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Jurisprudência STF 324 de 06 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 324

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

30/08/2018

Data de publicação

06/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG ADV.(A/S) : TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ADV.(A/S) : MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES AM. CURIAE. : CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS - CEBRASSE ADV.(A/S) : PERCIVAL MENON MARICATO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS AM. CURIAE. : ABNT - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TELESSERVICOS ADV.(A/S) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES ADV.(A/S) : ALMIR PAZZIANOTTO PINTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS AM. CURIAE. : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AM. CURIAE. : FORCA SINDICAL ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AM. CURIAE. : CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AM. CURIAE. : NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES - NCST ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.

Decisão

Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, a Dra. Teresa Arruda Alvim; pela Procuradoria-Geral da República, a Drª. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curiae Associacão Brasileira de Telesservicos - ABT, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Central Brasileira do Setor de Serviços - CEBRASSE, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelos amici curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB, Força Sindical - FS e Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCTS, o Dr. José Eymard Loguércio; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 16.8.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de invalidade da procuração, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares: i) de que, indiretamente, estar-se-ia tentando impugnar um Enunciado da Justiça do Trabalho, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; ii) de ausência de subsidiariedade, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber; iii) de perda de objeto por superveniência de lei, vencidos o Ministro Edson Fachin, que propunha o sobrestamento do feito, a Ministra Rosa Weber, que julgava pela perda do objeto, e o Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o Ministro Edson Fachin pelo sobrestamento do feito; iv) e de ilegitimidade ativa ad causam, vencidos os Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente). No mérito, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente a arguição, assentando a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Plenário, 22.8.2018. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que acompanhavam o Relator, julgando procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.8.2018. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator, julgando procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.8.2018. Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: PRELIMINAR. PARTE REQUERENTE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PREENCHIMENTO, REQUISITO, LEI. ASSOCIAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL, DISTINÇÃO, UNICIDADE, CATEGORIA, DIVERSIDADE, CATEGORIA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRELIMINAR. DESCABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, IMPUGNAÇÃO, SÚMULA, JUSTIÇA DO TRABALHO. SOBRESTAMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, JULGAMENTO CONJUNTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI NOVA, MATÉRIA, TERCEIRIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DEMONSTRAÇÃO, CONTROVÉRSIA JUDICIAL, ATO IMPUGNADO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DESCABIMENTO, COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, SUCEDÂNEO, AÇÃO RESCISÓRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRELIMINAR. ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, ADEQUAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, ILEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO, HETEROGENEIDADE, COMPOSIÇÃO. - EVOLUÇÃO, HISTÓRIA, HUMANIDADE. STF, INTERPRETAÇÃO, DELIMITAÇÃO, OBJETO, PROCURAÇÃO, AJUIZAMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, TOTALIDADE, ATO, POSSIBILIDADE, AJUIZAMENTO, ESPECIFICIDADE, ATO. AJUIZAMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, DIVERSIDADE, CATEGORIA, AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, EFETIVIDADE, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, DECISÃO, STF, EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA ERGA OMNES, PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ÓBICE, AJUIZAMENTO, MULTIPLICIDADE, PROCESSO, IGUALDADE, MATÉRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, TESE, REPERCUSSÃO GERAL, STF, EFEITO VINCULANTE, ÓRGÃO JUDICIAL, INAPLICABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO, DESCABIMENTO, DESCUMPRIMENTO, TESE, REPERCUSSÃO GERAL, MOMENTO ANTERIOR, ESGOTAMENTO, INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CABIMENTO, ATO ADMINISTRATIVO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO, CONTROLE CONCENTRADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, MEDIDA PROVISÓRIA, REJEIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONTROLE, CARÁTER OBJETIVO, AUSÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, RELAÇÃO JURÍDICA, VIGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, EFICÁCIA ULTRATIVA, NORMA, PRODUÇÃO DE EFEITOS, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO, REDUÇÃO, CUSTO. TERCEIRIZAÇÃO, INADEQUAÇÃO, REPRESENTAÇÃO SINDICAL, IMPLEMENTAÇÃO, LIBERDADE, SINDICATO. VEDAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, TERCEIRIZAÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DECISÃO JUDICIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, RESTRIÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO, LEGITIMIDADE, OPÇÃO, FORMA, ORGANIZAÇÃO, EMPRESA. DISTINÇÃO, DEFINIÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, INTERMEDIAÇÃO, MÃO-DE-OBRA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: LEI ESPECÍFICA, MOMENTO, AJUIZAMENTO, DEMANDA, VEDAÇÃO, LIMITAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, EMPRESA. EQUILÍBRIO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, INTERMÉDIO, INTERPRETAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO, APRECIAÇÃO, CONTRATO, EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS, PRESTADOR DE SERVIÇO, FUNDAMENTAÇÃO, NORMA, REGÊNCIA, RELAÇÃO DE TRABALHO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PERDA DO OBJETO, SUPERVENIÊNCIA, LEI. TERCEIRIZAÇÃO, ORIGEM, EVOLUÇÃO, CARACTERÍSTICA. TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, INCOMPATIBILIDADE, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, CONTRARIEDADE, DEFINIÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO; LEGISLAÇÃO VIGENTE, LIMITAÇÃO, ATIVIDADE-MEIO; INCOMPATIBILIDADE, NÚCLEO ESSENCIAL, CONTRATO DE TRABALHO. LIBERDADE DE CONTRATAR, LIVRE INICIATIVA, SUPERAÇÃO, REGULAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, DIMINUIÇÃO, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: TERCEIRIZAÇÃO, DIREITO COMPARADO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DIREITO DO TRABALHO, TERCEIRIZAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO ESTRITA, DIREITO SOCIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00013 INC-00035 ART-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00011 ART-00008 INC-00002 INC-00004 INC-00030 ART-00037 INC-00002 ART-00052 INC-00002 ART-00062 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00062 PAR-00011 INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 INC-00008 ART-00174 ART-00193 ART-00194 ART-00204 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005645 ANO-1970 ART-00003 PAR-ÚNICO REVOGADO PELA LEI-9527/1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006019 ANO-1974 ART-00002 ART-0004A INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004A REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-0004A PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004A PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 LET-A INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 LET-B INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 LET-C INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 LET-D INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004B INC-00003 LET-E INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0004C INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00001 LET-A INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00001 LET-B INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00001 LET-C INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00001 LET-D INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0004C PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-00005 ART-0005A REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-0005A PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005A PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005A PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005A PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005A PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005B INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005B INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005B INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005B INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005B INC-00004 INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0005C INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-0005D INCLUÍDO PELA LEI-13467/2017 ART-00010 ART-00012 ART-0019A INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0019A PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0019B INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 ART-0019C INCLUÍDO PELA LEI-13429/2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007102 ANO-1983 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00031 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11941/2009 ART-00031 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00004 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00004 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00004 INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00004 INC-00004 INCLUÍDO PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI-9711/1998 ART-00031 PAR-00006 INCLUÍDO PELA LEI-11941/2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00071 PAR-00001 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008863 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00025 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00094 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009711 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 INC-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00002 INC-00005 ART-00004 "CAPUT" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010101 ANO-2000 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011442 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00330 INC-00001 INC-00003 ART-00485 INC-00001 INC-00004 INC-00006 ART-00525 PAR-00012 PAR-00014 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013429 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000087 ANO-1948 CONVENÇÃO SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC-000155 ANO-1981 ART-00020 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 22 DE JUNHO DE 1981 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00009 ART-00442 ART-00448 ART-00455 ART-00545 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 ART-00884 PAR-00005 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00010 PAR-00007 LET-C DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000229 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000002 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 155, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 22 DE JUNHO DE 1981 LEG-FED DEC-000155 ANO-1994 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 155, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 22 DE JUNHO DE 1981 LEG-FED DEC-002271 ANO-1997 DECRETO LEG-FED RES-000096 ANO-2000 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED RES-000174 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED PJL-004302 ANO-1998 PROJETO DE LEI - CONVERTIDA NA LEI-13429/2017 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED AIT-000005 ANO-1968 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED SUMTST-000256 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST - REDAÇÃO ORIGINÁRIA LEG-FED SUMTST-000331 ITEM-1 ITEM-2 ITEM-3 ITEM-4 REDAÇÃO DADA PELA RES-96/2000 ITEM-4 REDAÇÃO DADA PELA RES-174/2011 ITEM-5 INCLUÍDO PELA RES-174/2011 ITEM-6 INCLUÍDO PELA RES-174/2011 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Tese

I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AJUIZAMENTO, ADPF, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL) ADPF 54 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, DIVERSIDADE, RAMO DE ATIVIDADE, AJUIZAMENTO, ADI) ADI 3413 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES) ADI 3153 AgR (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL) ADI 4079 (TP). (TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, EMPRESA) ARE 713211 RG. (ADPF, MEDIDA PROVISÓRIA, REJEIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL) ADPF 84 AgR (TP). (CABIMENTO, ADPF, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO) ADI 594 (TP), ADPF 97 (TP), ADPF 101 (TP), ADPF 80 AgR (TP), ADPF 134 AgR-terceiro (TP), ADPF 405 MC (TP). (CABIMENTO, ADPF, INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL) ADPF 33 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO, HETEROGENEIDADE, COMPOSIÇÃO) ADI 3381 (TP), ADI 3900 (TP), ADI 4231 AgR (TP), ADI 4294 AgR (TP), ADI 4660 AgR (TP), ADI 5071 AgR (TP). (LIBERDADE DE CONTRATAR, LIVRE INICIATIVA, SUPERAÇÃO, REGULAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO) ADI 1721 (TP). (ADPF, DEMONSTRAÇÃO, CONTROVÉRSIA JUDICIAL, ATO IMPUGNADO) ADPF 249 AgR (TP). (ADPF, SUCEDÂNEO, AÇÃO RESCISÓRIA) ADPF 97 (TP), ADPF 134 AgR-terceiro (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 54 (TP), ADPF 101 (TP), ADPF 3 QO (TP), ADPF 237 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CABIMENTO, ADPF, QUESTIONAMENTO, DECISÃO JUDICIAL) ADPF 501. (TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, EMPRESA) ADI 5686, ADI 5685, ADI 5687, ADI 5695, ADI 5735. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TST: AIRR 2149-24.2011.5.03.0050, E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511, E-RR-1419-44.2011.5.10.0009, E-ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021, E-ED-RR-2707-41.2010.5.12.0030; TRT3: RO 01689-2010-103-03-00-0, TRT: RO 01669-2005-245-01-00-3. - Legislação estrangeira citada: Estatuto dos Trabalhadores, da Espanha; Lei 18.098/2007, Lei 18.099/2007 e 18.251/2008, do Uruguai; Código del Trabajo e Lei 20.123/2006, do Chile; Lei 20.744/1979, Lei 24013/1991 e Lei 25013/1998, da Argentina; art. 2, da Constituição alemã; artigo L8231-1 do Código Trabalhista Francês; Declaração de Filadélfia de 1944, da Organização Internacional do Trabalho; Constituição de 1949, da Alemanha; Lei trabalhista, da França; Constituição de 1978, da Espanha; arts. 285 e seguintes do Código do Trabalho, de Portugual; Diretiva 2001/23/CE da Comissão Europeia; Reforma trabalhista de 2012, do México; Código Civil francês; art. 23, § 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. - Decisões estrangeiras citadas: BVerfGE 45, 187; BVerfGE 30, 1 [20], do Tribunal Constitucional Federal alemão. Caso Lochner vs. New York, da Suprema Corte americana. - Veja RE 958252 e RE 958252 RG do STF. - Veja Recomendação n. 198/2006 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Número de páginas: 349. Análise: 15/06/2020, JRS.

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