JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 3106 de 06 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3106 ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

24/04/2019

Data de publicação

06/05/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO INTDO.(A/S) : SINDALENG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MG ADV.(A/S) : PAULA VIEIRA DE MELLO DUMONT INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG ADV.(A/S) : RICARDO MAGALHÃES SOARES

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 E 85 DA LEI COMPLEMENTAR 64/2002 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 70/2003. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 40, §13, E 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES “COMPULSORIAMENTE” E “DEFINIDOS NO ART. 79”. INEXISTÊNCIA DE “PERDA DE OBJETO” PELA REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DE CONTROLE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 27 da Lei federal 9.868/1999, “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. 2. In casu, os embargos de declaração anteriores foram acolhidos parcialmente “para (i) rejeitar a alegação de contradição do acórdão embargado, uma vez que a revogação parcial do ato normativo impugnado na ação direta não prejudica o pedido original; (ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data”. 3. O acórdão embargado modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade segundo as peculiaridades do caso, explicitando detalhadamente os limites temporais da decisão. 4. Embargos de declaração não providos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.

Indexação

- DEFINIÇÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, REQUISITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTINÇÃO, TERMO INICIAL, EFICÁCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DATA, DECISÃO, AQUISIÇÃO, EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA ERGA OMNES.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00013 ART-00149 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00025 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00175 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000064 ANO-2002 ART-00064 ART-00085 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000070 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REQUISITO) ADI 5357 MC-Ref-ED (TP). Número de páginas: 14. Análise: 07/08/2019, KBP.

Doutrina

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. 2. p. 549.


Jurisprudência STF 3106 de 06 de Maio de 2019