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Jurisprudência STF 3194 de 11 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3194

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

13/11/2023

Data de publicação

11/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023

Partes

REQTE.(S) : UNIÃO BRASIL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PREJUÍZO PARCIAL. LEIS ORDINÁRIAS E LEIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. DIFERENÇA QUANTO À NATUREZA. PRECEDENTE. ORGANIZAÇÃO E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR COMO COMPLEMENTAR LEI SURGIDA PELO PROCEDIMENTO DE LEI ORDINÁRIA, AINDA QUE APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA. INTEGRAÇÃO DE MEMBRO DO PARQUET EM COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO ALHEIO À INSTITUIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, OUVIDO O CONSELHO SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO COM OS ARTS. 128, § 5º, II, “D”, E 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Lei n. 12.796/2007 alterou substancialmente o art. 4º-A, V, e revogou o art. 26, § 5º, IV, da Lei n. 6.536/1973, na redação dada pelas Leis n. 11.722/2002 e 11.723/2002, todas do Estado do Rio Grande do Sul, a ensejar o prejuízo parcial da ação. 2. O art. 128, § 5º, da Constituição Federal estabelece reserva de lei complementar para a organização e regulamentação do estatuto de cada Ministério Público, conforme expressa orientação jurisprudencial do Supremo. 3. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – Lei n. 6.536/1973 –, conquanto aprovada como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, uma vez que na ordem constitucional anterior não havia previsão de procedimento legislativo diferenciado para essa espécie normativa. 4. As normas versadas nas leis sul-rio-grandenses objeto de impugnação, por meio das quais modificada a Lei n. 6.536/1973, dizem respeito à organização do Parquet estadual; às atribuições do Procurador-Geral de Justiça, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça; às garantias, vedações e impedimentos dos membros; e aos procedimentos, condições e critérios para promoções e remoções. Faz-se configurada a ofensa à reserva de lei complementar. 5. A opção política do poder constituinte originário de criar um procedimento legislativo diferenciado para a edição de leis complementares acarreta distinção sobretudo no tocante à necessidade de debate aprofundado da matéria, por intermédio de ampla articulação político-institucional, de forma a alcançar-se entendimento mais permanente, em respeito e deferência ao pluralismo, à complexidade e ao dinamismo da sociedade brasileira. Revela-se imprópria, desse modo, a atribuição de status de lei complementar às Leis n. 11.722/2002 e 11.723/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que, a despeito de o quórum qualificado ter sido alcançado, a normas foram editadas já na vigência da Constituição de 1988. 6. Nada obstante o art. 4º-A, VII, da Lei n. 6.536/1973 do Rio Grande do Sul, na redação dada pela de n. 11.722/2002, de modo geral proíba que membro do Ministério Público integre comissão de sindicância ou processo administrativo alheio à instituição, cria uma exceção na hipótese de a participação ser autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão. A ressalva se mostra incompatível com o disposto nos arts. 128, § 5º, II, “d”; e 129, IX, da Constituição Federal, ante a ausência de previsão na Carta de 1988. 7. O Supremo reconhece apenas três exceções à vedação do art. 128, § 5º, II, “d”, da Carta da República: (i) o exercício de uma função pública de magistério; (ii) o exercício de função pública na administração superior da própria instituição, desde que compatível com a finalidade desta; e (iii) o exercício de função pública por membro do Ministério Público que, a par de ter ingressado na carreira antes da promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, haja optado pelo regime anterior, conforme previsão do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT). 8. Prejuízo parcial da ação, no tocante aos arts. 4º-A, V, e 26, § 5º, IV, da Lei n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pelas Leis n. 11.722 e 11.723, ambas de 8 de janeiro de 2002. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade formal das Leis n. 11.722 e 11.723, de 8 de janeiro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul, e, sob o ângulo material, a inconstitucionalidade da expressão “sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público” contida no art. 4º-A da Lei estadual n. 6.536/1973, com o texto conferido pela de n. 11.722/2002.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, no tocante aos arts. 4º-A, V, e 26, § 5º, IV, da Lei n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pelas Leis n. 11.722 e 11.723, de 8 de janeiro de 2002, e, no mais, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade formal das Leis n. 11.722 e 11.723/2002 do Estado do Rio Grande do Sul e material da expressão “sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público” contida no art. 4º-A da Lei estadual n. 6.536/1973, no texto conferido pela de n. 11.722/2002. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.

Indexação

- IMPOSSIBILIDADE, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXERCÍCIO, DIVERSIDADE, FUNÇÃO PÚBLICA, EXCEÇÃO, EXERCÍCIO, MAGISTÉRIO. DIREITO, OPÇÃO, MEMBRO, INGRESSO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO, EXERCÍCIO, CARGO, DIVERSIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00137 ART-00139 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00094 ART-00096 "CAPUT" PAR-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00127 "CAPUT" ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-E LET-F LET-D ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00029 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00075 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000072 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-EST LEI-006536 ANO-1973 ART-0004A INC-00005 INC-00007 ART-00026 PAR-00005 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011722 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011723 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012796 ANO-2007 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST RGI ART-00211 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 2831 (TP), ADI 4142 (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR) ADI 5003 (TP). (INTEGRANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INADMISSIBILIDADE, LICENÇA, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA) ADI 3298 (TP), ADI 3574 (TP), ADI 2534 MC (TP), ADPF 388 (TP). (AUSÊNCIA, PRAZO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, QUADRO DE CARREIRA, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 218514 (2ªT), ADI 2612 (TP). Número de páginas: 41. Análise: 02/04/2024, MAV.