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Jurisprudência STF 3431 de 22 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3431

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

22/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE ADV.(A/S) : PEDRO CORREA PERTENCE INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade de “mutuo acordo” para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. 6. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Celso de Mello, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de comum acordo”, constante do § 2º do artigo 114 da CRFB; o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- NECESSIDADE, COMUM ACORDO, INSTAURAÇÃO, DISSÍDIO COLETIVO, CONDIÇÃO DA AÇÃO, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MITIGAÇÃO, PODER NORMATIVO, JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), PRIVILÉGIO, MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM. LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), AJUIZAMENTO, DISSÍDIO COLETIVO, HIPÓTESE, GREVE, ATIVIDADE ESSENCIAL, AUSÊNCIA, OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL. FAVORECIMENTO, PAZ PÚBLICA, ORDEM SOCIAL. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO, CONDIÇÃO DA AÇÃO, AUSÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FOMENTO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, SOLUÇÃO, CONFLITO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INSTITUIÇÃO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO DE AÇÃO, COMPATIBILIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PROVIMENTO PARCIAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, DESPROPORCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, CONDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO, LIMITAÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, OFENSA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PODER NORMATIVO, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONQUISTA, JUSTIÇA SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO PARCIAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, OFENSA, CLÁUSULA PÉTREA, ACESSO À JUSTIÇA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00123 PAR-00002 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 INC-00078 ART-00007 INC-00026 ART-00008 INC-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00114 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009958 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000154 ANO-1981 CONVENÇÃO SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0625D CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000022 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-001256 ANO-1994 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPORTÂNCIA, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, RESOLUÇÃO, CONFLITO) RE 590415 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, REQUISITO, DESPROPORCIONALIDADE, SUBMISSÃO, PEDIDO) ADI 2139 (TP). (INEXISTÊNCIA, RESTRIÇÃO, PEDIDO, ESGOTAMENTO, VIA ADMINISTRATIVA) RE 321778 AgR (2ªT), RE 549238 AgR (1ªT). (INSTITUIÇÃO, CONDIÇÃO, REGULAÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO DE AÇÃO, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 631240 (TP). Número de páginas: 31. Análise: 19/01/2022, BMP.

Doutrina

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 1250. CAPPELLETTI, Mauro; Garth, Bryant. Acesso à Justiça, trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1988, p. 15. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça, in Revista do Ministério Público - Nova Fase, v. 1, n. 18, 1985, p. 8-26. p. 9. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho, 2. ed. São Paulo: Método, 2010. LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 73. MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 33-39. SCHIAVI, 2009. p. 1183.