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Jurisprudência STF 3150 de 20 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3150 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

20/04/2020

Data de publicação

20/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020

Partes

EMBTE.(S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADV.(A/S) : LUCAS DA SILVEIRA SADA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: Processo penal. Constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação temporal da decisão. 1. O Advogado-Geral da União, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União, mas múnus especial do qual foi incumbido pela Constituição. Nessa condição, tem legitimidade para a interposição de embargos de declaração. 2. Antes do julgamento da presente ação direta, foram propostas ações de execução de penas de multa criminal, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública. 3. Tais ações foram iniciadas com fundamento não apenas em lei, mas em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 521). 4. Ademais, os fundamentos que levaram à procedência da presente ação direta têm por objetivo conferir maior eficácia às funções da pena – e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas. 5. Diante do exposto, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, modulando temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

Indexação

- LEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA, STF, UTILIZAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS. PENA DE MULTA, CARACTERÍSTICA, PREVENÇÃO GERAL, DESESTÍMULO, CONDUTA CRIMINOSA. LEGITIMIDADE, PRIORIDADE, EXECUÇÃO, MULTA, TITULAR, AÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA, INÉRCIA, TITULAR, FAZENDA PÚBLICA, POSSIBILIDADE, LEGITIMIDADE, EXECUÇÃO, MULTA. EXCEPCIONALIDADE, APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO, SÚMULA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL, VALIDADE, EXECUÇÃO, MULTA, FAZENDA PÚBLICA, MOMENTO ANTERIOR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONFLITO, NORMA, CONSTITUIÇÃO, EXISTÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR, DATA, TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 ART-00996 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTJ-000521 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO) ADI 1254 AgR (TP), ADI 2323 MC-ED (TP). Número de páginas: 12. Análise: 17/05/2021, MAV.

Jurisprudência STF 3150 de 20 de Maio de 2020