Jurisprudência STF 307220 de 13 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 307220 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
04/02/2019
Data de publicação
13/02/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : MASSA FALIDA DO BANCO DO PROGRESSO S/A ADV.(A/S) : RAFHAEL FRATTARI BONITO E OUTRO(A/S)
Ementa
Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre o lucro líquido. 4. RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.10.1995. 5. Sócio cotista. Art. 35 da Lei 7.713/88. Constitucionalidade. 6. Acionista. Art. 35 da Lei 7.713/88. Inconstitucional 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedente o recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedente o recurso extraordinário, restabelecendo-se os termos da sentença somente no que se refere à restituição do tributo recolhido pelo Banco Progresso S/A, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.12.2018 a 1.2.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00035 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSTO DE RENDA (IR), RETENÇÃO, SÓCIO COTISTA) RE 172058 (TP) - RTJ 161/1043. Número de páginas: 7. Análise: 28/02/2019, AMS.