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Jurisprudência STF 3081 de 20 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3081

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

28/08/2023

Data de publicação

20/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA EM CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS. PROIBIÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA MANTER O SERVIÇO POSTAL E LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. RESTRIÇÃO À ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS CLASSIFICADAS COMO CARTA, CARTÃO-POSTAL E CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL EM RELAÇÃO À POSTAGEM DE BOLETOS PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS. EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DOS ENTES SUBNACIONAIS QUE DEVE SER AMPARADO EM PECULIARIDADE LOCAL APTA A JUSTIFICAR A DISCREPÂNCIA QUANTO AO MODELO FEDERAL. ENTREGA EM CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS. DISCIPLINA POR LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO ESPECÍFICO, EVIDENTE E OBJETIVO PARA A VEDAÇÃO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. A Constituição Federal outorgou à União a atribuição de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), além da competência privativa para legislar sobre serviço postal (art. 22, V). 2. Por meio da Lei n. 6.538/1978, da Portaria n. 141/1998 do Ministério das Comunicações e da Portaria Interministerial n. 4.474/2018 dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão, a União, no exercício da competência para regulamentar o serviço postal, disciplinou a entrega de correspondência em caixa postal comunitária sem, contudo, autorizar expressamente os Estados e o Distrito Federal a normatizar as questões específicas atinentes ao tema. 3. O Supremo reconheceu a competência normativa dos Estados para regular a postagem de boletos de pagamento pelos serviços prestados por empresas públicas e privadas, uma vez que a prestação exclusiva de serviço postal pela União se restringe ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada. Precedentes: ADPF 46 MC e ARE 649.379. 4. No que concerne às postagens enquadradas como cartas, cartões-postais e correspondências agrupadas, a competência legislativa é privativa da União, o que revela a inconstitucionalidade da lei estadual impugnada. 5. Relativamente à postagem de boletos para o pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas, a competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal, com fundamento na proteção do consumidor (CF, art. 24, VIII), não se restringe à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, admitindo-se também a criação de regime jurídico, desde que em função de peculiaridade local devidamente comprovada e com observância ao princípio da vedação da proteção insuficiente. 6. Não há no diploma questionado referência explícita a situação concreta ou interesse particular local que legitime o surgimento de regime específico para as caixas postais comunitárias no Estado do Rio de Janeiro, no que tange à postagem de boletos alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas, com o condão de justificar a vedação à entrega de correspondência por esse meio. 7. Pedido julgado procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.477, de 17 de outubro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

Indexação

- SERVIÇO POSTAL, UNIVERSALIDADE DE FATO, NECESSIDADE, HOMOGENEIDADE, REGULAÇÃO, MATÉRIA. REMESSA, VIA POSTAL, BOLETO BANCÁRIO, PAGAMENTO, SERVIÇO, EMPRESA PÚBLICA, EMPRESA PRIVADA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, NORMA SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00010 ART-00022 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006538 ANO-1978 ART-00007 ART-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000141 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES LEG-EST LEI-003477 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST PRT-004474 ANO-2018 ART-00009 ALÍNEA-B INC-00001 ART-00011 INC-00001 INC-00002 PORTARIA DOS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DO DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E GESTÃO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, ESPECIFICIDADE, ÂMBITO REGIONAL) ADI 4351 (TP), ADPF 567 (TP), RE 1298923 AgR (1ªT). (UNIÃO, EXCLUSIVIDADE, SERVIÇO POSTAL, CARTA) ADPF 46 (TP). (EXCLUSIVIDADE, PRESTAÇÃO, SERVIÇO POSTAL, UNIÃO FEDERAL) ADI 3080 (TP). - Veja ARE 649379 (Tema 491 de RG) e RE 586224 (Tema 145 de RG). Número de páginas: 26. Análise: 09/02/2024, DAP.


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