Jurisprudência STF 307108 de 14 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 307108
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
29/05/2018
Data de publicação
14/12/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020
Partes
RECTE.(S) : ADIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO ADV.(A/S) : FRANCISCO REZEK ADV.(A/S) : ROBERTO CORRÊA DE MELLO RECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. NOTAS DO TESOURO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 38 DA LEI 8.880/1994. POSSIBILIDADE. ADPF 77. 1. Discute-se na demanda a incidência imediata do art. 38 da Lei 8.880/1994, relativamente à correção monetária de Notas do Tesouro Nacional. 2. Na sessão de 16/5/2019, Plenário desta CORTE, por maioria, conheceu da ADPF 77; e, no mérito, julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, consignando que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Na ocasião, definiu-se a seguinte tese: “É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" . 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes, Presidente. Falaram: o Dr. Roberto Corrêa de Mello pela Recorrente e o Dr. Flávio José Roman, Procurador do Banco Central do Brasil, pelo Recorrido. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 29.5.2018. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 12.11.2019.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRAZO, LIMINAR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LEI, EFICÁCIA PROSPECTIVA, EXCEÇÃO, LEI PENAL, RETROAÇÃO, BENEFÍCIO, ACUSADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTANGIBILIDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00026 INC-00036 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 ART-00030 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008249 ANO-1991 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 ART-00007 ART-00038 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-001019 ANO-1993 ART-00001 PAR-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G DECRETO LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00021 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NOTA DO TESOURO NACIONAL (NTN), CORREÇÃO MONETÁRIA) ADPF 77 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTANGIBILIDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO) ADI 493 (TP), RE 211304 (TP). (ADPF, PRAZO, LIMINAR) ADPF 130 (TP). Número de páginas: 39. Análise: 09/11/2020, JRS.
Doutrina
SILVA, José Afonso da. Constituição e Segurança Jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Fórum, 2005. v. 2. p. 19.