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Jurisprudência STF 322 de 10 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 322 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

13/10/2020

Data de publicação

10/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020

Partes

AGTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS ADV.(A/S) : RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DE DISPOSITIVOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CABIMENTO. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental requerendo que seja dada interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Decreto-lei nº 8.621/1946 e ao art. 3º do Decreto-lei nº 9.853/1946, para que, sem efeito retroativo, se reconheça a destinação à Confederação Nacional de Serviços - CNS dos valores das contribuições recolhidas ao Serviço Social do Comércio - SESC e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC pelos prestadores de serviços associados. 2. ADPF cujo objeto são atos normativos anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1988. Atendimento do princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999). Cabimento. 3. Invocação, como parâmetros de controle, do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e da liberdade sindical (art. 8º da CF). Caracterização desses dispositivos constitucionais como preceitos fundamentais, viabilizando a propositura de ADPF. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e permitir-lhe o seguimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente), que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica (Art. 173, parágrafo único, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pela Confederação requerente da presente ADPF, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

Indexação

- FUNGIBILIDADE, CONTROLE ABSTRATO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, OFENSA, PRECEITO FUNDAMENTAL; PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE; EXISTÊNCIA, RELEVÂNCIA, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, LEI, ATO NORMATIVO, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO MUNICIPAL, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL, DIFICULDADE, DOUTRINA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, INTEGRAÇÃO, DIREITO, GARANTIA FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, IMPOSSIBILIDADE, ADMISSIBILIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, AUSÊNCIA, OFENSA, PRECEITO FUNDAMENTAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00008 ART-00060 PAR-00004 ART-00150 INC-00003 ART-00240 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00088 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-008621 ANO-1946 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-009853 ANO-1946 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO-LEI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL) ADPF 378 MC (TP). (ADPF, DEFINIÇÃO JURÍDICA, PRECEITO FUNDAMENTAL) ADPF 33 (TP), ADPF 101 (TP), ADPF 1 QO (TP), ADPF 190 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP). Número de páginas: 26. Análise: 13/05/2021, MAV.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-292. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 127.

Jurisprudência STF 322 de 10 de Novembro de 2020