Jurisprudência STF 3239 de 01 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3239
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CEZAR PELUSO
Data de julgamento
08/02/2018
Data de publicação
01/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019
Partes
REQTE.(S) : DEMOCRATAS ADV.(A/S) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO PRO BONO AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PÚBLICO - SBDP ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CENTRO PELO DIREITO À MORADIA CONTRA DESPEJOS - COHERE AM. CURIAE. : CENTRO DE JUSTIÇA GLOBAL AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ESTUDOS, FORMAÇÃO E ASSESSORIA EM POLÍTICAS SOCIAIS - POLIS AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS ADV.(A/S) : ANDRESSA CALDAS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARÁ - FETAGRI-PARÁ ADV.(A/S) : GIROLAMO DOMENICO TRECCANI AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : ILMAR NASCIMENTO GALVÃO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CELULOSE E PAPEL - BRACELPA ADV.(A/S) : GASTAO ALVES DE TOLEDO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA ADV.(A/S) : RICARDO DE AQUINO SALLES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CENTRO DE ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR MARIANA CRIOLA AM. CURIAE. : KOINONIA PRESENÇA ECUMÊNICA E SERVIÇO ADV.(A/S) : FRANCINE DAMASCENO PINHEIRO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS QUILOMBOS UNIDOS DO BARRO PRETO E INDAIÁ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUILOMBOLAS DE SANTANA - QUILOMBO DE SANTANA AM. CURIAE. : COORDENAÇÃO DAS COMUNIDADES NEGRAS RURAIS QUILOMBOLAS DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA ADV.(A/S) : HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR AM. CURIAE. : CLUBE PALMARES DE VOLTA REDONDA - CPVR ADV.(A/S) : HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 4.887/2003. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. ART. 68 DO ADCT. DIREITO FUNDAMENTAL. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. INVASÃO DA ESFERA RESERVADA A LEI. ART. 84, IV E VI, "A", DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO. AUTOATRIBUIÇÃO. TERRAS OCUPADAS. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 2º, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º, E ART. 13, CAPUT E § 2º, DO DECRETO Nº 4.887/2003. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ato normativo autônomo, a retirar diretamente da Constituição da República o seu fundamento de validade, o Decreto nº 4.887/2003 apresenta densidade normativa suficiente a credenciá-lo ao controle abstrato de constitucionalidade. 2. Inocorrente a invocada ausência de cotejo analítico na petição inicial entre o ato normativo atacado e os preceitos da Constituição tidos como malferidos, uma vez expressamente indicados e esgrimidas as razões da insurgência. 3. Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional. 4. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. 5. Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84, IV e VI, da Constituição da República. 6. O compromisso do Constituinte com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III, da CF) conduz, no tocante ao reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, à convergência das dimensões da luta pelo reconhecimento – expressa no fator de determinação da identidade distintiva de grupo étnico-cultural – e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo – compreendida no fator de medição e demarcação das terras. 7. Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a "consciência da própria identidade" como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal. 8. Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, em absoluto se prestando a inventar novos destinatários ou ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma é dirigida. O conceito vertido no art. 68 do ADCT não se aparta do fenômeno objetivo nele referido, a alcançar todas as comunidades historicamente vinculadas ao uso linguístico do vocábulo quilombo. Adequação do emprego do termo “quilombo” realizado pela Administração Pública às balizas linguísticas e hermenêuticas impostas pelo texto-norma do art. 68 do ADCT. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, do Decreto 4.887/2003. 9. Nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. 10. O comando para que sejam levados em consideração, na medição e demarcação das terras, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, positiva o devido processo legal na garantia de que as comunidades tenham voz e sejam ouvidas. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto 4.887/2003. 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Relator, Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, modulando os efeitos dessa declaração, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Carlos Bastide Horbach; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelos amici curiae Associação Brasileira de Celulose e Papel-BRACELPA; Sociedade Rural Brasileira; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB; Estado do Paraná; Associação dos Quilombos Unidos do Barro Preto e Indaiá, Associação de Moradores Quilombolas de Santana-Quilombo Santana e Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas de Mato Grosso do Sul; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental-IARA e Clube Palmares de Volta Redonda-CPVR, respectivamente, o Dr. Gastão Alves de Toledo; o Dr. Francisco de Godoy Bueno; o Dr. Torquato Jardim; o Dr. Carlos Frederico Maré de Souza Filho, Procurador do Estado; o Dr. Eduardo Fernandes de Araújo; e o Dr. Humberto Adami Santos Júnior, e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Plenário, 18.04.2012. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que conhecia da ação direta e a julgava improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, pela procedência parcial da ação, para se dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º ao art. 2º do Decreto n. 4.887/2003, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.11.2017. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos, vencidos o Ministro Cezar Peluso (Relator), e, em parte, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Votaram, no mérito, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que sucedera o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.2.2018.
Indexação
- NORMA CONSTITUCIONAL, DIREITO FUNDAMENTAL, LIMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA, DESNECESSIDADE, ATIVIDADE LEGISLATIVA, APLICAÇÃO, NORMA. DISTINÇÃO, DOAÇÃO, TERRENO, DESCENDENTE, ÁFRICA, QUILOMBO. FORMALIZAÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO ADMINISTRATIVO, IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. AUTOAPLICABILIDADE, ARTIGO, ADCT, QUILOMBO. INSTAURAÇÃO, PROCEDIMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, USUCAPIÃO, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. ARTIGO, ADCT, LIMITAÇÃO, TERRA DEVOLUTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ARTIGO, ADCT, QUILOMBO, ENQUADRAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. ÔNUS DA PROVA, TERCEIRO, PROVA, AUSÊNCIA, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. NATUREZA JURÍDICA, NORMA, ADCT. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DIREITO DE PROPRIEDADE, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, EXTENSÃO, TERRITÓRIO, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, CULTURA, MEIO DE VIDA. DIREITO DE PROPRIEDADE, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, DISPENSABILIDADE, DESAPROPRIAÇÃO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO PRÉVIA, AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, UTILIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, RECONHECIMENTO, DIREITO, INDENIZAÇÃO, TERCEIRO PREJUDICADO. DIREITO, ARTIGO, ADCT, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, RENITENTE ESBULHO, VONTADE, PERMANÊNCIA, VÍNCULO, TERRITÓRIO, DISPENSABILIDADE, COMPROVAÇÃO, CONFLITO, POSSE, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, OPOSIÇÃO, ERGA OMNES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VINCULAÇÃO, LEI FORMAL, JURIDICIDADE. VALIDADE, PORTARIA, DECRETO, VEDAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PNEU USADO, CUMPRIMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO À SAÚDE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, NORMA SUPRALEGAL. PROCESSO, DESAPROPRIAÇÃO, RECONHECIMENTO, PROPRIEDADE, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, ATO DECLARATÓRIO. TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS, TOMBAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: DIREITO, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS, GARANTIA, DIREITO À MORADIA, PRESERVAÇÃO, CULTURA, MEIO DE VIDA. DESAPROPRIAÇÃO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DISTRIBUIÇÃO, CUSTO, SOCIEDADE, GARANTIA, EFETIVAÇÃO, DIREITO, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. INJUSTIÇA, IRRAZOABILIDADE, ENCARGO, PRESERVAÇÃO, PATRIMÔNIO CULTURAL, EXCLUSIVIDADE, PROPRIETÁRIO, MOMENTO ANTERIOR, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. NORMA CONSTITUCIONAL, DIREITO FUNDAMENTAL, DISPENSABILIDADE, LEI, VINCULAÇÃO, ADMINISTRADOR, INCIDÊNCIA, CASO CONCRETO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUTORIZAÇÃO, EDIÇÃO, ATO NORMATIVO, NECESSIDADE, ALCANCE, FINALIDADE, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. ARTIGO, ADCT, QUILOMBO, DIREITO TRANSINDIVIDUAL, CONSERVAÇÃO, MULTIPLICIDADE, ETNIA, FORMAÇÃO, SOCIEDADE, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), POPULAÇÃO INDÍGENA, NORMA SUPRALEGAL. INAPLICABILIDADE, LIMITE TEMPORAL, DEFINIÇÃO, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: ARTIGO, ADCT, QUILOMBO, DIREITO COLETIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: IMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBRIGAÇÃO, TERCEIRO, AUSÊNCIA, LEI. ARTIGO, ADCT, QUILOMBO, AUSÊNCIA, NORMA DE EFICÁCIA PLENA, APLICAÇÃO IMEDIATA, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INTEGRAÇÃO, INTERMÉDIO, REGULAMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, RECONHECIMENTO, ANIMUS DOMINI, POSSE, CARÁTER CENTENÁRIO, POSSE ININTERRUPTA, POSSE, CARÁTER ESPECÍFICO, EXERCÍCIO, ANIMUS DOMINI, MOMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURANÇA JURÍDICA, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, DECLARAÇÃO, PROPRIEDADE. ATRIBUIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, TÍTULO DE PROPRIEDADE, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, VEDAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO. MINISTÉRIO DA CULTURA (MINC), FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES (FCP), COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, TITULARIDADE, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. AQUISIÇÃO, PROPRIEDADE, ARTIGO, ADCT, QUILOMBO, SEMELHANÇA, USUCAPIÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: EVOLUÇÃO, NORMA, PROCEDIMENTO, IDENTIFICAÇÃO, TITULARIDADE, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, CONCRETIZAÇÃO, NORMA, PROVENIÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PROIBIÇÃO, NEPOTISMO, PODER JUDICIÁRIO. DISTINÇÃO, TITULARIDADE, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS, CRITÉRIO, DEMARCAÇÃO, TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS. REGIME JURÍDICO, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS, PROPRIEDADE, CARÁTER DEFINITIVO, TERRA INDÍGENA, POSSE PERMANENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DIREITO FUNDAMENTAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI.
Legislação
LEG-IMP IMP-003353 ANO-1888 LEI DO IMPÉRIO LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00004 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00013 INC-00015 INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00029 INC-00035 INC-00055 INC-00076 INC-00077 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-26/2000 ART-00007 INC-00001 INC-00004 INC-00010 INC-00012 INC-00019 INC-00020 ART-00037 "CAPUT" ART-00049 INC-00001 ART-00084 INC-00004 INC-00006 LET-A INC-00008 ART-00102 "CAPUT" INC-00001 LET-A ART-00103 PAR-00003 ART-0103B PAR-00004 ART-00170 INC-00003 ART-00183 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO ART-00215 "CAPUT" PAR-00001 ART-00216 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00005 ART-00231 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00007 ART-00237 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000026 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000076 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000088 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004132 ANO-1962 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004504 ANO-1964 ART-00018 LET-A ET-1964 ESTATUTO DA TERRA LEG-FED LEI-004505 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004519 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004593 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007668 ANO-1988 ART-00001 ART-00002 INC-00003 INCLUÍDO PELA MP-2216-37/2001 ART-00002 PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA MP-2216-37/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00014 REDAÇÃO DADA PELA MP-2216-37/2001 ART-00014 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA MP-2216-37/2001 ART-00014 INC-00004 LET-A LET-B ART-00014 INC-00004 LET-C INCLUÍDO PELA MPR-1911/1999 ART-00014 INC-00004 LET-C REDAÇÃO DADA PELA MP-2216-37/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00004 ART-00009 PAR-00001 ART-00011 PAR-00002 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01238 ART-01242 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012288 ANO-2010 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00018 PAR-ÚNICO ART-00031 ART-00032 ART-00033 ART-00034 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012593 ANO-2012 ANEXO-1 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00021 ART-00025 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC-000169 ANO-1989 ART-00001 ITEM-1 LET-A LET-B ITEM-2 ITEM-3 ART-00002 ITEM-1 LET-B ART-00005 LET-A ART-00006 ITEM-1 ART-00013 ITEM-1 ITEM-2 ART-00014 ITEM-1 ITEM-2 ITEM-3 CONVENÇÃO NO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00005 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K LET-L LET-M LET-N LET-O LET-P LDUP-1941 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEG-FED MPR-001911 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002123 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 27 LEG-FED MPR-002216 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nª 37 LEG-FED MPR-000782 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000142 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000143 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - PROMULGA A CONVENÇÃO NO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEC-000418 ANO-1992 ART-00001 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-001775 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-003239 ANO-2001 DECRETO REVOGADO PELO DEC-4887/2003 LEG-FED DEC-003912 ANO-2001 ART-00001 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED DEC-004883 ANO-2003 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-004887 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-ÚNICO ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00014 ART-00015 ART-00016 PAR-ÚNICO ART-00017 PAR-ÚNICO ART-00018 PAR-ÚNICO ART-00019 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K LET-L LET-M LET-N LET-O LET-P INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00020 ART-00021 PAR-ÚNICO ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00024 ART-00025 DECRETO LEG-FED DEC-005051 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO NO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEC-006853 ANO-2009 ART-00001 DECRETO LEG-FED RES-000007 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED INT-000020 ANO-2005 ART-00008 ART-00009 ART-00010 INC-00001 LET-A NÚMERO-1 INC-00003 LET-C NÚMERO-1 NÚMERO-2 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00017 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - REVOGADA PELA INT-57/2009 LEG-FED INT-000049 ANO-2008 ART-00007 PAR-00003 ART-00010 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - REVOGADA PELA INT-56/2009 E REEDITADA PELA INT-57/2009 LEG-FED INT-000056 ANO-2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LEG-FED INT-000057 ANO-2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LEG-FED PRT-000025 ANO-1995 ART-00001 PORTARIA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP LEG-FED PRT-000307 ANO-1995 PORTARIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LEG-FED PRT-000447 ANO-1999 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA CULTURA - MC LEG-FED PRT-000020 ANO-2005 ART-00007 PAR-00002 PAR-00003 PORTARIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LEG-FED PRT-000098 ANO-2007 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PORTARIA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-013694 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DEC-005273 ANO-2002 DECRETO, PA LEG-EST DEC-005382 ANO-2002 DECRETO, PA LEG-MUN LEI-009929 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, RS LEG-MUN DEC-014055 ANO-2010 DECRETO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE BELO HORIZONTE, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DECRETO AUTÔNOMO) ADI 3936 MC (TP), ADI 309 MC (TP), ADI 519 MC (TP), ADI 1590 MC (TP), ADI 1396 (TP), ADI 1435 MC (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO REPRISTINATÓRIO) ADI 2574 (TP). (DIREITO, POPULAÇÃO INDÍGENA, TERRA INDÍGENA) Pet 3388 (TP). (PROIBIÇÃO, NEPOTISMO, PODER JUDICIÁRIO) ADC 12 (TP). (RETROATIVIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL) RE 242740 (2ªT). (NATUREZA JURÍDICA, NORMA, ADCT) RE 160846 (2ªT). (DESAPROPRIAÇÃO, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS, DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL) ARE 803462 AgR (2ªT). (NORMA CONSTITUCIONAL, REGULAMENTAÇÃO) RE 121140 (2ªT), RE 199092 (2ªT), ADPF 101 (TP), MI 304 AgR (TP). (CONVENÇÃO 169/OIT, NORMA SUPRALEGAL) RE 349703 (TP), RE 466343 (TP), HC 92566 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, ATO NORMATIVO) ADI 2574 (TP). (VEDAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PNEU USADO) ADI 101 (TP), RE 203954 (2ªT). (CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, NORMA SUPRALEGAL) RE 349703 (TP), ADI 5240 (TP). (COMPROVAÇÃO, ESBULHO RENITENTE) ARE 803462 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ADCT, DIREITO, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS) MI 630. (ADI, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, ATO NORMATIVO) ADI 2215 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1543505, REsp 1046178. - Legislação estrangeira citada: Art. 7 § 1, § 2, art. 55, da Constituição Política da Colômbia, de 1991; art. 83, art. 84, n. 1, n. 2, n. 3, n. 4, n. 5, n. 6, n. 7, n. 8, n. 9, n. 10, n. 11, n. 12, n. 13, n. 14, n. 15, art. 85, da Constituição Política do Equador, de 1998; art. 89, at. 90, art. 91, da Constituição Política da Nicarágua, de 1987 com reforma de 1995; art. 57, n. 4, n. 5, n. 9, da Constituição da República do Equador, de 2008; Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Mayagna (Sumo) Awas Tingni, de 2001, Caso da Comunidade Moiwana vs. Suriname (2005), caso da Comunidade Saramaka vs. Suriname (2007), da Corte Interamericana de Direitos Humano; Caso Lawrence vs Texas, Caso McCulloch vs. Maryland, 17 U.S. 316 (1819), da Suprema Corte Americana; Caso Governo da República da África do Sul e outros vs. Irene Grootboom e outros, da Corte Constitucional da África do Sul. - Veja ADI 2258 do STF. - Veja Projeto de Decreto Legislativo 44/2007. Número de páginas: 353. Análise: 30/04/2019, JRS.
Doutrina
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