Jurisprudência STF 3264 de 29 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3264
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
21/03/2022
Data de publicação
29/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : JOSE RIBEIRO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná (Lei nº 14.277/2003). Alegada usurpação da competência legislativa da União em matéria de “registros públicos” (CF, art. 22, XXV). Inocorrência. Conteúdo normativo restrito, exclusivamente, a aspectos administrativos da relação entre os titulares de serventias e a Administração Pública. Inexistência de transgressão às normas gerais editadas pela União (Lei dos Cartórios). Legislação estadual editada em conformidade com os parâmetros fixados pelo legislador federal. Competência legislativa dos Estados-Membros e do Distrito Federal fundada nos poderes fiscalizatórios do Poder Judiciário estadual sobre os serviços notariais e de registro (CF, art. 236, § 1º). Precedentes. 1. O COJE paranaense não criou nova categoria de delegação notarial ou de registro. Os “Oficiais Distritais” são tabeliães ou registradores titulares de algum dos serviços previstos no art. 5º da Lei nº 8.935/94, assim denominados apenas pelo fato da serventia estar localizada no espaço territorial dos distritos judiciários. 2. Os requisitos mínimos para que escreventes e substitutos interinos possam praticar atos registrais e substituir o titular (gozo dos direitos políticos, quitação com o serviço militar, idade mínima de 18 anos e ensino médio completo) mostram-se plenamente compatíveis com a condição especial desses agentes estatais (em sentido amplo) e com a natureza dos serviços públicos por eles realizados como prepostos do Estado (RE 808.202, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.8.2020, DJe 25.11.2020 - Tema nº 779/RG). 3. A exigência de juramentação dos substitutos interinos, lavrada por Juiz de Direito, encontra fundamento do papel do Poder Judiciário estadual como órgão de fiscalização dos serviços notariais e de registro (CF, art. 236, caput). Trata-se de ato formal, solene e gratuito, por meio do qual o interino assente com sua indicação e toma ciência das responsabilidades administrativas, civis e criminais resultantes do eventual descumprimento de seus deveres. 4. Compete aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia administrativa e no desempenho do papel fiscalizador do Poder Judiciário local, inspecionar, ordenar, normatizar e disciplinar a prestação dos serviços notariais e de registro, inclusive com a estipulação de deveres dirigidos aos agentes delegados, relacionados à prestação efetiva e adequado do serviço, com qualidade à população (Lei nº 8.935/94, art. 38), tal como, no caso, através da criação dos deveres de residir na comarca ou distrito onde localizada a serventia e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço. 5. Compatível com o regime geral (Lei nº 6.015/73, art. 19) a estipulação, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos Registros Públicos (até cinco dias). 6. Ação direta conhecida. Pedidos improcedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos nela formulados, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Indexação
- PRINCÍPIO FEDERATIVO, ADEQUAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO A TERCEIRO, EXERCÍCIO, SERVIÇO PÚBLICO, DELEGAÇÃO, TABELIÃO, REGISTRADOR. DEVER, SANÇÃO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ESTADO-MEMBRO. PRAZO, EXPEDIÇÃO, CERTIDÃO, CARTÓRIO, NORMA, NATUREZA ADMINISTRATIVA, PODER DE FISCALIZAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-B ART-00018 ART-00022 INC-00025 ART-00037 INC-00001 INC-00011 ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00103 INC-00009 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 ART-00236 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 ART-00019 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00032 INC-00002 ART-00033 INC-00002 ART-00034 ART-00038 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00002 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-014277 ANO-2003 ART-00120 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00121 INC-00007 PAR-00002 ART-00122 PAR-00001 PAR-00002 ART-00163 PAR-00004 ART-00192 INC-00015 INC-00016 ART-00195 ART-00197 ART-00214 "CAPUT" PAR-00002 ART-00235 ART-00240 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, AGENTE PÚBLICO, SUJEIÇÃO, TETO REMUNERATÓRIO, FUNCIONALISMO PÚBLICO) RE 808202 (TP). (CONDIÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, ANOREG/BR) ADI 2127 (TP), ADI 2415 MC (TP), ADI 4714 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, REGISTRO PÚBLICO) ADI 2254 (TP), ADI 3157 (TP), ADI 4007 (TP), ADI 5288 (TP), ADI 5663 (TP), ADI 5672 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO A TERCEIRO, EXERCÍCIO, SERVIÇO PÚBLICO, DELEGAÇÃO TABELIÃO, REGISTRADOR) RE 842846 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 14/10/2022, DAP.
Doutrina
CENEVIVA, Walter. A Lei dos Notários e dos Registradores. In: Doutrinas Essenciais de Direito Registral. Revista dos Tribunais. v. 1/1391. 2011.