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Jurisprudência STF 3329 de 01 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3329

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/06/2024

Data de publicação

01/07/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE CHEFES DE POLÍCIA CIVIL- CONCPC ADV.(A/S) : SERGIO MAZZILLO E OUTRO(A/S) BENEF.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Poderes investigatórios do Parquet. Parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do MP. 3. Aplicação do entendimento firmado nas ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG. 4. Avocação de inquérito policial pelo Ministério Público. Inadmissibilidade. Ausência de hierarquia. 5. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente. 6. Modulação de efeitos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “avocar inquérito policial em qualquer fase de sua elaboração e”, constante da alínea i do inciso XVII do art. 90 da Lei Complementar 738/2019; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 90, XVII, d, e ao art. 91, I, a, b e c, da Lei Complementar 738/2019, do Estado de Santa Catarina, nos exatos termos delineados nas ADI’s 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024. Os efeitos devem, igualmente, ser modulados tal como nas ações diretas supramencionadas, “a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Dr. Fernando Linhares da Silva Junior, Procurador de Justiça do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Indexação

- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTAÇÃO, INTERESSE COMUM, CATEGORIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA, HIERARQUIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ATIVIDADE POLICIAL. DELEGADO DE POLÍCIA, COMPETÊNCIA, CONDUÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00026 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000197 ANO-2000 ART-00082 INC-00017 LET-D LET-I ART-00083 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000738 ANO-2019 ART-00090 INC-00017 LET-D ART-00091 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LEI COMPLEMENTAR, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER DE INVESTIGAÇÃO) HC 89837 (2ªT). (LEGITIMIDADE ATIVA, ADEPOL, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 3288 (TP). (ADPF, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADPF 527 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTAÇÃO, INTERESSE COMUM, CATEGORIA) ADI 34 MC (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO IMPUGNADO) ADI 4427 (TP). (ADI, INTERESSE PROCESSUAL, LEI ESTADUAL, REPRODUÇÃO, LEI NACIONAL) ADI 2084 MC (TP). - Veja ADI 2943, ADI 3309 e ADI 3318 do STF. Número de páginas: 14. Análise: 25/08/2024, DAP.