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Jurisprudência STF 3270 de 21 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3270

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

05/03/2025

Data de publicação

21/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC ADV.(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DE TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 61, 62 E 63 DA LEI FEDERAL N. 9.532/1997 E CONVÊNIO ECF N. 1/1998. OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. VEICULAÇÃO DE DEVER INSTRUMENTAL POR MEIO DE CONVÊNIO. POSSIBILIDADE. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL. MEIO ADEQUADO E NECESSÁRIO. AFRONTA À INTIMIDADE. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES COLETADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DADOS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), com o objetivo de ver declarada a incompatibilidade com a CF/1988 dos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 9.532/1997 e do Convênio ECF n. 1/1998, que instituíram o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas do comércio varejista e prestadoras de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se a imposição do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal pela Lei federal n. 9.532/1997 invadiu a competência legislativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios; (ii) se a matéria está subordinada a regulamentação por lei complementar; (iii) se o Convênio ECF n. 1/1998, ao instituir obrigação acessória, viola o princípio da legalidade; (iv) se a imposição do uso de equipamento ECF é desproporcional, ante a suposta onerosidade excessiva imposta aos contribuintes; e (v) se afronta a intimidade dos adquirentes de produtos e serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os deveres instrumentais devem ser instituídos no âmbito de competência de cada ente tributante. 4. A Lei federal n. 9.532/1997, ao prever a obrigatoriedade do uso de equipamento ECF, criou obrigação acessória com o intuito de atualizar meio de emissão de documentário fiscal e, assim, estancar a evasão de tributos federais por meio do expediente chamado “omissão de vendas”, cuja ocorrência era verificada em estabelecimentos varejistas e prestadores de serviços, de modo que não há falar em violação à competência dos demais entes federados. 5. Nos termos do art. 146, III, da CF/1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. O Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar, arrola diversos institutos como normas gerais, entre os quais aqueles relacionados à obrigação tributária (disposições gerais – art. 113). As obrigações acessórias, como a obrigatoriedade do uso do equipamento ECF, enquanto normas específicas, não demandam lei complementar. 6. A edição de normas que veiculem deveres instrumentais, na realidade, não demanda nem sequer lei em sentido estrito, de modo que o Convênio ECF n. 1/1998 não viola o princípio da legalidade. Precedentes. 7. A imposição do uso de equipamento ECF surge adequada e necessária à fiscalização e arrecadação tributárias, especialmente tendo em conta o combate à sonegação, de modo que se mostra proporcional. Além disso, as informações obtidas por meio do ECF não violam o direito à intimidade. Trata-se de informações correntes ligadas à venda e à prestação de serviços, relacionadas com a ocorrência do fato gerador dos tributos envolvidos. À administração tributária cabe utilizar os dados para fins de verificações próprias, mas nunca de divulgação ao “público externo”, sob pena, inclusive, de responsabilização. IV. DISPOSITIVO 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade e declarou constitucionais os arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração promovida pelo art. 32 da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, bem assim o Convênio ECF n. 1, de 18 de fevereiro de 1998, em suas sucessivas modificações. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Indexação

- PRELIMINAR. LEGITIMIDADE, CONTROLE CONCENTRADO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC). REPRESENTATIVIDADE, ÂMBITO NACIONAL; PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO. PREJUDICIALIDADE. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, LIMITE DE ATUAÇÃO, ENTE FEDERADO. LEGISLAÇÃO, POSSIBILIDADE, CONVÊNIO, COLABORAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ENTE FEDERADO, AUXÍLIO, ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PERMISSÃO, CONVÊNIO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, RECIPROCIDADE, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, LIMITAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. REQUISITO, FAZENDA PÚBLICA, OBTENÇÃO, DADO, INFORMAÇÃO SIGILOSA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00022 ART-00145 PAR-00001 ART-00146 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C ART-00154 INC-00001 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00012 ART-00156 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000632 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, SC LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00096 ART-00100 INC-00004 ART-00113 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00199 PAR-ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009532 ANO-1997 ART-00061 PAR-00001 ART-00062 ART-00063 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011941 ANO-2009 ART-00032 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-013247 ANO-2001 DECRETO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, BA LEG-FED PRT-000147 ANO-2012 PORTARIA DO GOVERNO DE SÃO PAULO, SP LEG-FED CNV-000156 ANO-1994 CONVÊNIO LEG-FED CNV-000001 ANO-1998 CONVÊNIO LEG-EST LEI-004257 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-005114 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-001287 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA,TO LEG-EST DEC-002269 ANO-1998 DECRETO, AP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, CONTROLE CONCENTRADO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC)) ADI 4397 (TP). (COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA) ADI 5349 (TP), RE 1167509 (TP). (CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, ATO NORMATIVO) ACO 1098 (TP), ADI 7276 (TP). (EMISSÃO, NOTA FISCAL, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, FINALIDADE, FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA) ADI 7276 (TP). (REQUISITO, FAZENDA PÚBLICA, OBTENÇÃO, DADO, INFORMAÇÃO SIGILOSA) ADI 2386 (TP), ADI 2390 (TP), ADI 2397 (TP), ADI 2859 (TP), RE 601314 (TP). - Veja RE 1167509 (Tema 1020 de RG). Número de páginas: 44. Análise: 22/05/2025, DAP.

Doutrina

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2021. p. 287. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 130. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 387. SARLET, Ingo Wolfgang; MITIDIERO, Daniel Francisco; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 178. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 553. TAKANO, Caio Augusto. Os limites impositivos aos deveres instrumentais tributários. Revista Direito Tributário Atual, n. 27, p. 284-304, 2012.


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