Jurisprudência STF 3308 de 31 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3308
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
15/05/2023
Data de publicação
31/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC 31-05-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO
Ementa
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.308, 3.363, 3.998, 4.802 e 4.803. LEGITIMIDADE ATIVA DA AJUFE E ANAMATRA. SUBMISSÃO DOS MAGISTRADOS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMUM AOS SERVIDORES PÚBLICOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 e 41/2003. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. A GARANTIA DA VITALICIEDADE ESTÁ ADSTRITA À TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRECEDENTE DA AO 2.330, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES.
Decisão
Adiado o julgamento. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso Internacional “Diálogos Judiciales en el Sistema Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos”, realizado em Barcelona, Espanha. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 26.02.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.
Indexação
- ENTIDADE DE CLASSE, REQUISITO. REFORMA PREVIDENCIÁRIA, MAGISTRATURA. PROCESSO LEGISLATIVO, PEDIDO DE DESTAQUE, SUPRESSÃO, EXPRESSÃO, CASA REVISORA, REJEIÇÃO, PLENÁRIO, RETORNO, CASA INICIADORA. PROPOSTA, APLICABILIDADE, REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, MAGISTRATURA, APROVAÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA, INOCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL, IMPLEMENTAÇÃO, REQUISITO, APOSENTADORIA, MAGISTRADO.
Legislação
LEG-FED EMC-000045 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 ART-00060 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00004 INC-00003 ART-00093 INC-00006 ART-00095 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00001 ART-00003 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 ART-00008 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00006 ART-00011 "CAPUT" ART-00015 "CAPUT" ART-00037 PAR-00010 ART-00040 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00042 PAR-00001 PAR-00002 ART-00142 INC-00009 PAR-00003 ART-00201 "CAPUT" INC-00001 PAR-00001 PAR-00007 INC-00001 PAR-00008 ART-00248 "CAPUT" ART-00249 "CAPUT" EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00002 PAR-00002 PAR-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED PEC-000033 ANO-1995 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUCIONALIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL, MAGISTRADO) AO 2330 AgR (TP). (ENTIDADE DE CLASSE, REQUISITO) ADI 4912 (TP). (MODIFICAÇÃO, TEXTO, CASA REVISORA) ADC 3 (TP), ADI 2666 (TP), ADI 3367 (TP), ADI 2238 MC (TP). (REFORMA ADMINISTRATIVA, PODER CONSTITUINTE DERIVADO, PROCESSO LEGISLATIVO, QUORUM QUALIFICADO) ADI 2135 MC (TP). (CONTROLE JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MATÉRIA INTERNA CORPORIS) MS 34578 AgR (TP), MS 35581 AgR (TP). (VÍCIO DE INICIATIVA) ADI 2654 (TP). - Veja ADI 3363, ADI 3998, ADI 4802 e ADI 4803. - Veja Emenda 16-PLEN do Senado Federal. - Veja Parecer CCJ 595/1997. Número de páginas: 46. Análise: 04/08/2023, MAV.
Doutrina
GUASTINI, Ricardo. Le fonti del diritto e linterpretazione. Milão: Giuffrè, c. 1993. p. 57. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1188-1191.