Jurisprudência STF 3356 de 01 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3356
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EROS GRAU
Data de julgamento
30/11/2017
Data de publicação
01/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI ADV.(A/S) : CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA DE BESSA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : ARNOLDO WALD E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.589/2004 do Estado de Pernambuco. Proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei Federal nº 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção nº 162 da OIT. Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº 12.589/2004. Improcedência da ação. 1. A Lei nº 12.589/2004, do Estado de Pernambuco, proíbe a fabricação, o comércio e o uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, versando sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88). Dessa forma, compete, concorrentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88). Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, CF/88). 2. A Constituição de 1988 estabeleceu uma competência concorrente não cumulativa, na qual há expressa delimitação dos modos de atuação de cada ente federativo, os quais não se sobrepõem. Compete à União editar as normas gerais (art. 24, § 1º), não cabendo aos estados contrariar ou substituir o que definido em norma geral, mas sim o suplementar (art. 24, § 2º). Se, por um lado, a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art. 24, por outro, não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal, desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal. A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei. 3. O art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a industrialização, a utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu art. 2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei. Assim, se a lei federal admite, de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não poderia proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma contrária à prescrição da norma geral federal. Nesse caso, não há norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei geral, em detrimento da competência legislativa da União. 4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador. 5. A Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986, prevê, dentre seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, § 2). A convenção também determina a substituição do amianto por material menos danoso, ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável (art. 10). Portanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila. 6. Quando da edição da lei federal, o país não dispunha de produto qualificado para substituir o amianto crisotila. No entanto, atualmente, existem materiais alternativos. Com o advento de materiais recomendados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA e em atendimento aos compromissos internacionais de revisão periódica da legislação, a Lei federal nº 9.055/1995 – que, desde sua edição, não sofreu nenhuma atualização -, deveria ter sido revista para banir progressivamente a utilização do asbesto na variedade crisotila, ajustando-se ao estágio atual do consenso em torno dos riscos envolvidos na utilização desse mineral. 7. (i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, (ii) a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal nº 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). 8. Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista que a Lei nº 12.589/2004, do Estado de Pernambuco, proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação federal. 9. Ação direta julgada improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, com efeito erga omnes e vinculante.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso. Falaram, pela requerente, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, o Dr. Walter Ribeiro Valente Júnior; pela Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto-ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes e, pela requerida, Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Dr. Donald Armelin. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 26.10.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.2006. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o pedido formulado na ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não vota o Ministro Luiz Fux, sucessor do Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, no sentido de se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995 e julgar improcedente a ação direta, de modo a se declarar a constitucionalidade formal e material da lei estadual questionada, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não vota o Ministro Luiz Fux, sucessor do Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.8.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencidos os Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Luiz Fux, por suceder o Ministro Eros Grau. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.11.2017.
Indexação
- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, HIERARQUIA, ATO NORMATIVO, ENTE FEDERADO. DEFINIÇÃO, NORMA GERAL, DOUTRINA. TEXTO CONSTITUCIONAL, CONFLITO APARENTE DE NORMAS, NORMA GERAL, NORMA SUPLEMENTAR. INVASÃO, COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA JURÍDICA, REGRA, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA. EVOLUÇÃO, CONHECIMENTO CIENTÍFICO, MATÉRIA, CARÁTER TÉCNICO. COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL, REVISÃO, LEI NACIONAL. BANIMENTO, USO, AMIANTO, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SECESSÃO. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. FEDERALISMO, ESTADO BRASILEIRO, CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO. FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, STF. FEDERALISMO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL. SOLUÇÃO, CONFLITO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STF. FEDERALISMO COOPERATIVO. DISTINÇÃO, COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, COMPETÊNCIA RESIDUAL, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE REGIONAL, ESTADO-MEMBRO, INTERESSE LOCAL, MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, SOLUÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. ALCANCE, DEFINIÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DELIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EVOLUÇÃO, SOCIEDADE, ESTRUTURAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO; POTENCIALIZAÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, DIREITO FUNDAMENTAL; EFETIVIDADE, PLURALISMO. CENTRALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, PREJUÍZO, INTERESSE REGIONAL, INTERESSE LOCAL, PROTEÇÃO, SAÚDE. EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COORDENAÇÃO, COLABORAÇÃO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, VÍCIO FORMAL. LEI FEDERAL, NORMA GERAL, ATUAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, UTILIZAÇÃO, AMIANTO CRISOTILA, LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, LIVRE COMÉRCIO. LEGITIMIDADE, RESTRIÇÃO, LIVRE COMÉRCIO, PROTEÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). RISCO, SAÚDE, USO, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CONFLITO, DIREITO ECONÔMICO, EXPLORAÇÃO MINERAL, DIREITO À SAÚDE, MEIO AMBIENTE. DIRETRIZ, ÂMBITO INTERNACIONAL, POLÍTICA PÚBLICA, USO, AMIANTO. ORIENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS), SEGURANÇA, USO, AMIANTO. PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE, REDUÇÃO, RISCO, EXPLORAÇÃO, AMIANTO, TRANSPARÊNCIA, PODER PÚBLICO, ELABORAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL, PODER LEGISLATIVO, INSUFICIÊNCIA, PROTEÇÃO, SAÚDE. EVOLUÇÃO, REGULAÇÃO, PROIBIÇÃO, USO, AMIANTO. - VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, MÉRITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO EMPRESARIAL. - TERMO(S) DE RESGATE: CONDOMÍNIO POLÍTICO NACIONAL. PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION, CLEAR STATEMENT RULE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00006 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 PAR-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 INC-00022 ART-00021 ART-00022 INC-00008 INC-00012 INC-00027 ART-00023 INC-00002 INC-00006 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00008 ART-00034 INC-00007 ART-00061 PAR-00001 ART-00170 INC-00006 ART-00196 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006514 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ANEXO-8 INCLUÍDO PELA LEI-10165/2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 PAR-00003 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-00001 VETADO ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 VETADO ART-00013 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009976 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010165 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011105 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011516 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011934 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000139 ANO-1974 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-INT CVC-000162 ANO-1986 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 LET-A LET-B ART-00015 PAR-00001 PAR-00002 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-INT ACO ANO-1994 ART-00003 ITEM-4 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00068 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00154 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000051 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DLG-000003 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-FED DEC-000126 ANO-1991 ART-00010 LET-A LET-B DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DEC-000157 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-FED DEC-002350 ANO-1997 DECRETO LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ANEXO-4 ITEM-1.0.0 ITEM-1.02 ITEM-4.0.1 DECRETO LEG-FED RES-000007 ANO-1987 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000019 ANO-1996 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000001 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED RES-000307 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED PRT-003214 ANO-1978 PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO LEG-FED PRT-000001 ANO-1991 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DSST/MTPS LEG-FED PRT-000008 ANO-2004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, E DE MINAS E ENERGIA LEG-FED PRT-001851 ANO-2006 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000009 ANO-2014 PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA SAÚDE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED NR-000015 ANO-1978 ANEXO-12 INCLUÍDO PELA PRT-1/1991 NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - APROVADA PELA PRT-3214/1978 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00019 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE LEG-EST LEI-003579 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-010813 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-011643 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012589 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-012684 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-041788 ANO-2002 DECRETO, SP LEG-MUN LEI-013113 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (JURISPRUDÊNCIA, STF, AMIANTO) ADI 2396 (TP), ADI 2656 (TP), ADI 4066 (TP). (REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) ADI 1278 (TP), ADI 2606 (TP), ADI 2656 (TP), ADI 2903 (TP), ADI 3165 (TP), RE 423560 (2ªT), ADI 3813 (TP), ADI 2101 MC, RE 596489 AgR (2ªT), ADI 5356 (TP), Rp 1314 (TP), RE 73895 (TP). (FEDERALISMO, ESTADO BRASILEIRO) ADI 4060 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO) Rp 1153 - RTJ 115/1008, ADI 3937 (TP). (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO) ADPF 101 (TP), RE 627189 (TP). (PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE) HC 104410 (2ªT). (LIBERAÇÃO, MEDICAMENTO) ADI 5501 MC (TP). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, LEI, LICITAÇÃO) ADI 927 MC (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO) ADI 3035 (TP), ADI 3645 (TP). (CAUSA DE PEDIR ABERTA, CONTROLE CONCENTRADO) Rcl 4374 (TP). (DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE) Rcl 4374 (TP), ADI 4029 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA) RE 135328 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) RE 730721, RE 634248. - Decisão estrangeira citada: Associated Provincial Picture House Ltd. vs Wednesbury Corporation, [1948], 1 KB 223. - Legislação estrangeira citada: Ato Único, de 14 de fevereiro de 1986, Tratado de Lisboa; Decreto N. 1133, de 24 de Dezembro de 1996, da França. - Veja ADI 3356, ADI 3937 e ADPF 109 do STF. Número de páginas: 120. Análise: 08/03/2019, KBP.
Doutrina
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2000. p. 147. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. BERMANN, George. Taking Subsidiarity Seriously: Federalism in the European Community and the United States. Columbia Law Review, Nova York, n. 332, 1994. BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades Regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 241. ______. Dilemas do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 95-96. ______. O federalismo no Brasil e os limites da competência legislativa e administrativa: memórias e pesquisas. Revista Jurídica, Brasília: Presidência da República, v. 10, n. 90, abr./maio. 2008. p. 7 e 8. CARVALHO, Cláudio Viveiros. Amianto. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2009. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema19/H-Coord_Legislativa-Setex-Internet-2008_15042.pdf. p. 53-54. ETERNIT: Justiça do trabalho determina substituição do amianto em fábrica no Rio. Istoé, 27 mar. 2017. Disponível em: https://istoe.com.br/eternit-justica-do-trabalho-determina-substituicao-do-amianto-em-fabrica-no-rio/. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 92. FERRAZ, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente – uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. Revista Trimestral de Direito Público, n. 7. São Paulo: Malheriros, 1994. p. 19. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 201. HARBO, Tor-Inge. The Function of the Proportionality Principle. EU Law, European Law Journal, v. 16, n. 2, mar. 2010. p. 185. HORTA, Raul Machado. Federalismo e o Princípio da Subsidiariedade. Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, n. 9, Belo Horizonte, 2003. p. 13-29. ______. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 419. ______. Direito Constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 303. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Considerações sobre o federalismo brasileiro. Revista Justiça e Cidadania, n. 157, set. 2013. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. MENDES, Gilmar. O Apelo ao Legislador – Appellentscheidung – na Práxis da Corte Constitucional Alemã. Revista de informação legislativa, v. 29, n. 114, abr./jun. 1992. MARTINS, Leonardo. Limites ao princípio da simetria constitucional. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel; BINENBOJM, Gustavo (Coords.). Vinte Anos da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 690. MEDINA, Marcelo Borges de Mattos. Constituição e Realidade: a influência das transformações sociais na jurisdição constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 47. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 318. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada. O problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 25, n. 100, out./dez. 1988. p. 159-160. ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD. Eliminación de las enfermedades relacionadas con el amianto. Disponível em: http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/69481/1/WHO_SDE_OEH_06.03_spa.pdf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 477 e 794. SCHÜTZE, Robert. Subsidiarity after Lisbon: Reiforcing the Safeguards of Federalism? Cambridge Law Journal, Cambridge, v. 68, n. 3, nov. 2009. p. 525-536. TEUBNER, Gunther; FISCHER-LESCANO, Andreas. Regime-Collisions: The Vain Search for Legal Unity in the Fragmentations of Global Law. Michigan Journal of International Law, v. 25, n. 4, 2004. p. 999-1046. TUSHNET, Mark; JACKSON Vicki C. Comparative Constitutional Law. 3. ed. Saint Paul: Foundation Press University Casebook Series, 2014. p. 1158. ______. Federalism and Liberalism. 4 Cardozo Journal of International and Comparative Law, Nova York, n. 329, 1996. UNGER, Roberto Mangabeira. O Direito e o Futuro da Democracia. São Paulo: Boitempo, 2004. p. 10, 16-17.