Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 3199 de 01 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3199 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

23/05/2022

Data de publicação

01/06/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : FRANCISCO EDMILSON DE BRITO JUNIOR EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE MATO GROSSO - SIPROTAF ADV.(A/S) : JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES ADV.(A/S) : THIAGO DE ABREU FERREIRA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FISCAIS DE TIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO - SINFATE ADV.(A/S) : DORIANE JUREMA PSENDZIUK E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO DE SOUZA MORENO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual. Provimento derivado de cargo público. Interpretação conforme a CF/1988. Modulação de efeitos. 1. Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º; do art. 5º; do art. 7º, parágrafo único e alínea b; do art. 10, II e XII; e do art. 11, todos da Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso, com efeitos ex nunc, fixando-se a seguinte tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88”. 2. Contradição configurada. Correção impositiva para que, em lugar da declaração da inconstitucionalidade dos arts. 2º, 5º e 7º, parágrafo único, b, da Lei Complementar do Estado do Mato Grosso nº 98/2001, conste do dispositivo do acórdão a interpretação conforme a Constituição desses mesmos dispositivos legais, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE) em cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (ATE). 3. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade para (i) preservar os atos praticados pelos ocupantes dos cargos declarados irregulares e (ii) ressalvar, exclusivamente para fins de aposentadoria, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata do julgamento de mérito. Precedentes: ADI 1.301-ED, Rel. Min. Roberto Barroso; ADI 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 3.415-ED-Segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

(ED) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, para corrigir a conclusão do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "18. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: (i) dar interpretação conforme aos arts. 2º, 5º e art. 7º, parágrafo único e alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE) em cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (ATE); e (ii) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10, II e XII, e 11 da Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso. 19. Modulo os efeitos temporais da decisão para: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente em cargos de ATE; e (ii) ressalvar, exclusivamente para fins de aposentadoria, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 20. Fixo a seguinte tese de julgamento: ‘A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88’. 21. É como voto". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000098 ANO-2001 ART-00002 ART-00005 ART-00007 PAR-ÚNICO LET-B ART-00010 INC-00002 INC-00012 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, APOSENTADORIA, CONSOLIDAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA) ADI 3609 (TP), ADI 4876 (TP), ADI 3415 ED-segundos (TP), ADI 1301 ED (TP). Número de páginas: 19. Análise: 27/02/2023, JAS.


Jurisprudência STF 3199 de 01 de Junho de 2022