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Jurisprudência STF 3154 de 05 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3154

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

13/10/2020

Data de publicação

05/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : YURI CARAJELESCOV INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - IDDD ADV.(A/S) : FLÁVIA RAHAL

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.608/2003, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE DISPÕE A RESPEITO DA TAXA JUDICIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTS. 24, I E IV; 98, § 2°; E 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MAJORAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À NORMA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE LEI PARA FIXAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I - Por servirem para remunerar terceiros - descaracterizando, portanto, as suas naturezas tributárias -, os valores dos portes de remessa e de retorno recursais e das despesas postais para fins de citação e intimação, assim como o valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, podem ser estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Corregedor-Geral de Justiça, respectivamente, nos termos do art. 2°, parágrafo único, II, III e IX, do art. 3° e do art. 4°, § 4°, da Lei estadual 11.608/2003. II - As taxas judiciárias podem ser calculadas com base no valor da causa, se mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança de custas judiciais, de modo que o percentual total de 4%, decorrente da aplicação dos incisos I, II e III do art. 4º da Lei estadual 11.608/2003, não se revela abusivo, notadamente diante da limitação da importância a ser cobrada imposta pelo § 1º do referido artigo. III - A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, LXXIV, garante àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos diante dos custos do processo judicial a prestação da assistência judiciária integral e gratuita, permitido, portanto, ao Juiz verificar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequentemente da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. IV – Inexistência de invasão da competência da União para dispor sobre o valor do preparo da apelação, do recurso adesivo e dos embargos infringentes, tendo em vista que a competência estadual para legislar sobre taxa judiciária encontra fundamento nos arts. 24, I e IV; 98, § 2º; e 145, II, da Constituição, cabendo ao Estado, inclusive, regular a distribuição dos recursos arrecadados no exercício de sua competência. V – O art. 4°, § 2°, da Lei estadual 11.608/2003, não modificou o valor da causa fixado na petição inicial, mas impôs que o valor do preparo recursal nas ações com pedido condenatório seja calculado com base no valor da condenação previsto na sentença respectiva, quando líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente, exclusivamente para esse fim, se ilíquida a condenação. VI – Antes de autorizar o cálculo da taxa judiciária pela incidência de percentual sobre o valor do monte-mor, o art. 4°, § 7°, da Lei questionada, criou tabela progressiva fixando valores certos, correspondentes ao montante total dos bens, baseado em unidade de referência estadual, de modo que o valor da causa corresponda à expressão econômica do pedido. VII – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito (Relator), que afastava as argüições de inconstitucionalidade do art. 4º, caput, incisos I, II e III, com base na primeira fundamentação da inicial, bem como do § 1º do mesmo art. 4º da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Quanto às demais normas, a ação foi julgada improcedente, conforme discriminação de cada dispositivo: 1) - art. 2º, parágrafo único, incisos II, III e IX, art. 3º e art. 4º, § 4º, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio; 2) - art. 4º, inciso II, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio; 3) - art. 4º, § 2º, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Carlos Britto; 4) - art. 4º, §§ 3º, 5º, 10 e 11, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto; 5º) - art. 4º, § 7º, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cármen Lúcia e, 6º - a integralidade da lei atacada, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. O Tribunal resolveu ainda questão de ordem no sentido de que o quorum exigido pelo artigo 97 da Constituição Federal concerne apenas à pronúncia de inconstitucionalidade, não à rejeição de sua argüição, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Brito. Votou o Presidente, em relação a todos os dispositivos. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 - LOMAN) e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo amicus curiae, Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, a Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 14.05.2009. Decisão: Em continuidade de julgamento, e após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, caput, incs. I, II e III, e § 1º, da Lei Paulista nº 11.608/2003, nos termos do voto do Ministro Menezes Direito (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Dias Toffoli, por suceder o Ministro Menezes Direito (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MENEZES DIREITO: DIFERENÇA, CUSTAS, EMOLUMENTO, DESTINAÇÃO, CUSTEIO, SERVIÇO, ATIVIDADE, JUSTIÇA, CUSTAS, CUSTEIO, ATIVIDADE, TERCEIRO. ACESSO À JUSTIÇA, TAXA JUDICIÁRIA, PROPORCIONALIDADE, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL. FIXAÇÃO, VALOR, TAXA JUDICIÁRIA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: GRATUIDADE, DIREITO DE PETIÇÃO, RECURSO. DESPESA PROCESSUAL, TAXA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. TAXA, BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA, INCONSTITUCIONALIDADE, AUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE, DUPLICIDADE, TAXA JUDICIÁRIA, RISCO, INIBIÇÃO, DIREITO DE RECORRER. INCOMPETÊNCIA, JUIZ DE DIREITO, DEFINIÇÃO, VALOR DA CAUSA, COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DIREITO PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: CUSTEIO, ATIVIDADE JURISDICIONAL, IMPOSTO. INEXISTÊNCIA, REFERÊNCIA, TAXA JUDICIÁRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMOLUMENTO, CUSTAS, DIFERENÇA, TAXA JUDICIÁRIA.

Legislação

LEG-FED EMC-000045 ART-00098 PAR-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00034 LET-A LET-B INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00074 INC-00077 ART-00008 INC-00017 LET-C ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 INC-00004 ART-00097 ART-00098 PAR-00002 ART-00134 ART-00140 INC-00002 ART-00145 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00150 INC-00001 ART-00155 INC-00001 PAR-00002 ART-00156 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00035 ART-00036 ART-00037 ART-00038 ART-00039 ART-00040 ART-00041 ART-00042 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00021 ART-00023 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009982 ANO-1999 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00127 ART-00258 ART-00259 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00143 ART-00173 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-008876 ANO-1994 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-009653 ANO-1997 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011608 ANO-2003 ART-00002 PAR-ÚNICO INC-00002 INC-00003 INC-00009 ART-00003 ART-00004 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 PAR-00010 PAR-00011 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS, EMOLUMENTO, NATUREZA JURÍDICA) Rp 1074 (TP), ADI 1145 (TP), ADI 1926 (TP), ADI 3401 (TP), ADI 1378 MC (TP), ADI 1889 MC (TP), Rp 1077 (TP), Rp 1094 (TP). (TAXA JUDICIÁRIA, PROPORCIONALIDADE, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL) ADI 948 (TP), ADI 2655 (TP), ADI 2078 MC (TP), ADI 1651 MC (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FIXAÇÃO, VALOR DA CAUSA) ADI 2052 (TP), ADI 2052 MC (TP). (BASE DE CÁLCULO, TAXA JUDICIÁRIA) ADI 2040 (TP), ADI 3826 (TP). - Decisão monocrática citada: (TAXA JUDICIÁRIA, PROPORCIONALIDADE, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL) ADI 1772. Número de páginas: 109. Análise: 29/09/2022, KBP.


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