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Jurisprudência STF 307220 de 13 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 307220 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

04/02/2019

Data de publicação

13/02/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : MASSA FALIDA DO BANCO DO PROGRESSO S/A ADV.(A/S) : RAFHAEL FRATTARI BONITO E OUTRO(A/S)

Ementa

Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre o lucro líquido. 4. RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.10.1995. 5. Sócio cotista. Art. 35 da Lei 7.713/88. Constitucionalidade. 6. Acionista. Art. 35 da Lei 7.713/88. Inconstitucional 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedente o recurso extraordinário.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedente o recurso extraordinário, restabelecendo-se os termos da sentença somente no que se refere à restituição do tributo recolhido pelo Banco Progresso S/A, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.12.2018 a 1.2.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00035 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSTO DE RENDA (IR), RETENÇÃO, SÓCIO COTISTA) RE 172058 (TP) - RTJ 161/1043. Número de páginas: 7. Análise: 28/02/2019, AMS.


Jurisprudência STF 307220 de 13 de Fevereiro de 2019