Jurisprudência STF 3150 de 06 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3150
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
13/12/2018
Data de publicação
06/08/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADV.(A/S) : LUCAS DA SILVEIRA SADA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelos amici curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.12.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.
Indexação
- INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, MULTA. JURISPRUDÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), LEGITIMIDADE, PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL, MULTA. REDAÇÃO ANTERIOR, CÓDIGO PENAL, CONVERSÃO, PENA DE MULTA, PENA DE DETENÇÃO, INADIMPLEMENTO. PENA PECUNIÁRIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, SUPERVENIÊNCIA, DOENÇA MENTAL, CONDENADO. REGRESSÃO DE REGIME, INADIMPLEMENTO, PENA DE MULTA, CONDENADO. PENA DE MULTA, PREVENÇÃO GERAL, RETRIBUIÇÃO; PROPORCIONALIDADE, FIXAÇÃO, PENA DE MULTA. ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO PENAL PÚBLICA, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO DA PENA, REQUERIMENTO, MEDIDA ASSECURATÓRIA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, CABIMENTO, PENHORA; DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; PARCELAMENTO, MULTA. ALCANCE, PENA DE MULTA, PATRIMÔNIO, SUCESSOR. AJUIZAMENTO, EXECUÇÃO FISCAL, SUCESSOR, DEVEDOR, DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO, OBRIGATORIEDADE, PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. DESTINAÇÃO, MULTA, FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PENA DE MULTA, REGIME JURÍDICO, DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. MULTA, CARÁTER PENAL, TUTELA, DIREITO FUNDAMENTAL, CIDADÃO. ÓBICE, CONVERSÃO, MULTA, PENA CORPORAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO PENAL PÚBLICA, ALCANCE, PROCESSO DE CONHECIMENTO, EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO, PREVENÇÃO, REPRESSÃO DO CRIME; FAZENDA PÚBLICA, EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, VALIDADE, EXECUÇÃO, PENA DE MULTA, INICIATIVA, FAZENDA PÚBLICA, VARA DA FAZENDA PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EXECUÇÃO, PENA DE MULTA, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO, EXECUÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, INÉRCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PENA DE MULTA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE, DOUTRINA, LEGITIMIDADE ATIVA, EXECUÇÃO, PENA DE MULTA. JURISPRUDÊNCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ATRIBUIÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO, PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, PERSECUÇÃO PENAL, TITULARIDADE, AÇÃO PENAL, EXECUÇÃO, PENA DE MULTA, VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO PENAL, PROCESSO DE CONHECIMENTO, EXECUÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA, CARÁTER PENAL. LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXECUÇÃO, PENA PECUNIÁRIA, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA, VARA DO TRABALHO, EXECUÇÃO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA, VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL, EXECUÇÃO, PENHORA, BEM, QUANTIA CERTA. PENA DE MULTA, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CARÁTER PESSOAL, PENA, IMPOSSIBILIDADE, COBRANÇA, ESPÓLIO, CONDENADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, LEGITIMIDADE, FAZENDA PÚBLICA, INÉRCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: NATUREZA JURÍDICA, PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXECUÇÃO, PENA DE MULTA, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: MULTA, DÍVIDA, VALOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARÁTER PENAL, MULTA. PRISÃO, DEVEDOR, INADIMPLEMENTO, PAGAMENTO, MULTA. UNICIDADE, EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PENA DE MULTA, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO, DÍVIDA ATIVA, FAZENDA PÚBLICA. DESTINAÇÃO, PENA DE MULTA, MULTA, DECORRÊNCIA, COLABORAÇÃO PREMIADA, ACORDO DE LENIÊNCIA, FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PENA DE MULTA, NATUREZA JURÍDICA, SANÇÃO, CARÁTER PENAL. INÍCIO, CUMPRIMENTO DA PENA, PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL, FISCALIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA, PRERROGATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXECUÇÃO, PENA DE MULTA. INTIMAÇÃO, APENADO, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, PAGAMENTO, MULTA, DEZ DIAS, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATÓRIA. CABIMENTO, PARCELAMENTO, PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), EXECUÇÃO FISCAL, PENA DE MULTA, INADIMPLÊNCIA. EFICÁCIA, COBRANÇA, PENA DE MULTA, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO, PENA DE MULTA, DÍVIDA ATIVA, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL, PENA DE MULTA, CORREÇÃO, TAXA SELIC, INCIDÊNCIA, ENCARGO, VINTE POR CENTO. DESTINAÇÃO, PENA DE MULTA, FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. PRESCRIÇÃO, PENA DE MULTA. REVOGAÇÃO TÁCITA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COBRANÇA, PENA DE MULTA, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, PENHORA, BEM. DESLOCAMENTO, COBRANÇA, VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO, PENA DE MULTA, PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. PAGAMENTO, PENA DE MULTA, CONDIÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, EXCEÇÃO, AUSÊNCIA, CONDIÇÃO ECONÔMICA, APENADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CUMPRIMENTO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA DE MULTA; PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, PENDÊNCIA, PAGAMENTO, PENA DE MULTA. COMUNICAÇÃO, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, PAGAMENTO, PENA DE MULTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LEGITIMIDADE, FAZENDA PÚBLICA, INTERMÉDIO, ADVOCACIA PÚBLICA, EXECUÇÃO, PENA DE MULTA. TRANSFORMAÇÃO, CÓDIGO PENAL, MULTA, CARÁTER PENAL, DÍVIDA, VALOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AFASTAMENTO, REPRESENTAÇÃO, PODER PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO, DÍVIDA ATIVA. TITULARIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO PENAL, EXECUÇÃO DA PENA. DESTINAÇÃO, MULTA, FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN), ADMINISTRAÇÃO, RECURSO FINANCEIRO, PODER EXECUTIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00037 INC-00039 INC-00040 INC-00045 INC-00046 LET-C INC-00059 INC-00065 INC-00066 INC-00067 ART-00015 INC-00003 ART-00127 "CAPUT" ART-00129 INC-00001 ART-00131 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00026 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00038 INC-00001 INC-00007 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000079 ANO-1994 ART-00002 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00039 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 ART-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-007209 ANO-1984 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00112 ART-00118 PAR-00001 ART-00164 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00165 ART-00166 ART-00167 ART-00168 ART-00169 ART-00170 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-009268 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011457 ANO-2007 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011457 ANO-2007 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00077 PAR-00002 PAR-00003 ART-00100 ART-00515 INC-00006 ART-00516 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 NÚMERO-00007 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00032 INC-00003 ART-00036 PAR-00002 ART-00049 "CAPUT" ART-00050 REDAÇÃO DADA PELA LEI-7209/1984 ART-00050 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-7209/1984 ART-00050 PAR-00001 LET-A INCLUÍDO PELA LEI-7209/1984 ART-00050 PAR-00001 LET-B INCLUÍDO PELA LEI-7209/1984 ART-00050 PAR-00001 LET-C INCLUÍDO PELA LEI-7209/1984 ART-00050 PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-7209/1984 ART-00051 REDAÇÃO DADA PELA LEI-7209/1984 ART-00051 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-7209/1984 ART-00051 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-7209/1984 ART-00051 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9268/1996 ART-00052 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00142 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-001025 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED PRT-000075 ANO-2012 ART-00001 PAR-00001 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF LEG-FED EXM-000288 ANO-1995 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTRO DA JUSTIÇA LEG-FED PRV-000062 ANO-2017 ART-00340 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-00341 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J ART-00360 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00361 PROVIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 LEG-FED SUMSTJ-000521 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST SUM-000002 SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG
Tese
I - O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; II - Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DEPOSITÁRIO INFIEL) RE 349703 (TP), HC 87585 (TP). (EXECUÇÃO, PENA DE MULTA, MINISTÉRIO PÚBLICO, FAZENDA PÚBLICA) AP 470 (TP), EP 12 ProgReg-AgR (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, EXECUÇÃO DA PENA, PENA DE MULTA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) HC 97256 (TP). (SÚMULA 521/STJ) AP 470 QO (TP), HC 115405 AgR (1ªT). (PENA DE MULTA, DÍVIDA, VALOR, DÍVIDA ATIVA, FAZENDA PÚBLICA) HC 92476 (2ªT). - Decisão monocrática citada: (APLICAÇÃO, MULTA, PROCESSO PENAL) RE 836113. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: EResp 845902, EResp 699286, REsp 1126631, REsp 1275834. - Veja AP 470 QO do STF. Número de páginas: 90. Análise: 21/10/2019, JSF.
Doutrina
BITTENCOURT, Cezar Roberto Bittencourt. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 11. ed. Saraiva, 2007. p. 575. ______.______. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1. p. 582-585. ______. Dívida de valor: Cobrança da pena de multa do mensalão é atribuição do Ministério Público. Revista Consultor Jurídico, 15 dez. 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-dez-15/cezar-bitencourt-cobranca-multaap-470-atribuicao-mp. BRITO, Alexis de Couto. Execução Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 307. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. p. 425. COSTA, Álvaro Mayrink da. Execução penal. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico. 2016. p. 182. ESTEFAM, André. Direito penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 373. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Salvador: JusPodivm, 2015. v. 1. p. 531. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 1. p. 285. GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 4. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 135. JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 250-251. MARCÃO, Renato. Lei de execução penal anotada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 442-443. MIRABETE, Julio; FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 808-809. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 991-992. NUNES, Adeildo. Comentários à lei de execução penal. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 332-335. PRADO, Luiz Regis. (Coord.) Direito de Execução Penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 292.