Jurisprudência STF 333744 de 03 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 333744 ED-EDv-ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
23/11/2020
Data de publicação
03/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AGDO.(A/S) : GIOMBELLI - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADV.(A/S) : MERIANE DA GRAÇA SANDER E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO. ÓBICE CRIADO PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É devida a correção monetária dos créditos escriturais quando seu aproveitamento se dá tardiamente em razão de óbice criado pelo Fisco. Precedentes. II – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CRÉDITO TRIBUTÁRIO, APROVEITAMENTO, EXTEMPORANEIDADE, ÓBICE, FAZENDA PÚBLICA, CORREÇÃO MONETÁRIA) RE 299605 AgR-ED-EDv (TP), RE 707220 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 24/03/2021, MJC.