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Jurisprudência STF 335 de 16 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 335

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

30/08/2021

Data de publicação

16/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBERABA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei municipal que disciplina serviço de radiodifusão comunitária. Usurpação de competência da União. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra lei do Município de Uberaba que disciplina o serviço de radiodifusão comunitária. 2. Está configurada a violação à competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e para legislar privativamente sobre a matéria, bem como outorgar concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (arts. 21, XII, a; 22, IV; e 223, da CF/1988). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 235, Rel. Min. Luiz Fux, por unanimidade, assentou a impossibilidade de lei municipal dispor sobre serviço de radiodifusão comunitária no âmbito de seu território, em virtude da violação à competência da União para tratar da matéria. 3. Ação conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.418/2004, do Município de Uberaba/MG. Fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço público de radiodifusão comunitária.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.418/2004 do Município de Uberaba/MG, em razão da violação à competência privativa da União para legislar sobre radiodifusão (art. 22, IV, da CF), nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária”. Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.

Indexação

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DEFINIÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA, FUNÇÃO, INFORMAÇÃO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, AUSÊNCIA, FINALIDADE, LUCRO. LEI MUNICIPAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. AUSÊNCIA, EXTINÇÃO, RÁDIO COMUNITÁRIA, FORMA AUTOMÁTICA, DECORRÊNCIA, PROCEDÊNCIA, PEDIDO, ÂMBITO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. APRECIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, RÁDIO COMUNITÁRIA, OBSERVÂNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00018 ART-00021 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00004 ART-00024 ART-00030 INC-00001 ART-00049 INC-00012 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00223 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009612 ANO-1998 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-009418 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE UBERABA, MG

Tese

É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADPF 235 (TP). (ADPF, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADPF 235 (TP), ADPF 514 (TP), ADPF 584 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 30/05/2022, JSF.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 381