Jurisprudência STF 3161 de 17 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3161
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
13/10/2020
Data de publicação
17/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ART. 263, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO SUPERIOR DE FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.Nos termos do artigo 129, IX da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Possibilidade regulamentada pela Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos estaduais (art. 25, VII da Lei Federal 8.625/93) e Estatuto do Ministério Público da União (LC 75/93). 2.Concretização do artigo 129, IX da CF. Inúmeras e importantes previsões legais de participação em conselhos relacionados as funções institucionais do Ministério Público. A título de exemplo: Conselho Nacional de Política Indigenista (art. 5º do Decreto 8.593/2015); Comitê Nacional para os Refugiados (Lei Federal 9.474/1997); Conselho Nacional dos Direitos Humanos, CNDH (Lei 12.986/2014); Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes, CONANDA (art. 260, §4º, do ECA). 3.A participação em Conselhos da Administração Pública – órgãos com atribuição legal para se manifestar, em caráter deliberativo ou consultivo, sobre a formulação de políticas públicas de interesse social – é compatível com as atribuições previstas pela Constituição Federal e pela Lei 8.625/1993 para o Ministério Público, desde que: (a) a representação do Ministério Público seja exercida por membro nato, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; (b) a participação desse membro ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público; e (c) vedada a percepção de remuneração adicional. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli (Presidente) e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação originária e naquela conferida pela Emenda nº 15/2000; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux, que divergiam do Relator, admitindo a compatibilidade entre as atribuições do Ministério Público e o funcionamento do Conselho Superior do FECAM, e julgavam parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado, delimitando que o mesmo trata apenas da participação facultativa de membro do Ministério Público, para exercício de atribuições ministeriais no âmbito das atividades do referido Conselho, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça e sem o recebimento de remuneração adicional; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tanto em sua redação originária quanto naquela dada pela EC nº 15/2000, para fixar o entendimento de que o dispositivo prevê a possibilidade de participação do Ministério Público no conselho do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM como um membro convidado, sem direito a voto, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica (Art. 173, parágrafo único, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, admitindo a compatibilidade entre as atribuições do Ministério Público e o funcionamento do Conselho Superior do FECAM, julgou o pedido parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 15/2000, delimitando que o mesmo trata apenas da participação facultativa de membro do Ministério Público, para exercício de atribuições ministeriais no âmbito das atividades do referido Conselho, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça e sem o recebimento de remuneração adicional, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam, com ressalvas, o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AMPLIAÇÃO, FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSOR, SOCIEDADE; ÂMBITO PENAL, TITULARIDADE, EXCLUSIVIDADE, AÇÃO PENAL PÚBLICA; ÂMBITO CÍVEL, FISCALIZAÇÃO, PODER PÚBLICO, DEFENSOR, LEGALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, TITULARIDADE, INQUÉRITO CIVIL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, INOCORRÊNCIA, ROL TAXATIVO, CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, FUNÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, COMPATIBILIDADE, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO, INEXIGIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR. SIMILARIDADE, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, COMPETÊNCIA MATERIAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; FISCALIZAÇÃO, SISTEMA CARCERÁRIO, PERSECUÇÃO PENAL; PROTEÇÃO, DIREITO, COMUNIDADE INDÍGENA; PROTEÇÃO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; TUTELA, PROBIDADE ADMINISTRATIVA; DEFESA, DIREITO DIFUSO, DIREITO COLETIVO; PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. - VOTO, MIN. ROBERTO BARROSO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PETIÇÃO INICIAL, JUNTADA, MOMENTO POSTERIOR, CÓPIA DE DOCUMENTO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, INCLUSÃO, REDAÇÃO ORIGINAL, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DOUTRINA. REQUISITO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, INOCORRÊNCIA, ROL TAXATIVO. CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXIGÊNCIA, COMPATIBILIDADE, FINALIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, ÓRGÃO, PODER EXECUTIVO, AUSÊNCIA, CONFLITO, FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE, STF, POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PETIÇÃO INICIAL, JUNTADA, MOMENTO POSTERIOR, CÓPIA DE DOCUMENTO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, INCLUSÃO, REDAÇÃO ORIGINAL, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DEFINIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ATRIBUIÇÃO, FUNÇÃO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, PODER EXECUTIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA, STF, IMPOSSIBILIDADE, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OCUPAÇÃO, CARGO DIVERSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00127 ART-00128 PAR-00005 INC-00002 LET-B LET-D ART-00129 INC-00003 INC-00009 ART-00225 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000015 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00051 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00006 INC-00014 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00260 PAR-00004 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008242 ANO-1991 ART-00260 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00025 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009474 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012986 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-099274 ANO-1990 ART-00005 PAR-00012 DECRETO LEG-FED DEC-008593 ANO-2015 ART-00005 DECRETO LEG-FED DEC-056702 ANO-2015 DECRETO LEG-FED DEC-009939 ANO-2019 DECRETO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00263 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LCP-000106 ANO-2003 ART-00034 INC-00016 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-001060 ANO-1986 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00009 LET-A LET-B LET-C LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-EST DEC-010973 ANO-1998 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00004 DECRETO LEG-MUN LEI-016478 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN DEC-057533 ANO-2016 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSSIBILIDADE, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OCUPAÇÃO, CARGO DIVERSO) ADI 3298 (TP). (REQUISITO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 3463 (TP). (POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) ADI 3463 (TP). Número de páginas: 40. Análise: 17/12/2021, JAS.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. p. 302.