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Jurisprudência STF 3427 de 25 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3427

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

13/10/2020

Data de publicação

25/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 67, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO STJ. AFASTAMENTO DO GOVERNADOR. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE. 1. A impugnação não diz respeito à necessidade de, para haver o processo-crime, ser admitida a acusação pela Assembleia Legislativa, devendo ser observada a necessária congruência em relação ao pedido. 2. Nos termos do precedente deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5540, relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2017, o recebimento da denúncia não pode importar automaticamente no afastamento do Governador. 3. Parcial procedência do pedido para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente a ação direta; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 67 e, por arrastamento, do caput do art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondônia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes quanto à procedência da ação, mas ressalvava seu entendimento apenas para assentar a inconstitucionalidade incidental, e não por arrastamento, do caput do art. 67 da Constituição do Estado de Rondônia; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedente a ação direta para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo, o julgamento foi suspenso. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Votaram nesse mesmo sentido os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso. O Ministro Marco Aurélio (Relator) julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição do Estado de Rondônia. Os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello julgaram procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

Indexação

- VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROCESSO PENAL, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, GOVERNADOR, OBSERVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, STF, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AFASTAMENTO, FUNÇÃO. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RECEBIMENTO, DENÚNCIA, GOVERNADOR, APLICAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, AFASTAMENTO, CARGO. RECEBIMENTO, DENÚNCIA, QUEIXA, GOVERNADOR, DESNECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. STF, OVERRULING, ENTENDIMENTO, AUTORIZAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROCESSO PENAL, CRIME COMUM, GOVERNADOR. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: TÉCNICA DE DECISÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00086 PAR-00001 INC-00001 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000035 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00067 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TÉCNICA DE DECISÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO) ADI 2895 (TP), Rcl 4374 (TP), ADI 437 QO (TP). (COMPETÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RECEBIMENTO, DENÚNCIA, GOVERNADOR, APLICAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, AFASTAMENTO, CARGO) ADI 5540 (TP). (STF, ENTENDIMENTO, AUTORIZAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROCESSO PENAL, CRIME COMUM, GOVERNADOR) RE 159230 (TP), HC 80511 (1ªT), ADI 4362 (TP), ADI 4764 (TP), ADI 4791 (TP), ADI 4792 (TP), ADI 978 (TP). Número de páginas: 27. Análise: 04/03/2022, JRS.

Jurisprudência STF 3427 de 25 de Fevereiro de 2021