Jurisprudência STF 3194 de 13 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3194 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
01/07/2024
Data de publicação
13/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : UNIÃO BRASIL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL (LEI N. 9.868/1999, ART. 27). TRANSCURSO DE MAIS DE DUAS DÉCADAS DE VIGÊNCIA DAS NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES E ATOS JURÍDICOS CONSOLIDADOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Os diplomas estaduais declarados inconstitucionais versam sobre promoção e remoção de membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e estabelecem vedações aos seus integrantes. Tais normas vigeram e produziram efeitos por mais de duas décadas, respaldando inúmeros atos jurídicos que, praticados ao abrigo de lei presumidamente constitucional, impactaram a movimentação na carreira do Parquet. 2. A declaração de inconstitucionalidade deve considerar, além do princípio da supremacia da Constituição, o da unidade de seu sentido normativo e político-axiológico. Precedentes. 3. A modulação dos efeitos da decisão visa concretizar o princípio constitucional da segurança jurídica, protegendo a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul promovidos ou removidos conforme as leis posteriormente declaradas inconstitucionais. 4. Tudo recomenda a preservação e validação das relações constituídas e dos atos jurídicos praticados, evitando-se consequências mais gravosas que possam comprometer a continuidade do serviço público prestado pelo Ministério Público estadual e, em última análise, os interesses da coletividade. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos para modular a eficácia da declaração de inconstitucionalidade de modo que produza efeitos a partir da data da publicação da ata deste julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e os proveu, para modular a eficácia da decisão, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Indexação
- PRINCÍPIO DA NULIDADE, INAPLICABILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-006536 ANO-1973 ART-0004A LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 2831 (TP), ADI 4142 (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFICÁCIA PROSPECTIVA) ADI 3415 ED-segundos (TP), ADI 145 ED-segundos-ED (TP). Número de páginas: 14. Análise: 15/08/2024, MAV.
Doutrina
CANOTILHO, José Gomes. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999. p. 712. MENDES, Gilmar Ferreira. A constitucionalidade do art. 27 da Lei n. 9.868/99. In: ROCHA, Fernando Luiz Ximenes; MORAES, Filomeno (Coord.). Direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 305-331.