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Jurisprudência STF 325 de 28 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 325

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

21/03/2022

Data de publicação

28/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS ADV.(A/S) : ALEXANDRE VENZON ZANETTI ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM ADV.(A/S) : THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S)

Ementa

Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DISTINÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, PISO SALARIAL. DISCUSSÃO, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO, LEI IMPUGNADA, EDIÇÃO, VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946. AUTONOMIA, VONTADE, INTERESSE COLETIVO, OBSERVÂNCIA, DIREITO DO TRABALHO, NORMA IMPERATIVA, ORDEM PÚBLICA, PRINCÍPIO, PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00005 INC-00015 LET-A ART-00006 ART-00157 INC-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 INC-00005 INC-00013 INC-00014 INC-00026 ART-00008 INC-00003 INC-00006 ART-00022 INC-00001 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003999 ANO-1961 ART-00005 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-04950A ANO-1966 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED OJ-000071 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (UTILIZAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, FIXAÇÃO, PISO SALARIAL, PARALISAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, DATA, PUBLICAÇÃO, SESSÃO DE JULGAMENTO) ADPF 149 (TP), ADPF 171 (TP), ADPF 53 MC-Ref (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNS)) ADI 1931 (TP), ADI 4350 (TP), ADI 5344 (TP). (PISO SALARIAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO) RE 288189 (2ªT), RE 255442 AgR (2ªT), AI 357477 AgR (1ªT). (VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, FATOR DE INDEXAÇÃO) RE 565714 (TP). (UTILIZAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, FIXAÇÃO, PISO SALARIAL, VEDAÇÃO, REAJUSTE, FORMA AUTOMÁTICA) Rcl 9951 AgR (1ªT), Rcl 19193 AgR (1ªT), Rcl 19130 AgR (1ªT), Rcl 19275 AgR (2ªT), Rcl 22889 AgR (1ªT), Rcl 8573 AgR (1ªT). (FIXAÇÃO, JORNADA ESPECIAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, PECULIARIDADE, ATIVIDADE) ADI 4468 (TP), ARE 758227 AgR (2ªT), ARE 869896 AgR (1ªT). (UTILIZAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, FIXAÇÃO, VALOR, VEDAÇÃO, FATOR DE INDEXAÇÃO, REAJUSTE) ADI 1568 (TP), ADI 2672 (TP), ADI 3934 (TP), ADPF 95 MC (TP), ADI 4637 (TP), ARE 842157 RG (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (UTILIZAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, FIXAÇÃO, PISO SALARIAL, VEDAÇÃO, REAJUSTE, FORMA AUTOMÁTICA) TST: RR 1258378. Número de páginas: 32. Análise: 16/11/2022, SOF.