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Jurisprudência STF 3086 de 24 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3086

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

16/06/2020

Data de publicação

24/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos I a V do art. 3º da Lei nº 11.891/91 do Estado de Ceará. Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), composto por recursos financeiros oriundos da arrecadação de taxas judiciárias, de percentual das receitas de custas, bem como de parte dos emolumentos judiciais e extrajudiciais. Alegada violação do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal. Causa de pedir aberta das ações de controle abstrato. Paradigma de controle diverso daquele apontado na inicial. Artigo 145, inciso II, da Carta Maior. Procedência parcial. 1. A Lei estadual nº 11.891/91 instituiu o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), composto por recursos financeiros oriundos da arrecadação de taxas judiciárias, de percentual das receitas de custas, bem como de parte dos emolumentos judiciais e extrajudiciais. 2. É insustentável a alegação de ofensa ao art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que essa norma constitucional se refere a impostos, os quais são uma espécie de tributo não vinculado. O paradigma de controle, no caso, é o art. 145, inciso II, da Carta Maior, uma vez que os preceitos legais questionados versam sobre a destinação das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais, exações pertencentes à espécie tributária taxa. 3. Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes. 4. Inconstitucionalidade dos incisos IV e V do art. 3º da lei cearense, que destinam ao fundo especial a totalidade das “taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura” e das “taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário”, sem que, dentre as finalidades de tais taxas, esteja o custeio das promoções educacionais da Escola da Magistratura e dos concursos do Poder Judiciário, o que desvirtua a destinação do produto da arrecadação, com prejuízo para a prestação dos serviços específicos que ampararam a criação desses tributos. 5. Não se verifica inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos da Lei estadual nº 11.891/91, pois o fundo instituído conta com outras fontes de custeio. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade tão somente dos incisos IV e V do art. 3º da Lei nº 11.891/91 do Estado do Ceará, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente, na íntegra, o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Indexação

- REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO, EXIGÊNCIA, DESTINAÇÃO, CUSTAS, EMOLUMENTO, EXCLUSIVIDADE, CUSTEIO, SERVIÇO, ATIVIDADE, JUSTIÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AUTONOMIA FINANCEIRA, PODER JUDICIÁRIO, VINCULAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA. DESTINAÇÃO, RECEITA, CUSTAS, EMOLUMENTO, FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA, CRIAÇÃO, RECEITA DIVERSA, PODER JUDICIÁRIO; INADEQUAÇÃO, PAGAMENTO, FORMA DIRETA, PODER JUDICIÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00098 PAR-00002 ART-00145 INC-00002 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-011891 ANO-1991 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 LEI ORDINÁRIA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESTINAÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA, EMOLUMENTO, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL) ADI 2059 (TP), ADI 2129 (TP). (DESTINAÇÃO, TAXA, ATIVIDADE NOTARIAL, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) ADI 3643 (TP). (VEDAÇÃO, DESTINAÇÃO, VALOR, CUSTAS, EMOLUMENTO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) ADI 3660 (TP), ADI 2040 MC (TP). Número de páginas: 19. Análise: 24/08/2021, JAS.