JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 3228 de 10 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3228

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

19/02/2025

Data de publicação

10/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gratificações por exercício de função. Membros do Ministério Público estadual. Procedência parcial. I. Caso em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 6º e 13 da Lei Complementar Estadual nº 238/2002. Os dispositivos tratam do pagamento de gratificação mensal pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Procurador de Justiça Chefe de Procuradoria de Justiça. II. Questão em Discussão 2. Saber se a previsão do pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público é compatível com o regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição. III. Razões de Decidir 3. O regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento (ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.08.2019). 4. A incorporação dessas gratificações ao subsídio viola o art. 37, V, da Constituição, que vincula o pagamento de tais vantagens ao momento de efetivo desempenho da atividade. A percepção das gratificações deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, não sendo admitida sua cumulação. Nesta hipótese, caberá ao beneficiário o exercício da opção. 5. Não se pode admitir que projeto de lei de iniciativa do Ministério Público seja objeto de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, já que tal providência violaria a autonomia da instituição. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “que se incorporará aos vencimentos” prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997; e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V, XI e §11, art. 39, §4º; Lei Complementar estadual nº 238/2012, art. 6º e art. 13; CNJ, Resolução nº 13/2006, art. 5º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.08.2019; ADI 2.821, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.12.2019

Decisão

Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, a fim de declarar inconstitucionais a expressão “que se incorporará aos vencimentos”, constante do § 2º do art. 92 da Lei Complementar n. 95/1997, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 238/2002 do Estado do Espírito Santo, bem como o art. 13 do diploma impugnado; dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator); e dos votos dos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “que se incorporará aos vencimentos”, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do Espírito Santo ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, observado o teto remuneratório constitucional. Também votaram nesse sentido os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Quanto a esse mesmo dispositivo: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes declaravam a sua inconstitucionalidade; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia declaravam a inconstitucionalidade da expressão “que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção”. Na sequência, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2002, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Não votaram quanto ao mérito os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Votaram no ponto relativo à modulação de efeitos os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.2.2025.

Indexação

- PREVISÃO, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PREVISÃO, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), PAGAMENTO, VERBA, ADICIONAL, SUBSÍDIO, HIPÓTESE, EXERCÍCIO, CARGO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL, CORREGEDOR. VEDAÇÃO, INCORPORAÇÃO, GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO, FUNÇÃO DE CHEFIA, MOMENTO, DESEMPENHO, ATIVIDADE. VEDAÇÃO, ACUMULAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, OPÇÃO, BENEFICIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: JURISPRUDÊNCIA, STF, POSSIBILIDADE, PAGAMENTO, VERBA, EXERCÍCIO, DIVERSIDADE, ATRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, EXCEÇÃO, VEDAÇÃO, ACUMULAÇÃO, SUBSÍDIO. DEFINIÇÃO, PARCELA ÚNICA, FINALIDADE, AFASTAMENTO, ACRÉSCIMO, REMUNERAÇÃO, DECORRÊNCIA, TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, SUBMISSÃO, SUBSÍDIO. CABIMENTO, PAGAMENTO, VERBA, FUNDAMENTO DIVERSO. RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), APLICAÇÃO, TETO REMUNERATÓRIO, SUBSÍDIO MENSAL, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVISÃO, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, GRATIFICAÇÃO, DECORRÊNCIA, EXERCÍCIO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, OBSERVÂNCIA, TETO REMUNERATÓRIO. VEDAÇÃO, INCORPORAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, SUBSÍDIO, FUNDAMENTO, CARGO TEMPORÁRIO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, TETO REMUNERATÓRIO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CARGO EM COMISSÃO, SUBSÍDIO. EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA, VÍCIO DE INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: JURISPRUDÊNCIA, STF, COMPATIBILIDADE, SUBSÍDIO, RECEBIMENTO, VERBA, DECORRÊNCIA, DIVERSIDADE, FUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE DIREÇÃO. VEDAÇÃO, INCORPORAÇÃO, PARCELA, VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA PARLAMENTAR, IMPLICAÇÃO, AUMENTO DE DESPESA, ORÇAMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DECORRÊNCIA, OFENSA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, REMUNERAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERMÉDIO, SUBSÍDIO, PARCELA ÚNICA. PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ESTATUTO, CADA, MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO, SUBSÍDIO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, LEI ESTADUAL. VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO, ACRÉSCIMO, SUBSÍDIO. CABIMENTO, HIPÓTESE, REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIO, PAGAMENTO, VERBA INDENIZATÓRIA, HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, INICIATIVA DE LEI, COMPETÊNCIA CONJUNTA, PODERES DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, CONSIDERAÇÃO, LIMITE REMUNERATÓRIO, REMUNERAÇÃO, MINISTRO, STF. PREVISÃO, CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, TETO REMUNERATÓRIO, SERVIÇO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, VANTAGEM PESSOAL, APLICAÇÃO, TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, MAGISTRATURA. AUSÊNCIA, PREVISÃO, PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, MEMBRO, MAGISTRATURA. DESCONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, INCORPORAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, FUNÇÃO DE CHEFIA. AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE. EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPLICAÇÃO, AUMENTO DE DESPESA, ORÇAMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, CRIAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, ACRÉSCIMO, SUBSÍDIO. - TERMO(S) DE RESGATE: FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00007 ART-00024 INC-00007 INC-00012 PAR-00001 PAR-00004 ART-00037 "CAPUT" INC-00005 INC-00011 INC-00014 PAR-00011 ART-00039 PAR-00003 PAR-00004 ART-00040 PAR-00012 ART-00048 INC-00015 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00005 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-C ART-00129 PAR-00004 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00065 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000231 ANO-2002 ART-00015 INC-00002 LET-J LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00062 PAR-00002 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000001 ANO-2002 EMENDA LEG-FED RES-000009 ANO-2006 ART-00004 INC-00002 INC-00003 ART-00005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000013 ANO-2006 ART-00005 INC-00002 LET-A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000014 ANO-2006 ART-00002 INC-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST LCP-000095 ANO-1997 ART-00092 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000238 ANO-2002 ART-00006 ART-00013 LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - ES LEG-EST LCP-000565 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-005666 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, ES

Tese

O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança por membro do Ministério Público, desde que observado o teto remuneratório constitucional, sendo a vedada a acumulação e autorizado o exercício da opção.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REGIME, SUBSÍDIO, PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CHEFIA) ADI 4941 (TP). (DISCUSSÃO, RECEBIMENTO, SUBSÍDIO, PAGAMENTO, VERBA REMUNERATÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO) RE 650898 (TP), MS 30922 (2ªT). (TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO, MINISTRO, STF) ADI 2075 MC (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, VANTAGEM PESSOAL, SERVIDOR PÚBLICO) RE 606358 (TP). (ADI, MINISTÉRIO PÚBLICO, EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA, REMUNERAÇÃO) ADI 2079 (TP), ADI 2804 (TP), ADI 4884 (TP). (VANTAGEM REMUNERATÓRIA, OFENSA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)) ADI 1292 MC (TP). (CRITERIO, CONCESSÃO, BENEFICIO, REMUNERAÇÃO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA,) ADI 2821 (TP). (PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA) ADI 4941 (TP), ADI 6165 (TP), ADI 6784 (TP). (ISONOMIA, SALÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO, PARCELA REMUNERATÓRIA, ) ADI 5400 (TP). - Veja RE 606358 (Tema 257 de RG) e RE 609381 (Tema 480 de RG).


Jurisprudência STF 3228 de 10 de Abril de 2025 | JurisHand