamento da decisão do Tribunal ao CNJ, a fim de que este órgão amplie suas ações na promoção de políticas periódicas de monitoramento do cumprimento das medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei nº 8.069/1990. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelos amici curiae Conectas Direitos Humanos, AMAR - Associação de Mães e Amigos da Criança e Adolescente em Risco, Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, Instituto Pro Bono e Fundação Projeto Travessia, o Dr. Guilherme Amorim Campos da Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Mariana Chies Santiago Santos; pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Thaís Nascimento Dantas; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Dr. Marcelo Lucena Diniz, Defensor Público do Estado do Paraná; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público da União; pelo amicus curiae Núcleo Especializado de Infância e Juventude - NEIJ, o Dr. Rafael Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Cartaxo, Advogada da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.08.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 08.08.2019.

Indexação

- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATIVIDADE LEGISLATIVA, ÂMBITO PENAL. DIFERENÇA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), EXCEPCIONALIDADE, PRISÃO CAUTELAR. SUPERLOTAÇÃO, PENITENCIÁRIA, DIMINUIÇÃO, TRATAMENTO DEGRADANTE, PRESO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DEVER, MOTIVAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00015 INC-00035 INC-00038 INC-00054 INC-00055 INC-00061 PAR-00002 PAR-00003 INC-00004 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00227 "CAPUT" PAR-00003 INC-00005 PAR-00004 ART-00228 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004898 ANO-1965 ART-00003 LET-A ART-00004 LET-B ART-00006 PAR-00003 LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006697 ANO-1979 LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO DE MENORES LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00016 INC-00001 INC-00007 ART-00080 ART-00098 INC-00003 ART-00101 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00105 ART-00106 ART-00112 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00122 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00133 ART-00136 INC-00001 ART-00138 ART-00148 INC-00007 ART-00230 PAR-ÚNICO ART-00247 INC-00004 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00003 ART-00004 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012594 ANO-2012 ART-00035 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00017 ART-00330 ART-00485 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 INC-00003 ART-00019 CONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1990 ART-00002 NÚMERO-1 ART-00016 ART-00037 ART-00040 NÚMERO-3 NÚMERO-4 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0168A CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000225 ANO-2016 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUPERLOTAÇÃO, PENITENCIÁRIA, DIMINUIÇÃO, TRATAMENTO DEGRADANTE, PRESO) HC 143988 (2ªT). (DIFERENÇA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE) ADI 3112 (TP). (ECA, EXCEPCIONALIDADE, PRISÃO CAUTELAR) HC 85598 (1ªT), HC 88473 (1ªT), HC 98518 (2ªT), HC 105917 (2ªT). (PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DEVER, MOTIVAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) HC 105917 (2ªT), HC 122072 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATIVIDADE LEGISLATIVA, ÂMBITO PENAL) RE 635659. (PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DEVER, MOTIVAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) HC 122866. - Legislação estrangeira citada: Art. 1º e art. 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 16.1 e art. 16.2, da Carta das Nações Unidas. - Decisão estrangeira citada: Caso Instituto de Reeducación del Menor vs. Paraguay, 2 setembro de 2004, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Resolução 40/33, da Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim), (itens 1.1, 1.3, 7.1, 11, 11.1, 11.2, 11.4, 13, 17.1c, e 19). - Veja art. 4, das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade. - Veja Comentários Gerais n. 21, do Comitê sobre os Direitos da Criança. Número de páginas: 77. Análise: 15/06/2021, JRS.

Doutrina

AMIN, Andréa Rodrigues. Dos direitos fundamentais. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e adolescente: aspectos teóricos e práticos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 94. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Regras de Pequim: regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de menores. p. 14, 21 e22. CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Almedina, 2003. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 339. CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coord). Comentários à Constituição do Brasil. p. 2230 e 2231. COURTIS, Christian. El caso “Verbitsky”: ?nuevos rumbos en el control judicial de la actividade de los poderes políticos?, p. 6. FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). Relatório: Situação das crianças e dos adolescentes no Brasil. ______. Pobreza na Infância e na Adolescência. p. 6 e 11. ______. Situación de niños, niñas y adolescentes privados de libertad en la Provincia de Buenos Aires, 2003. p. 69. ______. Educar ou punir? A realidade da internação de adolescentes em Unidades Socioeducativas no Estado de Pernambuco: Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social; Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. CEDCA/PE; texto Valéria Nepomuceno Teles de Mendonça. Recife: Via Design Publicações, 2017, p. 3. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/educar_ou_punir.pdf. Acesso: 11 mar. 2019. GALEANO, Eduardo. De pernas pro ar: a escola do mundo ao avesso. HECKMAN, Jame. Giving Kids a Fair Chance. Cambridge: The MIT Press, 2013. KNOW VIOLENCE IN CHILDHOOD. Ending violence in Childhood. Global Report 2017. New Delhi, India. p. 56. Disponível em: http://www.knowviolenceinchildhood.org/publication. Acesso: 11 mar. 2019. LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. How democracies die, 2019. p. 29. MAZZUOLI, Valério. Problema dos Direitos Humanos das Pessoas em Situação de Rua no Brasil. Revista RDU, Porto Algre, v. 14. p. 215. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2017. p. 81. NELSON, Charles A., FOX, Nathan A. e ZEANAH, Charles H. Romania’s Abandoned Children: Deprivation, Brain Development, and the Struggle for Recovery. Cambridge: Harvard Univ. Press, 2014. PENIDO, Egberto de Almeida. MUMME, Monica Maria Ribeiro. DA ROCHA, Vanessa Aufiero. Justiça Restaurativa e sua humanidade profunda: diálogos com a Resolução 225/2016 do CNJ. In: CRUZ, Fabrício Bittencourt da (Coord.). Justiça Restaurativa: horizontes a partir da Resolução CNJ 225. Brasília: CNJ, 2016. p. 171-172. PEREIRA, Jane Reis; GONÇALVES, Gabriel Accioly. Inconstitucionalidade sistêmica e multidimensional: transformações no diagnóstico de violações à Constituição. Revista Juris Poiesis, 2015. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. p. 281. OLIVEIRA, Mariana. Shopping de São Paulo quer levar crianças de rua à PM, mas Justiça nega pedido. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-22/juiza-nega-pedido-shopping-apreender-criancas-rua. RUIVO, Marcelo A. Legislação penal e ciências criminais. RBCCRIM, v. 147, 2018. SALMASO, Marcelo Nalesso. Uma mudança de paradigma e o ideal voltado à construção de uma cultura de paz. In Justiça Restaurativa: horizontes a partir da Resolução CNJ 225. Coordenação: Fabrício Bittencourt da Cruz. Brasília: CNJ, 2016. p. 19. SANTOS, Denise et al. Crescimento e Desenvolvimento de Crianças na Casa de Acolhimento no Contexto Prisional. 6º Congresso Ibero-Americano de Pesquisa Qualitativa em Saúde. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 89. SOUSA FILHO, Ademar Borges. O Controle de Constitucionalidade de leis penais no Brasil: Graus de deferência ao legislador, Parâmetros Materiais e Técnicas de Decisão. Tese de Doutorado. UERJ. p. 320 E 322. SCALCON, Raquel L. Controle constitucional de leis penais. Lumen Juris, 2018.