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Jurisprudência STF 3238 de 20 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3238

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

28/08/2023

Data de publicação

20/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO ÓRGÃO. 1. A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular, considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito. 2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos órgãos. 3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625/1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, “d”, da Constituição Federal; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público na unidade federativa (CF, art. 128, § 5º). 4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar. 5. Pedido julgado procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

Indexação

- AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, AUTOGOVERNO, MINISTÉRIO PÚBLICO. NORMA CONSTITUCIONAL, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ÂMBITO FEDERAL, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ESTATUTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU). - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: LEI, INICIATIVA, PODER LEGISLATIVO, OUTORGA, FUNÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, COMPATIBILIDADE, FINALIDADE, INSTITUIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00127 "CAPUT" PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 INC-00003 INC-00007 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00066 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-EST LEI-011365 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, AUTOGOVERNO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 3041 (TP). (COMPETÊNCIA, CHEFE, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDUÇÃO, INSTITUIÇÃO) MS 21239 (TP). (NORMA CONSTITUCIONAL, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA) ADI 584 (TP), ADI 3848 (TP), ADI 4142 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 5087 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, INICIATIVA PRIVATIVA, GOVERNADOR, NORMA, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 852 (TP). (INICIATIVA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO) ADI 3802 (TP), ADI 5700 (TP). (ÂMBITO ESTADUAL, COEXISTÊNCIA, LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, LEI ORGÂNICA, ESTADO FEDERATIVO) ADI 400 (TP), ADI 4142 (TP), ADI 5281 (TP). (INICIATIVA, PODER LEGISLATIVO, NORMA, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) ADI 5184 (TP). (LEI, INICIATIVA, PODER LEGISLATIVO, OUTORGA, FUNÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 2794 (TP), ADI 3161 (TP), RE 1317043 AgR-EDv (TP). Número de páginas: 21. Análise: 19/03/2024, JAS.

Doutrina

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1622. SAMPAIO, José Adércio Leite. Comentários ao artigo 128. CANOTILHO, J.J. Gomes et. al. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1.638.

Jurisprudência STF 3238 de 20 de Setembro de 2023