Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 2998 de 18 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2998 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

18/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 161 DO CTB. RECEBIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 2. Pede-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. III. Razões de decidir 3. São cabíveis embargos de declaração para conhecer de pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito das ações de controle concentrado. Precedentes. 4. Necessidade de preservar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-administrativas decorrentes de disposição legal que vigorou por mais de vinte anos. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração recebidos para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro, e, assim, preservar os atos administrativos praticados até a data da publicação do acórdão de mérito.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração opostos pela União para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia à declaração de inconstitucionalidade da redação original do artigo 161 do CTB somente a partir da data da última publicação do acórdão de mérito, ou seja, 01/10/2020, preservando-se, assim, a validade dos atos administrativos praticados com fundamento no referido dispositivo até então, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00161 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014071 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 4233 ED (TP), ADI 4529 ED (TP), ADI 2114 ED (TP), ADI 6597 ED (TP), ADI 6180 ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, MARCO TEMPORAL, DATA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO) ADI 3601 ED (TP), ADI 4884 ED (TP), ADI 1476 ED (TP). Número de páginas: 11. Análise: 02/08/2025, JRS.

Jurisprudência STF 2998 de 18 de Junho de 2025