Jurisprudência STF 30 de 06 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADO 30
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
06/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Inertia deliberandi. Configuração. Direito Tributário. IPI. Aquisição de veículos automotores. Isenção prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95. Políticas públicas de natureza constitucional. Omissão quanto a pessoas com deficiência auditiva. Ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos à mobilidade pessoal, à acessibilidade, à inclusão social e à não discriminação. Direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. Procedência. 1. A inertia deliberandi pode configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre projeto de lei em tramitação. Precedente: ADI nº 3.682/DF. 2. A isenção do IPI de que trata o art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95 foi estabelecida como uma forma de realizar políticas públicas de natureza constitucional, consistentes no fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas beneficiadas, na facilitação da locomoção dessas pessoas e na melhoria das condições para que elas exerçam suas atividades, busquem atendimento para suas necessidades e alcancem autonomia e independência. 3. Estudos demonstram que a deficiência auditiva geralmente traz diversas dificuldades para seus portadores, como comprometimento da coordenação, do ritmo e do equilíbrio, que prejudicam sua locomoção. 4. O poder público, ao deixar de incluir as pessoas com deficiência auditiva no rol daquele dispositivo, promoveu políticas públicas de modo incompleto, ofendendo, além da não discriminação, a dignidade da pessoa humana e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como os direitos à mobilidade pessoal com a máxima independência possível, à acessibilidade e à inclusão social. Tal omissão constitui violação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada conforme o art. 5, § 3º, da CF/88. Necessidade do controle jurisdicional. 5. Aplicar o benefício fiscal em prol dos deficientes auditivos resultaria, entre outras benéficas consequências, na facilitação de sua mobilidade pessoal - com a isenção do tributo, esse seria o efeito esperado, pois eles poderiam adquirir automóveis mais baratos. O automóvel pode, inclusive, facilitar que crianças com deficiência auditiva tenham acesso a programas de treinamento destinados ao desenvolvimento da coordenação, do ritmo, do equilíbrio etc. 6. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos, de modo que se declare a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa, e estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, APLICAÇÃO DA LEI, ATO NORMATIVO, OMISSÃO PARCIAL; SUSPENSÃO, PROCESSO JUDICIAL, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; DIVERSIDADE, PROVIDÊNCIA, FIXAÇÃO, TRIBUNAL. CONTEXTO HISTÓRICO, BENEFÍCIO FISCAL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DEFICIÊNCIA AUDITIVA, HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, AUSÊNCIA, CRITÉRIO, LEI, BENEFÍCIO, ISENÇÃO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO. CONTROLE JUDICIAL, POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, STF, DETERMINAÇÃO, PRAZO, ATUAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, FIXAÇÃO, PRAZO, OMISSÃO, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 ART-00005 INC-00035 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00018 PAR-00004 ART-00205 ART-00206 INC-00001 ART-00227 PAR-00002 ART-00244 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000053 ANO-1986 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007613 ANO-1987 ART-00001 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007853 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008000 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008199 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008989 ANO-1995 ART-00001 INC-00004 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-0012F PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010690 ANO-2003 ART-00001 INC-00004 PAR-00003 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010754 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012063 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CVC ANO-2007 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED MPR-000135 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000856 ANO-1995 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000094 ANO-2002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED PJL-000006 ANO-1991 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000016 ANO-1991 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-000009 ANO-2003 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000028 ANO-2017 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (OMISSÃO LEGISLATIVA, INÉRCIA, DELIBERAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA) ADI 3682 (TP). (ADO, LIMINAR) ADI 2495 (TP), ADI 267 MC (TP), ADI 361 MC (TP), ADI 529 MC (TP), ADI 1387 MC (TP). (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, ASSEGURAMENTO, DIREITO FUNDAMENTAL) AI 708667 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, IMPOSIÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, ESTABELECIMENTO PENAL) RE 592581 (TP). (OBRIGAÇÃO DE FAZER, GARANTIA, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, ACESSO, PRÉDIO PÚBLICO) RE 440028 (1ªT). - Decisão monocrática citada: (ADO, LIMINAR) ADO 24 MC. Número de páginas: 33. Análise: 24/03/2021, SOF.
Doutrina
AZEVEDO, Marcelo Gonçalves de; SAMELLI, Alessandra Giannella. Estudo comparativo do equilíbrio de crianças surdas e ouvintes. Rev CEFAC, v. 11, Supl1. 85-91, 2009. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rcefac/v11s1/163-07.pdf. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 5. ed. São Paulo: 2011. p. 286. GILMAR, Gilmar Ferreira. Controle abstrato de constitucionalidade, ADI, ADC e ADO: comentários à Lei nº 9.868/99. São Paulo: Saraiva, 2012. LIMA, Thaize C. Souza; PEREIRA, Maria C. Da Cunha; MORAES, Renato de. Influência da surdez no desenvolvimento motor e do equilíbrio em crianças. Brazilian Journal of Motor Behavior, v. 6, n. 1, p. 16-23, 2011. Disponível em: http://socibracom.com/bjmb/index.php/bjmb/article/download/25/22. MELO, Renato de Souza et al. Avaliação do equilíbrio corporal e da marcha: estudo comparativo entre surdos e ouvintes em idade escolar. Revista Paulista de Pediatria, São Paulo, v. 30, n. 3, set. 2012. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-05822012000300012. ______. Equilíbrio de escolares ouvintes e com perda auditiva sensorioneural. Neurociências, 23(2): 241-247, 2015. Disponível em: http://www.revistaneurociencias.com.br/edicoes/2015/2302/original/1007original.pdf. RODRIGUES, Ariele Troiano et al. Crianças com e sem deficiência auditiva: o equilíbrio na fase escolar. Rev. Bras. Ed. Esp., Marília, v. 20, n. 2, p. 169-178, abr./jun. 2014. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbee/v20n2/02.pdf. SOUZA, Adriana Nascimento de et al. Análise da coordenação motora de pessoas surdas. Arq. Ciênc. Saúde Unipar, Umuarama, v. 12, n. 3, p. 205-211, set./dez. 2008. Disponível em: https://www.revistas.unipar.br/index.php/saude/article/download/2536/1980.