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Jurisprudência STF 310 de 15 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 310 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

27/03/2020

Data de publicação

15/04/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020

Partes

EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADO 018/2013, DO CONSELHO PLENO DA OAB. QUARENTENA PREVISTA NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, que questionava o entendimento adotado por órgão fracionário da OAB, no que, ampliando a regra de quarentena prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF, impedia o ex-juiz de exercer a advocacia em todo âmbito territorial do Tribunal ao qual se vinculou, bem como os advogados que, formal ou informalmente, a ele se associassem profissionalmente. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 4. Embargos de Declaração do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

Indexação

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL, JULGADO. QUARENTENA, OBJETIVO, PREVENÇÃO, IMPEDIMENTO, CONDUTA, CONTRARIEDADE, INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NORMA, QUARENTENA, OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA SANÇÃO, PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DECISÃO EMBARGADA, APRECIAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, MATÉRIA, LIMITE TERRITORIAL, QUARENTENA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00095 PAR-ÚNICO INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED ENU-000018 ANO-2013 ENUNCIADO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB

Observação

- Veja Ementa 18/2013/COP, Ementa 19/2013/COP e Ementa 32/2011/COP da OAB. Número de páginas: 15. Análise: 11/12/2020, SOF.

Doutrina

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 2282.


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